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Gabarito: D
Lei 12.965/14 - Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
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GAB:D
- (Lei 12.965/14) Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
- VALE LEMBRAR O INFO - É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada. STJ. 4ª Turma. REsp 1859665/SC, 09/03/2021 (Info 688).
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Gente, não entendi. Depois do marco da internet a notificação não tem que ser judicial??
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A presente questão tratou sobre a chamada pornografia de vingança e responsabilidade civil dos provedores de internet em razão de postagens em redes sociais por parte de terceiros que violam direitos de personalidade da vítima.
É importante diferenciar os Provedores de Internet: provedores de conexão à internet e provedores de aplicação de internet.
Os provedores de conexão à internet são veículos físicos que conectam os internautas/usuários ao mundo virtual (habilitação de terminal), mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP (protocolo de rede que identifica o dispositivo conectado a uma rede local).
Conforme artigo 18 do Marco Civil da Internet, os provedores de conexão não respondem civilmente por conteúdos gerados por terceiro.
Quanto aos provedores de aplicação de internet, é a pessoa física ou jurídica que, com ou sem fins lucrativos, fornecem funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (ex.: Facebook; Instagram; QConcursos; Google; Gmail; Whatsapp etc.).
Os provedores de aplicação de internet possuem uma responsabilidade civil subjetiva condicionada, a qual é verificada em dois momentos distintos: ordem judicial (art. 19) e notificação extrajudicial (art. 21).
Em se tratando de ordem judicial, os provedores de aplicação de internet somente responderão civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente dentro de seus limites técnicos e após o prazo determinado para o cumprimento.
Por outro lado, em se tratando de materiais íntimos (ex.: cenas de nudez ou sexo) gerados sem a autorização da vítima por terceiros, não há necessidade de ordem judicial para tornar a provedora de aplicações subsidiariamente responsável pelo conteúdo disponibilizado on-line, bastando a demonstração que foi feita a notificação extrajudicial (AR) e que a provedora de serviços de aplicação não promoveu de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização do conteúdo.
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Artigos importantes MARCO CIVIL
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - o provedor
de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por João se descumprir ordem judicial
específica, de modo que o conteúdo sob exame só pode ser removido mediante
decisão judicial, sendo ineficaz a notificação de Maria para fins de
responsabilização do provedor;
O Art. 19 da Lei
12.965/2014
afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão
e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet somente poderá
ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não
tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Porém, conforme o
Art. 21, é incorreto dizer que o conteúdo só pode ser removido
judicialmente e que é ineficaz a notificação para fins de responsabilização.
B) Incorreta - não haverá responsabilidade civil do provedor de aplicações de
internet pelo fato de o conteúdo ter sido gerado por terceiro, incidindo o fato
de terceiro como excludente do nexo de causalidade;
O Art. 19 da Lei
12.965/2014
afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão
e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet somente poderá
ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros
se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do
prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário".
C) Incorreta - somente João, autor da conduta de postar, pode ser responsabilizado
civilmente pelos danos causados a Maria, respondendo mediante o regime objetivo
de responsabilidade civil, considerando o grave dano à dignidade da pessoa
humana e seus aspectos da personalidade, sobrelevando-se a importância de
ampliação da tutela da mulher vítima do assédio sexual online;
Primeiramente, conforme o
Art. 3º da Lei 12.965/2014, “A disciplina do uso da internet no
Brasil tem os seguintes
princípios: (...) VI - responsabilização dos
agentes de acordo com suas atividades
, nos termos da lei;". Já o Art. 19
da Lei 12.965/2014
afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem
judicial
específica, não tomar as providências para, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário". Veja que não seria somente João a ser
responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria.
D) Correta - o provedor de aplicações de internet será responsabilizado
subsidiariamente pelos danos sofridos por Maria quando, após o recebimento de
notificação, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo de forma
diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço;
O Art. 21 da Lei
12.965/2014
estabelece que “O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente
pela violação da intimidade decorrente da divulgação,
sem autorização de seus participantes,
de imagens, de vídeos ou de outros
materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado
quando,
após o
recebimento de notificação pelo participante ou seu representante
legal,
deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo".
Sendo assim,
veja que o conteúdo da alternativa está em conformidade com a norma.
E) Incorreta - o provedor de aplicações de internet responderá objetivamente
pelos danos causados a Maria e, ainda, solidariamente com João, deflagrando-se
o dever de indenizar a partir do imediato momento em que João postou o material
ofensivo.
O Art. 19 da Lei
12.965/2014
afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão
e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet somente poderá
ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não
tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Veja que a
responsabilidade não seria objetiva, mas dependeria do não respeito à ordem
judicial.
O Art. 21 da Lei
12.965/2014
estabelece que “O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente
pela violação da intimidade decorrente da divulgação,
sem autorização de seus participantes,
de imagens, de vídeos ou de outros
materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado
quando,
após o
recebimento de notificação pelo participante ou seu representante
legal,
deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo".
Observe que
a responsabilidade subsidiária seria se o provedor deixasse de agir com
diligência no sentido de indisponibilizar o conteúdo.
Resposta: D