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ID
527677
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Doutrina e jurisprudência consagram a possibilidade de dedução, em sede de embargos, de matérias outras que não as relacionadas com a quitação ou prescrição da dívida e o cumprimento da decisão ou do acordo. Em relação à quitação da dívida, essa deve guardar relação com o período posterior à prolação da sentença.

( ) Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora.

( ) A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução.

( ) Embargos à Adjudicação, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é a medida cabível para atacar a decisão do juiz do trabalho que homologa ad- judicação com ofensa a lei.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - VERDADEIRO. Em sede de embargos, é possível a dedução de matérias que não foram relacionadas com a quitação ou prescrição da dívida e o cumprimento da decisão ou acordo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. No tocante à quitação da dívida, essa deve guardar relação com o período posterior à prolatação da sentença.


    II - FALSO. Caso os embargos versem sobre vícios ou irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, como vícios na penhora e/ou avaliação de bens, caberá ao juízo deprecado o julgamento dos embargos (art. 20, parágrafo único, da Lei 6.830/1980)


    III - FALSO. A Fazenda Pública não possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução, sendo assim, deverá oferecer embargos no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT).


    IV - VERDADEIRO. Segundo a jurisprudência do TST, os Embargos à Adjudicação são utilizados para atacar decisão do juiz do trabalho que homologa adjudicação com ofensa a lei. 


    bons estudos

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – CPC/2015; nova redação da OJ SDI-I 66)

    I : VERDADEIRO

    "A CLT é bastante restritiva quanto às matérias veiculáveis nos embargos à execução, conforme se extrai do art. 884, § 1º, que estatui que a matéria de defesa se limita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Contudo, a jurisprudência e a doutrina têm proclamado, em geral, a possibilidade de oferecimento dos embargos também nas hipóteses previstas no CPC. (...) Ademais, todas as questões de ordem pública, desde que relativas a fatos supervenientes ao trânsito em julgado (e, portanto, não acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada), podem ser alegadas no embargos" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 949-950).

    II : FALSO

    Tratando-se de vícios ou irregularidades de atos do Juízo deprecado, compete a ele julgar os embargos.

    LEF. Art. 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    III : FALSO

    O prazo é de 30 dias.

    CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...).

    CPC. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Lei 9.494/1997. Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a ser de 30 dias.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos à adjudicação, até então prevista no art. 746 do CPC/1973, do que resultou a atualização OJ SDI-II 66, que amparava a assertiva.

    ▷ TST. OJ SDI-II 66. Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. I - Sob a égide do CPC/1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC/1973, art. 746). II - Na vigência do CPC/2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC/2015.

  • Um adendo aos estudos - Súmula 419 do TST (Embargos de Terceiro):

    SÚMULA 419

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).