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ID
52774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um engenheiro da prefeitura deixou de comparecer ao trabalho, injustificadamente, por quase uma semana, fato que resultou na interrupção das obras de recuperação de via pública de circulação de veículos, executadas diretamente pela prefeitura. O atraso na conclusão das obras gerou sérios prejuízos a empresas do setor agroindustrial sediadas no município, que seriam diretamente beneficiadas pelas obras.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela a responsabilidade da Prefeitura se estende a TODOS que diretamente foram afetados pela paralisação das obras.
  • Art. 37 CF: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus AGENTES, nessa qualidade, CAUSAREM A TERCEIROS, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • A questão está incorreta.

    A restrição no final do item (mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.), como bem observou o Osmar, macula sua perfeição.

    Bons estudos!
  • Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

    A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.

    Constituição da República Federativa do Brasil:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A respeito dos conceitos de caso fortuito e força maior, como é notório, não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. São seguidas as diferenciações apontadas por Orlando Gomes.31 Todavia, consigne-se que muitos doutrinadores e julgadores entendem que tais conceitos são sinônimos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, em relação a todos os que foram diretamente afetados pela paralização das obras.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO