SóProvas


ID
527650
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. A Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de nulidade dos atos processuais, adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcança-lhe a finalidade.

II. O princípio da transcendência, também adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, informa que não haverá nulidade sem a demonstração de prejuízo, este considerado em seu aspecto processual.

III. A iniciativa da parte, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos ou em audiência, dinamiza a declaração de nulidade dos atos no processo do trabalho. Inexistindo, pois, manifestação de inconformismo com o indeferimento de produção de prova testemunhal, não haverá êxito a argüição de nulidade da decisão interlocutória por cerceio de prova, formulada pela parte prejudicada apenas em recurso ordinário.

IV. O processo do trabalho, a despeito de considerado informal, não admite que a nulidade de determinado ato processual seja argüida por quem lhe deu causa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    todas corretas:

    I - O Princípio da Instrumentalidade é o mesmo utilizado no Processo Civil (CPC, art. 244 e 154) significa que se mesmo preterida a forma, o ato atingir sua finalidade, será válido. Privilegia o resultado em detrimento da forma. Assim, embora desrespeitada a forma que a lei prescreveu para a produção de determinado ato, se for atingida a sua finalidade, este ato será convalidado, desde que a forma prescrita não seja requisito essencial para a validade de tal ato.


    II - O Princípio do Prejuízo ou da Transcendência (CLT, art. 794 e CPC, art. 249, § 1º) significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas (prejuízo processual). O eixo central da declaração das nulidades é a existência de prejuízo. Se o ato processual, embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízo a uma das partes, não deve ser anulado. A regra vale tanto para as hipóteses de nulidade como anulabilidade. Está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas.


    III - Esse item materializa o Princípio da Convalidação (CLT, art. 795 e CPC, art. 245). Segundo ele, a parte deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar na audiência ou nos autos, sob pena de convalidação do ato, ou seja, o ato anteriormente nulo passa à condição de válido, caso em que estará precluso o direito da parte, novamente, vir a alegar a nulidade do ato. O princípio da convalidação só é aplicado às nulidades relativas. Sana-se a nulidade pelo consentimento (expresso ou tácito) da parte, exceto se a que resulta da inobservância de norma de ordem pública, que não se convalida. Deve ser arguida no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos ou em audiência.


    IV - Como se vê do art. 794 da CLT, não há nulidade sem prejuízo (do francês: pas de nullité sans grief). Trata-se de prejuízo processual, isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não se decreta nulidade arguida por quem lhe deu causa.

    Aplica-se ao processo do trabalho também o art. 249, § 2º do CPC, que diz: "Quando puder decidir do mérito em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

    bons estudos

  • BELEZA!!!

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    Decorre da aplicação supletiva do direito processual comum (CLT, art. 769) e, ademais, "se infere da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 795, 796, a, e 798 da CLT" (Bezerra Leite, Curso, 2019, IX.3):

    ▷ CPC/2015. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    ▷ CPC/2015. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    ▷ CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    II : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    III : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    IV : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.