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ID
5277922
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos da personalidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) CC, Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso (proibido) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    c) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d) É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    e) O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 674).

  • O erro da alternativa C está no "ainda que gratuito", que tem teor concessivo e implica dizer que é possível a disposição onerosa, o que contraria o art. 14 do Código Civil.

  • GABARITO B

    A) o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral;

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral (STJ, Tese 1, Ed. 117).

    B) as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo;

    O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225).

    C) a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada;

    Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    D) a substituição de um dos patronímicos por ocasião do matrimônio não poderá ser revertida ainda na constância do matrimônio, sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar;

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (STJ, REsp 1.873.918, 2021).

    E) o uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada.

    O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada (STJ, REsp 1.772.593, 2020).

  • Alternativa B:

    Quanto ao corpo humano, muito embora a literalidade do artigo 13 do CC/2002 proíba, em regra, a disposição do corpo quando implicar a diminuição permanente da integridade física (partes não regeneráveis), a doutrina civilista e a jurisprudência pátrias entendem que a proteção abrange também as partes regeneráveis do corpo humano.

    Além disso, os fios de cabelo, a saliva e o sêmen representam o código genético da pessoa humana, código esse que configura a intimidade mais profunda do ser humano, de modo que merecem a mesma proteção legal dada às partes não regeneráveis do corpo humano.

    Entender em sentido diverso implicaria a exposição abusiva da intimidade da pessoa humana e, via de consequência, a violação a direitos fundamentais.

    Importante ainda ressaltar que o dado genético da pessoa natural é considerado dado pessoal sensível (Art. 5º, II, LGPD) e que, portanto, digno de proteção.

  • O gabarito da questão contraria a lei 9.434/97 - lei de transplantes de órgãos - que, em seu art. 1º, parágrafo único, expressamente exclui "o sangue, o esperma e o óvulo" da proteção da lei .

    Como considerar-se, então, que o sangue e o esperma possuem a mesma proteção conferida às partes não recuperáveis do corpo? Tal gabarito, me parece, está contrariando o próprio texto da lei.

  • Alternativa B é absurda. A assertiva expressamente disse PARTES DESTACADAS. É óbvio que tais partes destacadas do corpo não gozam da MESMA PROTEÇÃO. Por isso, é possível coleta de fios de cabelo, saliva, sêmen já destacados do corpo para produção de prova genética contra a pessoa, sem qualquer violação à integridade física (provas não invasivas) ou ao direito de não produzir provas contra si mesmo.

  • não concordo, se assim fosse, não seria possível vender cabelo.

  • Embora não concorde com a resposta fornecida pela Banca, acho que dava para acertar a questão por exclusão. Nas outras, o erros eram evidentes. Na dúvida, marcar a menos errada.

  • Concordo com os colegas. É possível vender cabelo, o que é impossível, por lei com relação à órgão. Além disso, o artigo primeiro diz que:

    Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

    Então pelo que eu entendi, além do cabelo, o sêmen/esperma não tem a mesma proteção que órgãos...

  • Concordo com toda a problemática já trazida pelos colegas sobre a questão. A assertiva dada como correta é sem sentido.

    maaaas

    refletindo um pouco, fiquei imaginando se o objetivo do examinador não era fazer referência ao entendimento de que o corte de cabelo compulsório ao qual os presos são submetidos representa violação da dignidade da pessoa humana.

    A DPE/RJ já entrou com ACP -salvo engano - para impedir o procedimento, tendo, inclusive, ganhado decisão liminar no primeiro grau, embora tenha perdido no TJ/RJ e STJ.

    Talvez a ideia do examinador fosse cobrar esse entendimento.

    De qualquer forma, o modo como redigida a alternativa deixa margem para todos os questionamentos já feitos aqui. Para mim, a questão deveria ser anulada.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-13/governo-rj-prova-raspar-cabelo-presos-desnecessario

  • Bem fácil construir uma situação hipotética apta a demonstrar a bizarrice que é o gabarito.

  • partes destacadas do corpo: res derelicta (coisa abandonada), via de regra. Ora, dizer que o cabelo doado ou vendido para se fazer uma peruca possui a mesma proteção de partes do corpo não destacáveis....
  • Enunciado 532 da VI Jornada de Direito Civil: É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

  • Esse examinador precisa passar por umas aulinhas de português: afirmar que "a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada" é bem diferente de dizer que a disposição só pode ocorrer exclusivamente nas hipóteses cujos objetivos sejam apenas científicos. Ao considerá-la errada, então poderíamos concluir que não seria possível a disposição do corpo se o intuito for meramente científico; o que não corresponde de modo algum à exegese do art. 14 do CC, que utiliza uma conjunção alternativa para definir as hipóteses cabíveis. Eu não consigo vislumbrar, de nenhuma maneira, uma interpretação apta a justificar a incorreção desta alternativa.

  • Gabarito absurdo, examinador nunca ouviu falar da lei 9394...

    Também não me convenci das explicações dos colegas sobre o erro da C.. dizer que omitiu a parte "para depois da morte" me soa teratológico. O examinador poderia muito bem considerar essa como correta, sob o argumento de que a alternativa não diz ser disponível "em vida", e que não há obrigatoriedade de se transcrever na íntegra o diploma legal.

  • Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Em relação ao conteúdo da norma estampada no art. 13, três críticas importantes devem ser formuladas. (...)

    Além disso, resta consagrada, por via indireta, a ideia de que as partes regeneráveis do corpo humano merecem menor proteção do que as irrecuperáveis, protegendo-se apenas estas últimas contra os impulsos da autonomia privada. Tal concepção é perigosa e tem feito estrada especialmente no que diz respeito ao tratamento jurídico reservado às chamadas partes destacadas do corpo humano, como fio de cabelo, saliva, sêmen. Encaradas tradicionalmente como res derelicta, tais partículas carregam, hoje, a intimidade mais profunda da pessoa, representada pelo seu código genético (DNA).

    FONTE: Código Civil Comentado, Anderson Schreiber, Flávio Tartuce e outros.

  • O cabeleireiro que varre os cabelos do cliente para jogá-los no lixo comete dano moral. Piada né?!

  • Quanto à letra D, que é possível reverter a substituição de um dos patronímicos na constância do matrimônio eu também sei. Agora, a justificativa utilizada na alternativa me pareceu pouco razoável, qual seja, "sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar"

    Não encontrei esse fundamento na jurisprudência, o que, a princípio, fez parecer estar certa a alternativa. Se alguém conseguir colaborar no assunto...

  • Errei. Marquei a opção certa para nunca mais trombar com essa questão.

  • Questão desconectada com a realidade que um defensor público irá se deparar no exercício com sua função.

    b) as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo;

    STJ admite uso de material genético descartado como saliva ou fio de cabelo.

    c) - a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada

    Tá errada ???

    Então não pode dispor do próprio corpo para pesquisa de vacinas ?

    É pra aprender assim?

    Em 2002 o Código Civil não tinha previsto a Covid

  • Penso que existe diferença entre parte "destacada" e parte "destacável".

    Um fio de cabelo no chão é inviolável, inalienável, não pode ser utilizado por 3º ou jogado no lixo?

    Já um fio de cabelo preso à cabeça, tem o mesmo tratamento daquele fio jogado no chão?

  • Quanto a alternativa B, veja-se dispositivo do Código Civil:

    "Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".

    A alternativa traz a expressão "ainda que gratuita", levando a crer que a disposição poderá ocorrer de forma onerosa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

  • Galera a letra C está errada mesmo! Cuidado com a interpretação de texto.

    A expressão "ainda que" significa que a disposição poderia ser onerosa OU gratuita. Portanto, está incorreta, visto que a disposição onerosa do próprio corpo é vedada (art. 14, CC).

    Quanto a alternativa dita como correta pela banca: completamente descabida e descolada da realidade.

    Sim, partes destacadas e recuperáveis merecem proteção, mas, claramente, não a mesma que as partes permanentes do corpo. Transpondo para a prática, qualquer exemplo de caso concreto tornaria a alternativa absurda.

    Arrancar um fio de cabelo é a mesma coisa que arrancar um braço? Tocar em uma unha cortada é o mesmo que lesionar permanentemente uma perna?

    Ainda ressalto que essa alternativa muito provavelmente é fruto de uma leitura superficial e distorcida do que defende Anderson Schreiber, em sua obra "Direitos da Personalidade".

    No capítulo "Direito ao Próprio Corpo", o autor critica a ausência no código civil de proteção às partes destacadas do corpo (fios de cabelo, gotas de sangue, saliva etc.), em detrimento a uma vedação genérica apenas às diminuições de partes permanentes do corpo. Como se atos que resultassem em diminuições não permanentes estivessem todos autorizados, indiscriminadamente. Assim, Schreiber alerta que essa interpretação pode gerar - como já ocorreu na prática - abusos e violações aos direitos da personalidade de determinadas pessoas, fazendo-se o uso de partes destacadas de seu corpo (ex: mulher se recusou a fazer exame de DNA. A fim de contornar sua recusa, utilizaram a saliva das suas guimbas de cigarro, jogadas na lixeira da delegacia, para fazer um exame de DNA sem sua autorização). Nesse sentido, o professor defende uma análise casuística da "intensidade, e especialmente, a finalidade que se persegue com a auto-limitação corporal."

    Em NENHUM momento o autor defende que "as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo". Como disse antes e repito, elas merecem proteção, mas não da mesma forma!

    Na verdade nunca vi nenhum autor, decisão ou lei defendendo algo do tipo.

    ENFIM AMIGOS, com o ego e birutice do examinador não temos como lutar.

  • Será que o examinador prefere ter cortada fora a cabeça ou a unha?

  • As partes recuperáveis gozam de proteção legal? Sim.

    O problema é que isso não é o que alternativa B apresenta.

    A leitura do art. 13, CC é clara. A proibição de dispor do próprio corpo em vida, salvo exigência médica, é restrita a partes que importem diminuição permanente, e não às partes recuperáveis. Ora, eu não estou proibido de cortar meu cabelo, ao contrário do meu braço ou algo nesse sentido.

    O grau de proteção legal não é o mesmo. A proteção recebida não é a MESMA.

  • vou avisar o cabeleireiro pra não varrer mais o cabelo do chão !!!

  • Acerca dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Em regra, os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, logo, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

     

     

    B) Embora o Código Civil não tenha tratado especificamente das partes destacadas do corpo humano, como unhas, fios de cabelo e sêmen, se limitando a estabelecer que são proibidos os atos de disposição do próprio corpo (art. 13), a doutrina tem entendido que há extensão, ou seja, que elas estão incluídas na proteção legal (Os Direitos da Personalidade e o Código Civil de 2002, Anderson Schreiber. Disponível em <Os Direitos da Personalidade e o Código Civil de 2002 (schreiber.adv.br)>). Assim, a afirmativa está correta.

    C) Nos termos do art. 14:

     

     

    “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

     

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

     

     

    Ou seja, desde que gratuita, a disposição do próprio corpo com objetivo científico é autorizada, logo, a assertiva está incorreta ao trazer a expressão “mesmo que gratuita” indicando que poderia ser também onerosa. Isto é, jamais poderá haver disposição onerosa do próprio corpo, ainda que com objetivo científico ou altruístico.

     

     

    D) Conforme entendimento do STJ, é possível a retomada do nome de solteiro ainda durante a constância do vínculo conjugal. O caso analisado pelo Tribunal fundamentou-se no fato de que o sobrenome adotado passou a assumir o protagonismo em detrimento do sobrenome de família (REsp 1.873.918-SP, Terceira Turma, Julgado em 04/03/2021). Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) De acordo com entendimento do STJ, o uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz reparação pode danos morais quando não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa (REsp 1.772.593-RS, Terceira Turma, Julgado em 16/06/2020). Assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Fiz esta questão com calma, lendo cada assertiva e tinha ciência que ia errar quando vi FGV, banca com questões bem polêmicas e esquisitas. Agora dar como gabarito a assertiva B é surreal; em apertada síntese, a questão diz que um braço, um dedo, uma perna tem a mesma proteção legal do cabelo, da saliva. quando for ao salão, vou pedir ao barbeiro para cortar o cabelo e também as orelhas... hahaha

  • a) Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    b) O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves.

    c) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d) É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. STJ. (Info 687).

    e) O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada. STJ. (Info 674).

  • DPE-RJ, a mais nova piada do Brasil!
  • EDIÇÃO N. 137: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - I

    1) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF)

  • O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225).

  • Brincadeira viu, um cabelo ter o mesmo valor que uma parte do corpo como uma perna. Então posso dispor de um braço assim como cortar o cabelo ou uma unha, ou ainda quanto à disposição do sêmen na masturbação?

  • Redação horrorosa da C.

    “ a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada;”

    A disposição gratuita com objetivos exclusivamente científicos é autorizada? É! Está correta!

    Para a alternativa ser considerada falsa deveria ser: “a disposição do proprio corpo, ainda que gratuita, é autorizada exclusivamente com objetivos científicos.”

  • OBS: Comentários copiado da usuária Fernanda Evangelista. Excelentes observações sobre a temática por sinal.

    GABARITO B

    A) o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral;

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral (STJ, Tese 1, Ed. 117).

    B) as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo;

    O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225).

    C) a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada;

    Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    D) a substituição de um dos patronímicos por ocasião do matrimônio não poderá ser revertida ainda na constância do matrimônio, sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar;

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (STJ, REsp 1.873.918, 2021).

    E) o uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada.

    O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada (STJ, REsp 1.772.593, 2020).

  • Jana

    a letra C pode ser lida também sob o viés da gratuidade, pois quando a questão diz:

    ... AINDA QUE GRATUITA...

    nos remete à IDEIA de que poderia ser ONEROSA, o que NÃO SERIA ADMISSÍVEL EM QUALQUER HIPÓTESE.

    Lado outro, o art. 14 do CC, traz em sua redação que esta disposição poderia ter objetivo CIENTÍFICO OU AUTRUÍSTICO

    e NÃO EXCLUSIVAMENTE CIENTÍFICO.

    Por fim, faltou o COMPLEMENTO (importantíssimo) de que a disposição SOMENTE é POSSÍVEL PÓS MORTE.

    Bons estudos

  • Erro da letra C: "ainda que gratuito" pressupõe que pode ser mediante pagamento, o que é proibido pelo Código Civil.

    Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Pessoal, quanto a letra c)

    JDC532 (jornada de direito civil): É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos

    dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

    Além de toda a discussão já suscitada pelos colegas, teríamos mais uma alternativa correta.

  • A alternativa permite concluir que os membros irrecuperáveis gozam da mesma proteção que recuperáveis. Pensei em uma hipótese de dano moral ou estético. Um sujeito que perde os cabelos teria a mesma indenização que um que perdeu um braço ou uma perna? É óbvio que não...

  • RESOLUÇÃO:

    a) o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral; - INCORRETA: o exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária que seja geral e permanente. Em casos específicos, como na participação em reality show, é admitida a limitação provisória e específica. Confira: CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    b) as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo; - CORRETA: não há previsão legal que autorize a distinção das partes do corpo humano, para fins de proteção dos direitos da personalidade. Assim, todas as partes do corpo humano merecem a mesma proteção.

    c) a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada; - INCORRETA: a disposição do próprio corpo é sempre de forma gratuita e essa disposição, não se tratando de transplante, nos moldes da lei específica, deve ocorrer apenas depois da morte. Confira: CC, Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d) a substituição de um dos patronímicos por ocasião do matrimônio não poderá ser revertida ainda na constância do matrimônio, sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar; - INCORRETA: o STJ admite a alteração do nome, para retomada do nome de solteiro ainda na constância do vínculo conjugal, quando fundado no fato de que o nome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar: “6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido.[...] (REsp 1873918/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021)”

    e) o uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada. - INCORRETA: O STJ entendeu que o uso não autorizado de imagem de torcida, na qual não há a individualização da pessoa representada, não autoriza indenização por danos morais (pelo uso da imagem). No caso, destacou que é esperado pelo torcedor que filmagens ocorram e que não houve uso comercial. Confira: “3. Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional. 4. De um lado, o uso da imagem da torcida - em que aparecem vários dos seus integrantes - associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.[...] 6. Hipótese em que, embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.” (REsp 1772593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020)

    Resposta: B

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-674-stj.pdf

  • O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal, incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225). Anderson Schreiber que embora o CC/02 não tenha tratado especificamente das partes destacadas do corpo humano, como unhas, fios de cabelo e sêmen, se limitando a estabelecer que são proibidos os atos de disposição do próprio corpo (art. 13), a doutrina tem entendido que há extensão, ou seja, que elas estão incluídas na proteção legal. (Fonte: Artigo de Anderson Schreiber publicado na obra: Gustavo Tepedino; Luiz Edson Fachin. (Orgs.). Diálogos sobre Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. II, p. 231-264).

    Obs: Conteúdo extraído do ,material disponibilizado por Eduardo Belisário.

  • Todas as partes do corpo (incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização) são protegidos como direitos da personalidade.

  • A DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO com objetivos exclusivamente científicos só pode ser GRATUITA! A alternativa B torna implícita possibilidade de cessão onerosa, o que é vedado pelo art. 14 do CC.

  • e no caso dos homens que doam sêmen, isso então seria ilegal?
  • Questão mal redigida e controversa. A letra "C" não afirma que está dispondo em vida ou possibilidade quando onerosa.

    E a "B" não é baseada em jurisprudência que afirma terem "mesma proteção", até porque você pode dispor EM VIDA do seu cabelo, mas não de seu braço!