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ID
527701
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B). Segundo MAZZA (2014; p. 334) —  Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:a) ato; b) dano; c) nexo causal.

      Ao invés de indagar sobre a falta do serviço (faut du service), como ocorreria com a teo­ria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do serviço, causador de danos ao particular.

        A teoria objetiva baseia­-se na ideia de solidariedade social, distribuindo entre a coletividade os encargos decorrentes de prejuízos especiais que oneram determinados particulares. É por isso, também, que a doutrina associa tal teoria às noções de partilha de encargos e justiça distributiva.

        Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreensão da responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.

        A teoria do risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, sustentando que a comprovação de ato, dano e nexo é suficiente para determinar a condenação estatal em qualquer circunstância

    Questão de prova    

    A prova de Agente Financeiro da CGU/2006 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: “A responsabilidade objetiva do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento, que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver nexo causal entre aquele comportamento e o dano causado”.

      

  • Q425977 (2012)

    Assinale a alternativa INCORRETA:


    (A) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

    (B) A doutrina francesa da responsabilidade por culpa do serviço - faute du service -enquadra-se como hipótese de responsabilidade objetiva.

    (C) Empresas públicas podem se sujeitar à responsabilidade objetiva ou subjetiva, dependendo de seu objeto social.

    (D) Pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública, podem se sujeitar à responsabilidade objetiva.

  • Vale destacar que a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado decorre apenas de danos provocados por alguma conduta comissiva (ação) de seus agentes. Na hipótese de prejuízos provocados pela omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva (teoria da culpa administrativa).

    Na hipótese de danos sofridos por pessoas sujeitas à guarda do Estado, como os detentos, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que o dano não tenha sido provocado por uma atuação direta de um agente público. Ou seja, trata-se de uma exceção à regra de que a omissão estatal acarreta responsabilidade subjetiva do Estado.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO É UMA EXCEÇÃO POR ESSE MOTIVO ESTA ERRADO A "D".

  • a) CORRETO se o objeto for prestação de serviço publico a responsabilidade é objetiva, se o objeto for atividade econômica a responsabilidade é subjetiva.

    b) ERRADO faute du servisse ou culpa administrativa relaciona-se com a teoria subjetiva.

    Segundo a teoria da faute du servisse ou culpa administrativa, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.

    c) CORRETO as PJDPri quando concessionarias de serviço publico respondem objetivamente

    d) CORRETO por omissão é responsabilidade subjetiva, por ato comissivo é responsabilidade objetiva

    e) CORRETO grande parte da doutrina defende o risco integral nesta hipótese porém a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º).

    Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo, contudo deve-se utilizar o risco integral em concursos públicos.

  • Omissão estatal /má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço ( " faute du service - teoria francesa)... O erro na letra B é o objetiva, quando o correto seria SUBJETIVA!
  • Pela teoria francesa da “faute du service” o lesado não precisaria mais apontar o agente estatal causador do dano, bastando comprovar o mau funcionamento do serviço. A falta do serviço poderia se consumar pela real inexistência do serviço, pelo seu mau funcionamento ou pelo seu retardamento: em qualquer hipótese o Estado seria responsabilizado, mas ainda persistia o ônus do particular de provar o elemento culpa.