SóProvas


ID
527647
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Nos dissídios individuais que tenham como parte empregado agente ou viajante comercial, a Vara competente para solucionar o conflito será a do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima. Havendo, porém, Vara do Trabalho na localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a ela não esteja subordinado o empregado, o aludido órgão judiciário será, preferencialmente, o competente para conhecer da reclamação trabalhista e julgá-la.

( ) Não havendo convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência territorial das Varas do Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independentemente da nacionalidade do empregador.

( ) Tratando-se de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, ao trabalhador a lei assegura a opção de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da prestação de serviços ou no do seu domicílio.

( ) Tratando-se de contrato individual de trabalho, a cláusula que estipula foro de eleição não possui validade, ante as inderrogáveis disposições legais que delimitam a competência da Justiça do Trabalho. Ajuizada, porém, reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho da localidade escolhida no contrato, prorrogada estará a competência daquele juízo, se não oposta, tempestivamente, a exceção de incompetência em razão do lugar.

Alternativas
Comentários
  • Competência territorial - art. 651, CLT

  • (F) Art. 651, §1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    (V) Art. 651, §2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    (F) Art. 651, §3º.  Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    (V) 



  • Complementando o comentário da colega Ivana Assis,  conforme nós ensina a doutrina de  Carlos  Henrique Bezerra Leite, a doutrina e jurisprudência apontam no sentido da incompatibilidade do foro de eleição previsto agora no art. 63 do NCPC com a justiça do trabalho.  Todavia, à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça é que devemos interpretar a CLT. Logo, se no caso concreto o foro de eleição for mais benéfico ao empregado, deverá prevalecer,  salvo se ele abrir mão de uma vantagem de natureza processual.