Reprodução da lei 4.717/65:
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público REMUNERADO, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação. (LETRA A)
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; (LETRA B)
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação. (LETRA E)
VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador. (LETRA C)