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De acordo com a jurisprudência, não resta vedada a obtenção de qualquer tipo de renda ou lucro, muito menos há necessidade de que receitas e despesas sejam exatamente iguais, para gozo do benefício da imunidade tributária pelas entidades assistenciais, desde que a renda ou lucro sejam revertidas em favor dos objetivos da associação, ou seja, não pode haver distribuição dos lucros:“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Súmula 724 - STF)"Imunidade tributária do patrimônio das instituições assistenciais (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes." (RE 390.451-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-04, 1ª Turma, DJ de 10-12-04). No mesmo sentido: AI 743.894-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-09, 2ª Turma, DJE de 15-5-09; AI 592.794-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-08, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; RE 345.830, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-02, 1ª Turma, DJE de 8-11-02."A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta República." (AI 155.822-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95). No mesmo sentido: RE 116.188, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-2-90, DJ de 16-3-90.
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A base é o seguinte:Todo dinheiro recebido(lucro) deve ser aplicado em suas atividades essenciais.
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A classificação de Entidades de SEM FINS LUCRATIVOS está disposta no CTN da seguinte forma:
CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A Entidade sem fins lucrativos pode obter lucro, mas deve obedecer aos encisos I e II descritos acima para que seja classificada como SEM FINS LUCRATIVOS.
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Vale lembrar, que as entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências estabelecidas em lei, conforme a Constituição Federal são imunes de contribuição para a seguridade social e imposto sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
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Gabarito : errado
Pode ter lucro, só não pode distribuir / repartir com os sócios, tem que reaplicar nas atividades essenciais da instituição.
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Não ter lucro É DIFERENTE de não ter finalidade lucrativa.
Resposta: ERRADO.
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Como colocar Ricardo Alexandre em seu Livro "Direito Tributário", não se pode confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de superávit financeiro, o que não pode ocorrer é a distribuição deste superávit a quaisquer pessoas.
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Para que entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, localizadas nos limites do município do Ipojuca gozem de imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos sobre seus patrimônios e serviços, elas não devem ter qualquer espécie de lucro, e sua receita deve ser exatamente igual à despesa no momento do fechamento do balanço anual.
A imunidade das instituições permite, sim, que elas tenham lucro, o que não pode é a finalidade principal ser o lucro. Além disso, devem aplicar nas finalidades essenciais quaisquer superávit financeiro, não podendo distribuir entre quem dirige tais instituições.
GAB: E.
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e como vão se manter kkkkk
errado