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ID
527686
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. O não-esgotamento das tentativas extrajudiciais de conciliação é causa de extinção, sem exame do mérito, de dissídio coletivo de natureza econômica.

II. O dissídio coletivo constitui ação originária do Tribunal, podendo o seu presidente, no entanto, delegar ao Juiz de Vara a tentativa de conciliação, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal.

III. Salvo quando inexistente norma coletiva anterior, a sentença normativa passará a vigorar a partir do dia seguinte ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa.

IV. A simples interposição de recurso ordinário não obsta o cumprimento de sentença normativa.

Alternativas
Comentários
  • III - art. 867, a da CLT

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    ▷ CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    ▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Sobre os pressupostos de cabimento, cf. Bezerra Leite, Curso, 2019, capítulo XXIV, item 3.5.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

    III : FALSO

    Vige a partir do termo final da norma coletiva apenas se ajuizado nos 60 dias que o antecedem.

    CLT. Art. 867. Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Lei nº Art. 7.701/1988. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.