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ID
5277940
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduarda e Júlio se casaram em 2010 pelo regime de comunhão parcial de bens. Júlio é professor em uma escola privada e em escola municipal, e Eduarda trabalha em uma fábrica como auxiliar de escritório. No curso da união, começaram a construir uma casa no terreno do pai de Júlio, que autorizou a construção. Júlio já possuía um veículo popular, antes de casar, que fora trocado por outro, durante a união, e Eduarda juntou, após o casamento, algumas economias para contratar um plano de previdência privada, na modalidade VGBL, para que no futuro pudesse complementar a sua renda. No curso da união, a mãe de Eduarda faleceu, deixando de herança um imóvel a ser partilhado com mais dois irmãos de Eduarda. O casal adotou, também, um cachorro, chamado Max. Em 2021 decidiram terminar a relação.

No caso em pauta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Partilha de bens em planos de previdência privada ABERTA

    No entendimento da Terceira Turma, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores têm natureza de investimento e, por isso, devem partilhados na dissolução do casamento.

    O voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, foi acompanhado com unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma. (.)

    O julgado cita trecho da obra de Flávio Tartuce: “Sustento, com base também nas lições de José Fernando Simão, que os fundos de previdência privada constituem aplicações financeiras, devendo ocorrer a sua comunicação finda a sociedade conjugal de casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens”.

    “Assim, antes de se atingir a idade estabelecida no plano de previdência privada, há uma aplicação financeira e não uma pensão propriamente dita, o que afasta a tese da incomunicabilidade, com base no . Nesse momento anterior, portanto, não há certeza de que, ao fim do plano de previdência, os valores serão convertidos em renda ou serão sacados pelo seu titular”, acrescenta Tartuce.

  • Sobre a alternativa A:

    Enunciado 11 do IBDFAM: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

    "Podemos citar também a decisão proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo de Carvalho Assumpção, da 04ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, que determinou, em uma ação de divórcio, que o ex-conjuge custeie, em conjunto com a sua ex-esposa, as despesas dos seis cães adquiridos na constância do matrimônio. Ao decidir, o Juiz considerou que, ao adquirir os animais, o casal à época se comprometera em garantir aos cães todos os cuidados necessários."

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/343640/o-direito-de-familia-e-a-guarda-dos-animais-de-estimacao.

    Sobre a alternativa C:

    A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. (STJ, 3ª Turma, seg. de justiça).

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx.

  • Os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estarem abrangidos pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002 (REsp Nº 1.698.774 - RS (2017/0173928-2)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: Enunciado 11 do IBDFAM: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

    LETRA B - CERTO: Segundo Flávio Tartuce, “antes de se atingir a idade estabelecida no plano, a previdência privada não passa de aplicação financeira como qualquer outra. Não há pensão antes desse momento e, portanto, não há incomunicabilidade. Isso porque, sequer há certeza de que, ao fim do plano, efetivamente os valores se converterão em renda ou serão sacados pelo titular. Trata-se de opção dos cônjuges o investimento em previdência privada, em fundos de ações ou de renda fixa. Assim, as decisões transcritas permitem a fraude ao regime, bastando que, para tanto, em vez de um dos cônjuges adquirir um imóvel ou investir em fundos (bens partilháveis ao fim do casamento), invista na previdência privada para se ver livre da partilha. Quando há a conversão da aplicação em renda e o titular passa a receber o benefício, este sim será incomunicável por ter caráter de pensão”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 5: direito de família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 187/188).

    Tal entendimento foi encampado pelo STJ no julgamento do REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020.

    LETRA C - ERRADO: As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. (REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

    LETRA D - ERRADO: Prevalece o entendimento de que não integra a comunhão de bens dos companheiros/esposos terreno de propriedade do pai de um dos consortes e sobre o qual foi construída a moradia familiar. Registre-se, ademais, que, nos termos dos arts. 1220 e 1.255, ambos do CC, aquele que constrói benfeitorias úteis e edifica em terreno alheio não tem direito à indenização se não agiu resguardado pela boa-fé.

    Todavia, considerando a boa-fé de Eduarda, deve lhe ser assegurado o reconhecimento do direito de retenção do imóvel, de sorte que pode permanecer na casa edificada com recursos comuns do casal até que se ultime a partilha de bens.

    LETRA E - ERRADO: Segundo o inciso I do art. 1.659 do CC, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Portanto, é correto dizer que, como regra, a herança recebida não entrega a meação.

  • Essa questão deveria ser anulada. O entendimento da alternativa C está expressamente disposto no art. 1.659, inc. VI, do CC:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    Apesar de este não ser o entendimento atual dos tribunais superiores, alguns tribunais estaduais e civilistas de peso defendem essa posição da incomunicabilidade dos proventos do trabalho, tais como Arnaldo Rizzardo, Virgílio Parnagiotis Stavridis, Fábio Ulhoa Coelho, Orlando Gomes, Eduardo de Oliveira Leite, Silmara Juny Chinelato e Vicente Arruda, e outros.

    Como a alternativa não fez nenhuma ressalva ao entendimento dos tribunais superiores ou de algum doutrinador específico, entendo que a alternativa está correta, e foi por esse motivo que a marquei na prova.

  • a) Animal de estimação chamado Max: Muito embora o animal de estimação adotado não possa ser considerado mero objeto, incidem sobre ele os efeitos da propriedade. Tendo em vista que o animal foi adotado no curso da união, é possível trazer ao Juízo de Família questões relativas a guarda do animal, bem como o custeio quanto as despesas referentes a manutenção do cão.

    b) Previdência privada modalidade “aberta”: - A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que os valores recolhidos pelo cônjuge ou companheiro a título de previdência complementar privada (modalidade “aberta”) têm natureza de mero investimento até que se converta em pensão ao titular, equivalente a rendimentos de capital ou outras operações financeiras, e que, logo, são comunicáveis no regime da comunhão parcial (extensível também à comunhão universal e à união estável), integrando a meação do outro consorte por ocasião da partilha em divórcio ou dissolução da união estável (REsp 1.698.774).

    c) Verbas trabalhistas percebidas no curso da união: “Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp: 646529 SP 2004/0032289-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI).

    d) Construção de casa, na constância do casamento, em terreno alheio: Conforme reza o art. 1.255 do CC, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a respectiva construção, ressalvando-se o direito a indenização nos casos de boa-fé.

    Desse modo, Eduarda e Júlio, em ação própria, pleitearão contra o proprietário a indenização devida.

    Pode ocorrer ainda que um dos ex-cônjuges fique no imóvel. Nessa situação, aquele que saiu poderá pleitear do que ficou a sua parte devida da indenização, não alcançando, pois, os proprietários.

    e) Imóvel recebido por herança: Trata-se de bem incomunicável e, que, portanto, não será partilhado por ocasião do divórcio, nos termos do art. 1.659, inciso I do Código Civil.

  • Letra B

    Por outro lado, se fosse previdência fechada...

    O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1477937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

  • Embora seja perceptível que a questão buscava cobrar o posicionamento jurisprudencial em partilha de previdência aberta privada, o comando da questão não afirmou que Eduarda contratou o referido plano, mas que juntou economias para tanto, perfazendo poupança privada. Redação falha, como em outras questões dessa prova.

  • confesso que saí dessa prova preocupadíssimo com o Max, o cão, assim como com umas pulgas de uma questão direito penal. Se alguém tiver novidades sobre ambos, favor me avisar no privado.

    prova do demônho.

  • a) Enunciado 11 do IBDFAM: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

    b) Segundo Flávio Tartuce, “antes de se atingir a idade estabelecida no plano, a previdência privada não passa de aplicação financeira como qualquer outra. Não há pensão antes desse momento e, portanto, não há incomunicabilidade. 

    c) TESE 113 - 3) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.

    d) Prevalece o entendimento de que não integra a comunhão de bens dos companheiros/esposos terreno de propriedade do pai de um dos consortes e sobre o qual foi construída a moradia familiar. Registre-se, ademais, que, nos termos dos arts. 1220 e 1.255, ambos do CC, aquele que constrói benfeitorias úteis e edifica em terreno alheio não tem direito à indenização se não agiu resguardado pela boa-fé. Todavia, considerando a boa-fé de Eduarda, deve lhe ser assegurado o reconhecimento do direito de retenção do imóvel, de sorte que pode permanecer na casa edificada com recursos comuns do casal até que se ultime a partilha de bens.

    e) 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Dica do QC

    Patrimônio de pobre (FGTS, verbas de natureza trabalhista) integra o patrimônio comum do casal.

    Patrimônio de rico (valorização cota de sociedade, previdência fechada) não integra.

    Em relação a previdência, atenção:

    benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

    Uma previdência privada aberta de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.659, VII, do CC/2002, se enquadra como objeto de partilha em dissolução de uma união estável. REsp 1.880.056 Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI JULGADO: 16/03/2021

  • entrei com recurso nessa questão... simplesmente lastimável o que fizeram e, PIOR, terem mantido.

    A resposta da banca foi a letra “B”, porém conforme o STJ: “O benefício de previdência privada FECHADA é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606). O enunciado diz que ela fez um plano de previdência privada, na modalidade VGBL, que é ABERTO, não se adequando pois à exceção da jurisprudência da corte superior e, assim, a letra “B” estaria correta. A crítica que faço a essa assertiva é da obrigação do candidato em saber o que é MODALIDADE VGBL a banca deveria apenas colocar se o regime de previdência privada é aberta ou fechada, a exemplo de como a prova de juiz do TJ/RO 2019 cobrou, considerando INCORRETA a seguinte frase “Os valores investidos em previdência privada fechada não se inserem na previsão legal que excepciona da comunicabilidade as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes e, dessa forma, integram o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto da partilha.”. Esse tipo específico, saber se a modalidade VGBL é aberta, foge completamente daquilo que seria esperado de um candidato.

    A letra “C” traz a expressão “verbas trabalhistas” que significa valor percebido em decorrência dos direitos trabalhistas.

    O art. 1659 do CC preconiza que se excluem da comunhão bens, no regime de comunhão parcial, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inciso VI) e as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inciso VII). Ora, ambos significam “verbas trabalhistas”. Logo, pela literalidade da lei, a assertiva “C”, dada como errada pela banca “as verbas trabalhistas percebidas, no curso da união, não devem ser partilhadas, eis que pertencem ao patrimônio exclusivo de cada cônjuge” está na verdade CORRETA.

    Conclusão, é correto afirmar que as assertivas “B” e “C” da questão 8 (prova branca) estão corretas e, por isso, deve ser retificado o gabarito da banca para acolher as duas como resposta oficial.

  • -É devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento;

    -Valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, os quais, ainda não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio comum do casal.

  • REsp /RS. J. em: 10/10/2017. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. (...) 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 

    4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão.

    5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (, art. ), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio.

    6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda.

    7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação 'com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem" , concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um'(...)"

  • Valores acumulados em PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL são comunicáveis. Haverá a PARTILHA do montante acumulado em caso de dissolução do vínculo conjugal.

    O modelo de PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, também conhecido como “fundos de pensão”, é restrito, visto que são fundos contratados por uma empresa para seus funcionários. Deste modo, em caso de dissolução da relação conjugal, seja união estável ou casamento, os valores destinados ao fundo de pensão NÃO SERÃO PARTILHADOS.

  • Ah, pronto! Agora somos obrigados a saber tb a diferença de PGBL para VGBL..

  • A questão aborda diversos assuntos relacionados ao Direito de Família. Considerando o caso narrado relativo ao divórcio de Eduarda e Júlio, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está incorreta. Entendimento mais recente no STJ é no sentido de que a discussão relativa à guarda e manutenção dos animais de estimação, que deixaram de ser vistos apenas como “coisas”, como “posse”, pode se dar na ação que põe fim ao relacionamento (divórcio ou dissolução de união estável):

     

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018).

     

     

    No mesmo sentido, a doutrina especializada:

     

     

    Enunciado 11 do IBDFAM: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.

     

     

    B) A assertiva está correta, em consonância com o entendimento do STJ:

     

     

    “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.

    1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017.

    2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro.

    3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.

    4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.

    5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).

    6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.

    7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

    8- Definido, pelo acórdão recorrido, que a prestação de informações equivocadas e a sucessiva juntada de diferentes declarações de imposto de renda se deu com o propósito específico de ocultar informações relacionadas ao patrimônio e, consequentemente, influenciar no desfecho da partilha de bens, disso resultando a condenação da parte em litigância de má-fé, é inviável a modificação do julgado para exclusão da penalidade em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

    9- É imprescindível a indicação no recurso especial do dispositivo legal sobre o qual se baseia a divergência jurisprudencial, não sendo cognoscível o recurso interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula 284/STF.

    10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, contrariando o entendimento do STJ:

     

     

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.

    1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.

    2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço.

    3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.

    Precedentes.

    4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.

    5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.

    6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.

    7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.

    (STJ – REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

     

     

    D) Conforme relatado no enunciado, Júlio e Eduarda construíram, juntos, imóvel no terreno do pai de Júlio, com autorização dele, ou seja, de boa-fé.

     

     

    Nesse sentido, vale a disposição do art. 1.255 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

     

     

    Ou seja, eles perdem a propriedade do imóvel, no entanto, por terem construído com boa-fé, têm direito a indenização. Frise-se, a construção em terreno alheio, por si só, não impede a manutenção dos ex-cônjuges no imóvel, pois subsiste a ambos o direito de pleitear a indenização já que o imóvel foi edificado na constância do casamento. Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Conforme inciso I do art. 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens não se comunicam os bens recebidos a título de herança durante a união, ou seja, tratam-se de bens particulares, portanto, não comunicáveis, logo, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

     

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

     

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

     

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

     

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

     

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Eu pediria a anulação, pois a C está correta e sobre a B, o julgado mais recente que é o  REsp 1.880.056 Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI JULGADO: 16/03/2021 diz que uma previdência privada aberta de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.659, VII, do CC/2002, se enquadra como objeto de partilha em dissolução de uma união estável.

    Ocorre que o enunciado deixa claro que o objetivo era a aposentaoria > " VGBL, para que no futuro pudesse complementar a sua renda".

  • O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Previdência privada aberta, antes de implementado o benefício, tem natureza de FRUTO CIVIL? De onde a banca tirou isso?