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ID
527674
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as demandas envolvendo empresas com pedido de falência ou recuperação judicial é possível afirmar:

I. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, podendo o Juiz do Trabalho determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

II. Superado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, derivado do deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas perante a Justiça do Trabalho, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

III. Na falência são considerados quirografários os créditos derivados da legislação do trabalho que, atualmente, excedam 120 (cento e vinte) salários-mínimos, assim como os créditos trabalhistas cedidos a terceiro.

IV. Os créditos decorrentes de acidente de trabalho gozam de privilégio, não se sujeitando a limites quanto ao seu montante.

Alternativas
Comentários
  • Quirografário é a massa de credores de um devedor que, uma vez falido, terá seu patrimônio distribuído entre eles (credores) apenas após o pagamento daqueles que gozem de direitos de preferência ou de garantias reais. Estes credores quirografários serão prejudicados caso o patrimônio do devedor seja diminuido e com isso sua garantia de recebimento dos créditos também. 
    Em regra todos os créditossão quirografários, e a lei é quem diz aqueles que são os preferenciais, concedidos a certos credores, em detrimento a demais concorrentes no recebimento do crédito. A Lei 11.101/2005, por exemplo, determina a formação de um quadro geral de credores nos casos de Falência e Recuperação Judicial. Na Falência entretanto, deve-se observar a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84, sendo queos créditos quirografários são encontrados apenas no inciso VI, ou seja, antes do credor quirografário ainda há cinco espécies de credores com privilégios especiais para recebimento dos créditos do devedor falido, quais sejam: I) os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e de acidentes do trabalho; II) com garantia real; III) tributários; IV) comprivilégio especial; V) com privilégio geral. Já na hipótese de Recuperação Judicial a observação da ordem legal não é obrigatória, de forma que os credores podem pactuar o recebimento dos créditos de forma diversa, desde que observada a preferência dos créditos trabalhistas.

  • Lei 11.101/2005

    I - Art. 6o § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

        § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    II - Art. 6o § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

        § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    III e IV - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

           VI – créditos quirografários, a saber:

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

           § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

     

  • Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros, na falência, serão considerados quirografários, assim como também os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor.

  • GABARITO: D

  • Vamos tomar cuidado, porque a Lei n. 11.101/2005 foi alterada pela Lei n. 14.112/2020. Portanto, os erros e acertos podem ser assim definidos:

    ITEM I:

    Continua com o mesmo fundamento, que é o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005:

    § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    ITEM II:

    Há uma pequena alteração no regramento quanto a este prazo de suspensão.

    Agora o art. 8º da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, prevê +/- assim sobre a DURAÇÃO DA SUSPENSÃO:

    REGRA: 180 dias;

    EXCEÇÃO:

    -- pode ser prorrogada por 180 dias, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal;

    -- durará mais 30 dias se os credores não apresentarem PLANO ALTERNATIVO (contado do final dos primeiros 180 dias ou dos 180 dias em prorrogação);

    -- durará mais 180 dias se os credores apresentarem plano alternativo (contado do final dos primeiros 180 dias ou dos 180 dias em prorrogação, ou da assembleia-geral de credores);

     

    ITEM III:

    Sem alteração pela Lei n. 14.112/2020, sendo terão direito de preferência os créditos (art. 83):

    - derivado da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor; E

    - os decorrentes de acidentes do trabalho, sem esse limite;

    ITEM IV:

    Explicação acima.