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A questão se fundamenta na Lei 9.986/2000, mais precisamente em seu artigo 8º e parágrafos, com alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.216-37 de 2001.
Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
§ 1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4o Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 5o Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.
Dessa forma, teríamos:
a) Correta, conforme art. 8º, caput.
b) Errada, conforme art. 8º, §3º, visto que o ex-dirigente exonerado a pedido deveria ter cumprido pelo menos seis meses.
c) Correta, conforme art. 8º, §4º.
d) Correta, conforme art. 8º, § 2º
e) Correta, conforme art. 8º, § 5º
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LETRA: B (seis meses do seu mandato)
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Questão desatualizada. Segue artigo publicado pelo senado Federal em 27/11/2014
"Os ex-dirigentes de agências reguladoras poderão ficar impedidos por seis meses de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado. A ampliação do tempo de quarentena, atualmente de quatro meses, é prevista em Projeto de Lei do Senado (PLS) 272/2012, aprovado ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Como a decisão é terminativa, o projeto será enviado diretamente à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação em Plenário.
Durante o período de quarentena, o ex-dirigente segue vinculado à agência reguladora, com remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção exercido e aos benefícios a ele inerentes. A previsão já consta da Lei 9.986/2000.
A proposta, do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), revoga dispositivo dessa lei que determina a aplicação da quarentena ao ex-dirigente exonerado a pedido, se ele já tiver cumprido pelo menos seis meses de mandato. Assim, com o projeto, a quarentena passa a valer para todos os ex-dirigentes.
O relator, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), apresentou voto favorável à revogação, argumentando que o ex-dirigente que tivesse cumprido, por exemplo, cinco meses e meio de mandato poderia, no dia seguinte à exoneração, atuar profissionalmente no setor regulado pela agência a que pertencia.
Na avaliação de Randolfe, o acesso a informações privilegiadas não se dá em função do tempo de permanência na instituição. De acordo com o relator, é possível que, no primeiro mês de exercício, o ex-dirigente já tenha conhecimento de gravíssimas e relevantes informações que devem ser protegidas.
Randolfe concorda com Mozarildo quanto à insuficiência do atual prazo de quatro meses de quarentena para impedir que o ex-dirigente repasse informações privilegiadas para outras pessoas que atuam na área."
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/11/27/ampliada-quarentena-de-ex-dirigentes-de-agencias-reguladoras
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A quarentena aplica-se, também, ao ex-dirigente que tenha sido exonerado a pedido, desde que tenha cumprido pelo menos UM ANO de seu mandato.
Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
§ 1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo (quarentena) ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
Não entendi porque a questão está errada, nem em uma interpretação literal. Pois, a questão não fala aplica-se somente, e sim, “aplica-se também”. Entendo que quem exercer por pelo menos seis meses ou mais, terá a quarentena aplicada, não sendo aplicada, somente àqueles que exercerem o cargo num prazo inferior a seis meses. Desta forma, o dirigente que após exercer o cargo por pelo menos um ano, também será aplicado a quarentena igual ao que exercer por pelo menos seis.
Sei que devo estar errado, pois foi questão de juiz e com ctz teria sido anulada. Alguém pode me explicar?
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Assertiva "A" atualmente também está INCORRETA, a quarentena foi alterada de 4 meses para 6 meses, conforme art. 8 da Lei 9986/200:
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
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Questão desatualizada e, portanto, duas alternativas incorretas:
A) Deverá ficar 6 meses em quarentena
B) Quando cumprido, pelo menos, 6 meses do seu mandato.