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Gabarito: E
o artigo 188, inciso II do CC consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.
Para que tal excludente de ilicitude seja aplicada exige o Código Civil (parágrafo único do art.188) “que circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”
Entretanto, em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).
fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/estado-de-necessidade-excludente-de-responsabilidade-civil/
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Gabarito: E
Código Civil
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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GAB: E
-O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).
FONTE: DIZER O DIREITO
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A presente questão narrou uma situação de estado de necessidade agressivo que, muito embora não há a configuração do ato ilícito civil, existe o dever jurídico de reparar à vítima pelos danos materiais e estéticos que sofreu em razão da colisão.
A responsabilidade civil se subdivide em: contratual (arts. 389 a 420, CC) e extracontratual (arts. 927 a 954, CC).
Em regra, na responsabilidade civil extracontratual é necessário que a vítima demonstre a culpa do agente causador do dano (art. 186 e 927,caput, do CC), salvo quando o ofensor desenvolvia uma atividade sabidamente de risco ou respondia de forma objetiva conforme previsão legal (§ único do art. 927 do CC), ou ainda agia em abuso de direito (art. 187 do CC).
No tocante a responsabilidade civil subjetiva, são hipóteses de excludentes (Art. 188, CC): estado de necessidade; legítima defesa; e exercício regular de um direito reconhecido.
Quanto ao estado de necessidade, por opção do legislador, muito embora não haja a configuração do ato ilícito civil (art. 188, II, do CC), o agente causador do dano possui o dever jurídico de reparar a vítima pelos danos sofridos, assegurado, entretanto, o direito de regresso contra o terceiro que de forma culposa deu causa a situação de perigo (art. 930 do CC).
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Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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GABARITO: E
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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GABARITO E
Mesmo que Henrique não tenha cometido ato ilícito, ele deve indenizar Maria, podendo Henrique ajuizar ação de regresso contra João.
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A questão é sobre responsabilidade civil.
A) O legislador é em claro no art. 188, II, quando dispõe que “não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".
O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).
Henrique não praticou ato ilícito.
De acordo com o art. 929 do CC, “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram". Maria não foi culpada, devendo ser indenizada por Henrique.
Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Desta forma, o legislador garante direito de regresso a Henrique, devendo a ação ser proposta em face de João, causador do acidente, ao não atravessar na faixa de pedestre.
Estamos diante da hipótese de indenização por ato lícito. Henrique não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas terá que indenizar Maria. Incorreta;
B) Não se trata de responsabilidade civil objetiva, sendo esta cabível, apenas, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (§ único do art. 927 do CC).
De acordo com o enunciado, Maria sofreu danos materiais e estéticos, mas não fala em dano moral. Desta maneira, não serão cabíveis os danos morais.
Não custa lembrar que é perfeitamente possível que uma conduta, a um só tempo, gere danos estético, material e moral (Súmulas 37 e 387 do STJ). À propósito, o dano estético é a terceira modalidade de dano, que consiste na “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa". Ele vem concretizado na deformidade" (REsp 65.393/RJ e REsp 84.752/RJ), significando lesão à beleza física. Incorreta;
C) Cometeu ato lícito, causando dano material e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral.
O princípio da reparação integral do dano tem previsão no caput do art. 944 do CC. “A indenização mede-se pela extensão do dano". Acontece que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Isso tem previsão no § ú do art. 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Incorreta;
D) Responde pelos danos a que der causa, mesmo tendo como causa um ato lícito, praticado na forma do estado de necessidade, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via. Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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A) A questão é sobre responsabilidade civil.
O legislador é em claro no art. 188, II, quando dispõe que “não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.
O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).
Henrique não praticou ato ilícito.
De acordo com o art. 929 do CC, “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. Maria não foi culpada, devendo ser indenizada por Henrique.
Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”. Desta forma, o legislador garante direito de regresso a Henrique, devendo a ação ser proposta em face de João, causador do acidente, ao não atravessar na faixa de pedestre.
Estamos diante da hipótese de indenização por ato lícito. Henrique não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas terá que indenizar Maria. Incorreta;
B) Não se trata de responsabilidade civil objetiva, sendo esta cabível, apenas, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (§ ú do art. 927 do CC).
De acordo com o enunciado, Maria sofreu danos materiais e estéticos, mas não fala em dano moral. Desta maneira, não serão cabíveis os danos morais.
Não custa lembrar que é perfeitamente possível que uma conduta, a um só tempo, gere danos estético, material e moral (Súmulas 37 e 387 do STJ). À propósito, o dano estético é a terceira modalidade de dano, que consiste na “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Ele vem concretizado na deformidade” (REsp 65.393/RJ e REsp 84.752/RJ), significando lesão à beleza física. Incorreta;
C) Cometeu ato lícito, causando dano material e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral.
O princípio da reparação integral do dano tem previsão no caput do art. 944 do CC. “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Acontece que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Isso tem previsão no § ú do art. 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. Incorreta;
D) Responde pelos danos a que der causa, mesmo tendo como causa um ato lícito, praticado na forma do estado de necessidade, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via. Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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*EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR
-Legítima defesa
-Estado de necessidade ou remoção de perigo iminente – 188, II, CC.
-Exercício regular de direito ou das próprias funções – 188, I, CC.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Caiu na prova oral da DPE-PB: é cabível responsabilidade civil em caso de ato lícito?
Sim, Excelência! O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Ocorre que o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso. "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."⠀
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E João sai de boa depois do transtorno gerado aos dois... :/