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Gabarito: A
Para doutrinadores como André Gustavo Corrêa de Andrade, essa função punitiva inexiste na reparação do dano patrimonial, já que este pode ser integralmente recuperado mediante a condenação do agente ofensor ao pagamento de indenização, por meio da qual facilmente se recoloca o prejudicado no status quo ante, o que não é possível no caso dos danos morais. 2 Diversas são, contudo, as críticas doutrinárias à existência dessa função punitiva. Para além da tradicional linha divisória entre direito civil e direito penal, 3 marcada pela diferença entre os tipos de sanção aplicada por cada um - no primeiro, a finalidade de proteger o interesse privado, e, no segundo, a pena com a finalidade de proteger o interesse público - muitas dessas críticas se baseiam, preponderantemente, no art. 944, parágrafo único, do CC/2002, que prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano, podendo o juiz reduzir o valor, equitativamente, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Fonte:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.07.PDF
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(A) CORRETA. Na seara civil, de acordo com o ordenamento, a indenização visa à reparação do dano e pode apresentar também caráter pedagógico e desestimulante da conduta ilícita, mas não tem caráter punitivo, nem mesmo como parcela do dano moral. CC, “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”. Há julgado do STJ em que se declarou a inadequação da pretensão de se conferir à reparação civil ambiental caráter punitivo imediato, pois função que incumbe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para o arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco e a gravidade do dano (STJ, REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014).
(B) INCORRETA. Em havendo conduta culposa, dano e nexo causal entre os dois primeiros, há o dever de indenizar. A gradação da culpa tem relevância para a estimação da indenização e não para a configuração do ato ilícito: CC, “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” (g.n.) e “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”.
(C) INCORRETA, vide comentário da alternativa “A”.
(D) INCORRETA, vide comentário da alternativa “A”.
(E) INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
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A) Correta.
- Primeiramente, necessário ressaltar que de lege lata significa “de acordo com a lei”.
- Pela assertiva, então, o ordenamento jurídico brasileiro, segundo suas disposições expressas (de acordo com a lei/de lege lata), não admite a condenação a verba punitiva.
- Versa a alternativa sobre o chamado punitive damage, instituto que preconiza a imposição de uma penalidade além do que é devido pelo prejuízo causado, de forma a desestimular o ofensor a reincidir na ação que provocou o dano.
- Mencionado sistema é adotado no direito norte-americano.
- No Brasil, embora haja divergência, adota-se o sistema do compensatory damage. Basta olhar a previsão do art. 944 do Código Civil.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
- Como a indenização deve ser medida pela extensão do dano, não se admite a aplicação do punitive damage. Fixar compensação superior ao prejuízo causado importaria em verdadeira violação ao contraditório e à ampla defesa.
- Necessário, novamente, frisar que há divergência. Parte da doutrina e alguns julgados admitem o punitive damage.
B) Incorreta.
- A gradação da culpa é irrelevante para configuração do ato ilícito. O art. 186 do Código Civil exige dolo ou culpa, não importante se grave, média ou leve.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- A gradação da culpa poderá ser usada para fins de fixação da indenização (quantum indenizatório), mas não possui relevância para caracterização do ato ilícito.
- Da mesma forma, não há se falar em gradação da culpa para fins de configuração do ilícito penal.
- Necessário ressaltar que, para parcela da doutrina, sequer se exige a comprovação do dano para caracterização do ato ilícito, tanto que nosso ordenamento admite a tutela preventiva (aquela concedida para evitar a ocorrência do dano).
C) Incorreta.
- Vide comentários às letras “a” e “b”.
D) Incorreta.
- Vide comentários às letras “a” e “b”.
E) Incorreta.
- Vide comentários à letra “a”.
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A respeito do princípio da reparação integral, contido no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que:
a) o ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação a verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma;
GAB. LETRA "A".
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; [...]. (STJ, REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)
de lege lata: (Lê-se: dê lége láta.) Nos moldes da lei, de acordo com a lei, de acordo com a lei promulgada, de acordo com a lei em vigor etc.
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Ao meu ver a alternativa a é bastante polêmica.
O princípio da reparação integral ganhou força com o advento da Constituição da República de 1988 (art. 5º, V e X da CRFB), de sorte que o direito à reparação integral por violações a direitos de personalidade (imagem, intimidade, vida privada, honra) tornou-se em um legítimo exercício de direito fundamental, afastando, portanto, a possibilidade de tarifação da indenização.
Com o advento do CDC em 1990, o princípio da reparação integral foi consagrado na esfera das relações de consumo (inciso VI do art. 6º).
Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimentos sobre a possibilidade de cumular indenizações por danos material e moral oriundos do mesmo fato (súmula 37), bem como por danos estético e moral (súmula 387).
Entretanto, ocorre que o artigo 944 do Código Civil de 2002 consagrou o princípio da proporcionalidade no campo da responsabilidade civil, o qual especificou que a indenização mede-se pela extensão do dano, assim como possibilitou ao juiz reduzir de forma equitativa a indenização quando verificada a desproporção entre a gravidade do dano e a culpa do agente.
A previsão do redutor no § único do referido art. 944 foi considerada pela doutrina civilista como uma exceção ao princípio da reparação integral, sendo tão somente aplicada para as hipóteses de responsabilidade subjetiva (Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil), uma vez que representa uma situação restritiva ao direito fundamental à reparação integral.
Com efeito, parte da doutrina e da jurisprudência passou a considerar inviável o caráter punitivo do dano moral na seara da responsabilidade civil, tendo em vista a possibilidade da aplicação do § único do artigo 944 do CC.
Todavia, não há um entendimento pacificado sobre o tema, de modo que muitos Tribunais de Justiças de Estados Federados tem reconhecido em seus julgados o caráter punitivo (Ex.: TJ-MG - AC 0407270-24.2011.8.13.0701; TJ-RJ - APL 0011062-85.2017.8.19.0212).
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Alguém poderia discorrer sobre o erro da letra "c", Vide comentários, (‘sic’) não ajuda muito srsrsr.
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Nesta questão, a banca entendeu como correta a alternativa “a”, a qual consigna que “o ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação a verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma”. Porém, tal afirmação não é correta segundo a doutrina majoritária, por todos Nelson Rosenvald, que esmiúça a questão na obra “As Funções da Responsabilidade Civil - A Reparação e a Pena Civil”, Editora Atlas, 2013.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio traz em seu bojo a previsão de condenação a verba punitiva autônoma. Cita-se como exemplo o disposto no art. 930 e 940 do Código Civil, que “cuidam das sanções legislativas aos credores que demandarem judicialmente os seus devedores antes de vencida a dívida ou quando ela já houver sido pagas (...). O artigo 941, corretamente por sinal, refere-se às aludidas sanções como "penas". Não por outro motivo, PONTES DE MIRANDA aduz que a possibilidade do prejudicado pela cobrança indevida postular indenização suplementar revela ‘uma pena privada, com presunção de culpa’” (cf. Nelson Rosenvald, As Funções da Responsabilidade Civil - A Reparação e a Pena Civil”, Editora Atlas, 2013, pag. 66).
A cerca da questão o aludido autor, citando Cláudio Godoy, argumenta: “Seria possível cumular a sanção dos artigos 939 e 940, com uma pretensão de perdas e danos pelos prejuízos que o demandado demonstrar haver sofrido? CLÁUDIO GODOY responde afirmativamente, salientando que quantias previstas nos referidos dispositivos ‘encerram verdadeira pena privada, então por consequência a indenização, com diversa finalidade, poderia ser sempre cumulada, tal qual, de resto, ocorre com a litigância de má-fé no sistema processual civil, revertendo multa e indenização em favor do demandante inocente’" (cf. Nelson Rosenvald, ob. cit., pag. 66)
Rosenvald também elenca inúmeros outros exemplos de verbas punitivas autônomas em nosso ordenamento, tais como a cláusula penal, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 1.336 do Código Civil, etc.
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FGV, VUNESP E CESGRANRIO: doutrina.
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Apesar das divergências doutrinárias, o CC/02 adota a indenização conforme a extensão do dano, não aplicando a punitive demage.
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Carlos Roberto Gonçalves:
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Pessoal, faço um breve comentário. Corrijam-me se não estiver certo. A questão tratou do pcp da reparação integral no direito civil. Este postulado indica a necessidade de reparar integralmente as perdas suportadas pelo credor para restabelecer possivelmente o status quo ante. Neste ponto, cumpre destacar a diferença entre verba e função. As verbas integrantes da indenização civil reparadora são: dano materiais, morais, estéticos e pela perda de uma chance, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, percebe-se a inexistência de uma verba denominada ou de caráter exclusivamente punitiva. Por outro lado, as funções da indenização na sua totalidade é indenizatória para recompor o patrimônio material e imaterial da vítima e também punitiva ou pedagógica, com o fim de dissuadir o ofensor de futuros atos ilícitos. Ao mais, além dos elementos integrantes da responsabilidade contratual ou extracontratual, a fixação da indenização demanda também a existência de qualquer elemento subjetivo, seja culpa em qualquer grau ou até mesmo o dolo. Com essas considerações é possível entender e acertar a questão em análise. Por fim, destaco que esta posição não é absoluta, apesar de harmônica com o CC/02, doutrina e súmulas e precedentes dos tribunais superiores, haja vista a possibilidade de multas em contratos ou sanção legal pela cobrança excessiva indicada em comentário anterior, capaz de gerar uma invalidação da questão. Bons estudos a todos.
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A questão cobrou conhecimento da legislação.
Porém, lembrar:
- Enunciado 379 ( CJF): O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil;
- Na aplicação do dano moral coletivo, STJ confere expressamente função punitiva (e inibitória)
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não admite punitive demage (na teoria)
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Polêmica entre Doutrina e Jurisprudência....
Trecho de artigo publicado pela Revista de Doutrina TRF4, assinado pela Juíza Federal Claudia Maria Dadico
- "[...] A função punitiva das indenizações no campo da responsabilidade civil vem sendo acolhida majoritariamente pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Seu reconhecimento traz consigo dificuldades processuais, especialmente nos campos da legitimidade, do exercício do contraditório e da ampla defesa e do princípio da “não surpresa”. O trabalho busca inventariar algumas dessas questões processuais suscitadas pelo reconhecimento da função punitiva das indenizações por dano e apresentar soluções para seu enfrentamento, em consonância com as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal.[...]"
Trecho do livro do Carlos Roberto Gonçalves:
- "[...] Não se pode negar, diz Maria Helena Diniz, que “a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa — integridade física, moral e intelectual — não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada [...]”.
Trecho de julgado do STJ: - Informativo nº 0538
- "[...] Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) [...]"
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O STJ, a propósito, destacou: “Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima” (STJ, REsp 839.923).
O STF reconheceu “a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846). A ementa consignou: “Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção): a) caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e b) natureza compensatória ou reparatória”. O STJ, em reiteradas ocasiões, teve oportunidade de sublinhar que os danos morais devem ser arbitrados “à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1.124.471, em caso julgado pelo ministro Luiz Fux, quando ainda estava no STJ). Ou seja, são inúmeros os julgados, sobretudo do STJ, em que essa função é reconhecida de modo explícito, ainda que em certos casos possa não haver maior desenvolvimento argumentativo.
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Ainda acho que a "B" está correta...
"A gradação da culpa tem relevância para a configuração do ato ilícito na esfera civil, assim como no direito penal, cujo caráter punitivo recomenda a análise da intensidade do desvio cometido pelo agente".
Por qual motivo a Defensoria Pública não ajuíza ACP contra quem joga um papel de bala no chão? E por qual motivo a Defensoria Público impetra HC em favor de quem subtrai um sabonete? Por isso: a gradação da culpa TEM relevância, SIM, na configuração (caracterização, tipificação) do ato ilícito.
Enfim...
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A Constituição Federal de 1988 também agasalha o princípio da reparação integral, uma vez que o art. 5º, V, determina que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Não há que se falar, portanto, em gradação da culpa
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A título informativo, colo aqui a resposta da banca FGV aos recursos interpostos:
"O ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação à verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma. As alternativas incorretas apresentam cenários nos quais se teria a fixação de verbas autônomas a título de punitive damages, o que não encontra fundamento jurídico no ordenamento nacional. Os danos punitivos, originados nos punitive damages do direito norte-americano, não gozam de fundamento jurídico para a aplicação na responsabilidade civil brasileira. Isto porque (i) violaria-se o princípio da reparação integral contido no art. 944 caput do CC; (ii) o art. 944 §único do CC autoriza, em sua redação, unicamente a redução do quantum indenizatório e não a majoração e (iii) é preciso reconhecer o perigo da importação acrítica de práticas incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de se criarem figuras híbridas e sem amparo legal. Referências doutrinárias: - TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 48. - SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 615-616."
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A questão exige conhecimento acerca do tema
responsabilidade civil.
O princípio da reparação integral (ou restitutio
in integrum) está estampado no art. 944 do Código Civil, o qual dispõe que:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização”.
Ou seja, ele determina que a vítima deve ser
totalmente reparada, de forma a restabelecer o equilíbrio jurídico e econômico
anterior à prática ilícita que lhe causou dano.
Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa
correta:
A) A doutrina brasileira ensina que a reparação
civil não tem o condão punitivo. Isto é, a obrigação de indenizar gerada pela
prática de ato ilícito não tem como objetivo punir o agente causador do dano,
mas, sim o objetivo de compensar e indenizar a vítima (SANSEVERINO, Paulo de
Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1.
ed. São Paulo: Atlas, 2010). Assim, a afirmativa está correta.
B) Diferentemente do que ocorre no direito
penal, em que a intensidade da culpa é relevante para a punição, na
responsabilidade civil, não há gradação de culpa, isto é, não se apura o grau
de culpa para fins de responsabilização, uma vez que, como visto acima (art.
944), a indenização mede-se pela extensão do dano, e não da culpa; logo, a
afirmativa está incorreta.
C) Como visto nas alternativas acima, tanto
está incorreta a assertiva no que se refere à questão do objetivo punitivo,
quanto à questão da graduação de culpa.
D) Está incorreta a assertiva no que se refere à
questão do objetivo punitivo, tal como já explicado. Está incorreta também ao
afirmar que o a existência de dolo é relevante na responsabilidade civil, já que,
para responsabilização civil não há diferenciação entre culpa e dolo.
E) Como já explicado, o direito brasileiro não
se filiou à tese de que a indenização civil possui caráter punitivo, logo, a
afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “A”.
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Sobre a letra "B"':
##Atenção: ##DPEAC-2012: ##DPEPR-2012: ##TJDFT-2016: ##DPERJ-2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV: Segundo a doutrina, “a indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos ou, conforme parcela da doutrina, sobre a eficácia causal de cada conduta.” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa H. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. RJ: Renovar, 2006, p.865). Portanto, é certo que a indenização dever ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos, não significa que se possa preterir da proporcionalidade, sob pena de desafiar o que dispõe o art. 945 do CC. Daniel Carnacchioni explica que, “no caso de a vítima ter contribuído, ainda que minimamente, para o dano, a indenização suportará redução na proporção desta indenização. É o que se convencionou denominar de culpa concorrente. A culpa concorrente não exclui a obrigação de indenizar, mas é fator de redução da responsabilidade civil. Neste caso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em com confronto com a do autor do dano (art. 945 do CC)”. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 753). Por fim, vejamos o seguinte julgado do STJ, que reflete a doutrina abalizada sobre a matéria: “(...) 1. A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil.(...)" (STJ, 3ª T. AgRg no AREsp 205.951/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/06/13).
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A título de curiosidade: (Lê-se: dê lége láta.) Nos moldes da lei, de acordo com a lei, de acordo com a lei promulgada, de acordo com a lei em vigor etc.
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Klaus Negri Costa, a gravidade da culpa tem relevância para a fixação do quantum indenizatório e não para a configuração do ilícito. Ou seja, culpa leve, média ou grave vai influenciar no valor da indenização, mas não influencia na configuração do ilícito.
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"o ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação a verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma;" então não há dando civil punitivo no ordenamento jurídico brasileiro? E as ações de improbidade, lei anticorrupção etc...
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Para revisão rápida a respeito da NATUREZA JURÍDICA dos danos morais:
- Intuito reparatório ou compensatório: não possui qualquer caráter disciplinador ou pedagógico;
- Intuito punitivo ("punitive damages"): oriundo da doutrina americana, pela lei não há menção expressa acerca dessa modalidade, em que pese seus adeptos tenham crescido ultimamente, inclusive por meio do Enunciado n. 379: "O Art. 944, CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil";
- Intuito reparatório principal e pedagógico acessório: Tem prevalecido na jurisprudência nacional, e serve antes como forma de reparar o dano e, após, com o intuito de coibir novas condutas.
Fonte: Tartuce, 2021, pg. 496.
Abraço e bons estudos.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkk a CF não faz parte do ordenamento jurídico né?? todo doutrinador admite, há enunciado da CJF afirmando que o ordenamento jurídico brasileiro admite, mas pro jeca que fez a prova da DPERJ não admite kkkkkkkkkkk só rindo msm
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Aos não assinantes, gab. A