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ID
5277925
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

João, inconformado com o término do relacionamento amoroso, decide publicar em sua rede social vídeos de cenas de nudez e atos sexuais com Maria, que haviam sido gravados na constância do relacionamento e com o consentimento dela. João publicou tais vídeos com o objetivo de chantagear Maria para que ela permanecesse relacionando-se com ele. Maria não consentiu tal publicação e, visando à remoção imediata do conteúdo, notifica extrajudicialmente a rede social. A notificação foi recebida pelos administradores da rede social e continha todos os elementos que permitiam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade.

Considerando o caso concreto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 12.965/14 - Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

  • GAB:D

    • (Lei 12.965/14) Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

    - VALE LEMBRAR O INFO - É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada. STJ. 4ª Turma. REsp 1859665/SC, 09/03/2021 (Info 688).

  • Gente, não entendi. Depois do marco da internet a notificação não tem que ser judicial??

  • A presente questão tratou sobre a chamada pornografia de vingança e responsabilidade civil dos provedores de internet em razão de postagens em redes sociais por parte de terceiros que violam direitos de personalidade da vítima.

    É importante diferenciar os Provedores de Internet: provedores de conexão à internet e provedores de aplicação de internet.

    Os provedores de conexão à internet são veículos físicos que conectam os internautas/usuários ao mundo virtual (habilitação de terminal), mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP (protocolo de rede que identifica o dispositivo conectado a uma rede local).

    Conforme artigo 18 do Marco Civil da Internet, os provedores de conexão não respondem civilmente por conteúdos gerados por terceiro.

    Quanto aos provedores de aplicação de internet, é a pessoa física ou jurídica que, com ou sem fins lucrativos, fornecem funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (ex.: Facebook; Instagram; QConcursos; Google; Gmail; Whatsapp etc.).

    Os provedores de aplicação de internet possuem uma responsabilidade civil subjetiva condicionada, a qual é verificada em dois momentos distintos: ordem judicial (art. 19) e notificação extrajudicial (art. 21).

    Em se tratando de ordem judicial, os provedores de aplicação de internet somente responderão civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente dentro de seus limites técnicos e após o prazo determinado para o cumprimento.

    Por outro lado, em se tratando de materiais íntimos (ex.: cenas de nudez ou sexo) gerados sem a autorização da vítima por terceiros, não há necessidade de ordem judicial para tornar a provedora de aplicações subsidiariamente responsável pelo conteúdo disponibilizado on-line, bastando a demonstração que foi feita a notificação extrajudicial (AR) e que a provedora de serviços de aplicação não promoveu de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização do conteúdo.

  • Artigos importantes MARCO CIVIL

    Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

    Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

    § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

    Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

    Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por João se descumprir ordem judicial específica, de modo que o conteúdo sob exame só pode ser removido mediante decisão judicial, sendo ineficaz a notificação de Maria para fins de responsabilização do provedor;

     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Porém, conforme o Art. 21, é incorreto dizer que o conteúdo só pode ser removido judicialmente e que é ineficaz a notificação para fins de responsabilização.




    B) Incorreta - não haverá responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pelo fato de o conteúdo ter sido gerado por terceiro, incidindo o fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade;


     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".


    C) Incorreta - somente João, autor da conduta de postar, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria, respondendo mediante o regime objetivo de responsabilidade civil, considerando o grave dano à dignidade da pessoa humana e seus aspectos da personalidade, sobrelevando-se a importância de ampliação da tutela da mulher vítima do assédio sexual online;


     

    Primeiramente, conforme o Art. 3º da Lei 12.965/2014, “A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades , nos termos da lei;". Já o Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Veja que não seria somente João a ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria.


    D) Correta - o provedor de aplicações de internet será responsabilizado subsidiariamente pelos danos sofridos por Maria quando, após o recebimento de notificação, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço;


     

    O Art. 21 da Lei 12.965/2014 estabelece que “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo". Sendo assim, veja que o conteúdo da alternativa está em conformidade com a norma.



    E) Incorreta - o provedor de aplicações de internet responderá objetivamente pelos danos causados a Maria e, ainda, solidariamente com João, deflagrando-se o dever de indenizar a partir do imediato momento em que João postou o material ofensivo.


     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Veja que a responsabilidade não seria objetiva, mas dependeria do não respeito à ordem judicial.

    O Art. 21 da Lei 12.965/2014 estabelece que “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo". Observe que a responsabilidade subsidiária seria se o provedor deixasse de agir com diligência no sentido de indisponibilizar o conteúdo.

    Resposta: D