Gabarito Letra D
todas corretas:
I - O Princípio da Instrumentalidade é o mesmo
utilizado no Processo Civil (CPC, art. 244 e 154) significa que se mesmo
preterida a forma, o ato atingir sua finalidade, será válido. Privilegia o
resultado em detrimento da forma. Assim, embora desrespeitada a forma que a lei
prescreveu para a produção de determinado ato, se for atingida a sua
finalidade, este ato será convalidado, desde que a forma prescrita não seja
requisito essencial para a validade de tal ato.
II - O Princípio do Prejuízo ou da Transcendência
(CLT, art. 794 e CPC, art. 249, § 1º) significa que não haverá nulidade sem
prejuízo manifesto às partes interessadas (prejuízo processual). O eixo central
da declaração das nulidades é a existência de prejuízo. Se o ato processual,
embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízo a uma das partes, não
deve ser anulado. A regra vale tanto para as hipóteses de nulidade como
anulabilidade. Está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das
formas.
III - Esse item materializa o Princípio da
Convalidação (CLT, art. 795 e CPC, art. 245). Segundo ele, a parte deve
suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar na audiência
ou nos autos, sob pena de convalidação do ato, ou seja, o ato anteriormente
nulo passa à condição de válido, caso em que estará precluso o direito da
parte, novamente, vir a alegar a nulidade do ato. O princípio da convalidação
só é aplicado às nulidades relativas. Sana-se a nulidade pelo consentimento
(expresso ou tácito) da parte, exceto se a que resulta da inobservância de
norma de ordem pública, que não se convalida. Deve ser arguida no primeiro
momento em que a parte tiver de falar nos autos ou em audiência.
IV - Como se vê do art. 794 da CLT, não há nulidade
sem prejuízo (do francês: pas de nullité sans grief). Trata-se de prejuízo
processual, isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a
existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida,
ou repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não se decreta
nulidade arguida por quem lhe deu causa.
Aplica-se ao processo do trabalho também o art. 249, § 2º do
CPC, que diz: "Quando puder decidir do mérito em favor da parte a quem
aproveite a declaração de nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir
o ato, ou suprir-lhe a falta".
bons estudos
GABARITO : D
I : VERDADEIRO
Decorre da aplicação supletiva do direito processual comum (CLT, art. 769) e, ademais, "se infere da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 795, 796, a, e 798 da CLT" (Bezerra Leite, Curso, 2019, IX.3):
▷ CPC/2015. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
▷ CPC/2015. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
▷ CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
II : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
III : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
IV : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.