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ID
5277943
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo é casado com Josefa, pelo regime de comunhão parcial de bens. Eduardo trabalhou com carteira assinada até se aposentar, em janeiro de 2018. Da união nasceram Lúcio e Nádia, maiores, casados e com filhos. Antes do casamento, Eduardo já possuía um imóvel de sua propriedade e adquiriu mais um após o matrimônio. Em fevereiro de 2021, Eduardo começou a se sentir mal e foi levado para a emergência, ocasião em que foi constatada uma doença cardíaca. Eduardo ficou preocupado, pois, além de Lúcio e Nádia, criou sua enteada, Cecília, e optou por realizar um testamento particular no próprio hospital, eis que Cecília não era sua herdeira legítima. Contudo, por estar acamado, Eduardo não conseguiu redigir o testamento de próprio punho, e o ditou para a enfermeira do hospital, tendo aposto sua digital no documento. O testamento foi feito na presença de três técnicos de enfermagem, que o subscreveram. Horas depois, Eduardo faleceu em razão de infarto fulminante.

Diante da situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

    STJ. 2ª Seção REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Info 667).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/06/2021

  • A) Errada. "Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz".

    B) Correta.

    (...)

    "7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.

    8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva. (...)"

    (REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)

    C) Errada. No regime da comunhão parcial, a viúva é herdeira quanto aos bens particulares. "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares";

    D) Errada. Os netos não herdarão. "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    E) Errada. Eduardo pode destinar metade dos bens à enteada. Neste caso, a outra metade será partilhada entre os herdeiros necessários - filhos e cônjuge (excluídos os bens comuns quanto a esta). "Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: "Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz". Trata-se do chamado testamento particular simplificado ou emergencial.

    LETRA B: É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. STJ. 2ª Seção REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Info 667).

    LETRA C - ERRADO: A questão menciona que "Antes do casamento, Eduardo já possuía um imóvel de sua propriedade e adquiriu mais um após o matrimônio." Além disso, indica que o regime vigente é o da comunhão parcial de bens.

    Por isso, diante da existência de bens particulares, é possível que, nos termos do art. 1829, JOSEFA concorra com os seus filhos, possuindo, pois, a qualidade de herderia. Afinal, segundo o enunciado 270 da Jornada de Direito Civil, "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".

    LETRA D - ERRADO: "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    Em outras palavras, para que os netos pudessem receber a herança por nome próprio, seria necessário que todos os filhos tivessem renunciado.

    LETRA E - ERRADO: O art. 1.846 do Código Civil determina que "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Assim, considerando que a outra metade dos bens angariados por EDUARDO constituem a sua parte disponível, é plenamente possível que ele reserve a integralidade deles para sua enteada. Por isso, ao contrário do que afirma o item, Cecília poderá receber quinhão maior do que os filhos biológicos de Eduardo.

  • a) É válido o testamento particular que, muito embora não tenha sido assinado de próprio punho pelo (a) testador (a), contou com a sua impressão digital (STJ. 2ª Seção. REsp 1633254-MG).

    Não se trata da aplicação do art. 1879 do CC, tendo em vista modalidade distinta ao caso concreto narrado na questão.

    b) O testamento configura a expressão máxima da liberdade do testador, de modo que não cabe interpretações além da vontade manifestada no instrumento.

    No caso em tela, é possível recorrer ao Judiciário de modo que se busque primar a interpretação que melhor assegure a vontade do testador, devendo as testemunhas serem arroladas em juízo para que possam confirmar o cumprimento das demais formalidade e que o conteúdo do negócio jurídico expressa com veracidade a vontade do testador.

    c) São herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges ou companheiros (art. 1.845 do CC).

    Josefa, portanto, é herdeira de Eduardo, de modo que, além da meação que tem direito, concorrerá com os demais herdeiros quanto aos bens particulares do de cujus, seguindo a ordem de vocação hereditária (art. 1.829,I, do CC).

    Além disso, independentemente do regime de bens, o cônjuge/companheiro sobrevivente tem o direito real de habitação (Rep 1.582.178/RJ).

    d) Conforme dispõe o art. 1811 do CC: Excepcionalmente, caso o único herdeiro de mesma classe renuncie ou todos os da mesma classe renunciem, os seus filhos sucederão em nome próprio e por cabeça.

    e) Cecilia poderá receber quinhão maior do que os filhos biológicos de Eduardo, tendo em vista que Eduardo poderia dispor até 50% da parte da herança. Assim sendo, Cecília pode ter direito a 50% da parte disponível da herança.

  • Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • A questão é sobre direito sucessório.

    A) O testamento é um negócio jurídico bilateral no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    Temos os testamentos ordinários, elaborados em circunstâncias normais, que se classificam em público, cerrado ou particular. Temos, ainda, os testamentos especiais, também denominados de extraordinários, que são aqueles cuja declaração de vontade é manifestada em situações diferenciadas, em decorrências de alguma excepcionalidade. Classificam-se em marítimo, aeronáutico e militar.

    O testamento particular vem previsto no art. 1.876 e seguintes do CC, sendo o mais simplificado. Cuida-se de um instrumento redigido inteiramente pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência da presença de autoridade pública ou registro em cartório.

    De acordo com o § 1º do art. 1.876 do CC, “se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever".

    Por sua vez, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal que “se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão". 

    De acordo com o enunciado da questão, a digital do testador foi aposta no documento, ao invés de ter sodo assinado por ele, requisito exigido pelo legislador. 

    No art. 1.879 do CC, temos o que se denomina de testamento de emergência, uma forma simplificada do testamento particular, admitido em circunstâncias excepcionais e elaborado sem a observância das formalidades e tipos legais. Vejamos: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz". 

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald defendem ser uma variável do testamento particular, ao contrário do Carlos Roberto Gonçalves e Zeno Veloso, que entendem tratar-se de uma nova modalidade de testamento especial, já que é elaborado em circunstâncias excepcionais. 

    O fato de Eduardo ter sido levado à emergência e diagnosticado com doença cardíaca, caracteriza a circunstância excepcional, requisito necessário para a feitura desse testamento. Acontece que ele não cumpre os demais requisitos legais, já que o documento não foi escrito de próprio punho e nem assinado pelo testador, o que impossibilitaria de ser confirmado pelo juiz, independentemente da presença das testemunhas. Incorreta;

     
    B) Apesar das explicações anteriores, o fato é que o STJ, há tempos, vem mitigando o rigor formal, de maneira que a
     invalidade do testamento tem se apresentado como ultimo ratio:

     
    "Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de ensejar dúvida acerca da própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de

    seus bens, o que não se faz presente nos autos" (STJ, Ac. unân. 3ª T., REsp. 753.261/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.11.10, OJe 5.4.11).                             

    A Min. Nancy Andrighi, inclusive, entendeu que a obrigatoriedade da assinatura do testador, requisito do art. 1.876, § 2º do CC, deve ser relativizada quando inexistir dúvida sobre a última vontade ali manifestada: “A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. 8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva" (REsp n° 1.633.254/MG, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador: 2ª Seção, j. em 11.3.2020). Correta;
     

    C) O cônjuge é considerado herdeiro necessário, por força do art. 1.845 do CC. Resta saber se ele será chamado a suceder.

    No art. 1.829 do CC, o legislador estabelece uma ordem preferencial e taxativa das pessoas que irão suceder, ou seja, que serão contempladas: a ordem de vocação hereditária: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Por conta do regime da comunhão parcial de bens, Josefa tem direito à metade do imóvel adquirido após o matrimonio, sendo considerada meeira. A outra metade deste imóvel será destinada aos descendentes do casal, considerada herança, a qual Josefa não participará da sucessão. 

    O imóvel que Eduardo já possuía antes do matrimônio é um bem particular. Por tal razão, em relação a este bem, Josefa participará da sucessão, em concorrência com os descendentes, sendo considerada herdeira

    O direito real de habitação tem previsão no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    Ele independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

     
    D) Na sucessão por direito próprio, também denominada de sucessão por cabeça, cada sucessor recebe o que lhe cabe como legitimo representante de sua classe sucessória. Com o falecimento de Eduardo, cada um dos filhos receberá a fração ideal, sendo dividida a herança por cabeças, individualmente consideradas.

    Não obstante a regra ser a de que os mais próximos excluem os mais remotos, há uma exceção, em que será possível a concorrência de representantes de diferentes graus sucessórios, nas hipóteses taxativamente contempladas em lei. É o que se denomina de sucessão por representação/por estirpe. Ela ocorre quando, por força de lei, o sucessor de um grau mais distante participa da sucessão ao lado de sucessores do grau antecedente. O herdeiro do grau mais distante estará representando um outro sucessor do grau mais próximo do falecido. Vide art. 1.851 e seguintes do CC. Então, digamos que um dos filhos de Eduardo fosse pré-morto. Neste caso, o neto, descendente de segundo grau, sucederia por representação (representado o filho pré-morto de Eduardo), em concorrência com o filho, descendente de primeiro grau, que sucederia direito próprio.

    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo.

    O quinhão do renunciante é acrescido imediatamente ao quinhão dos herdeiros da mesma classe. Não se fala, aqui, em direito de representação, que se restringe aos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte. Portanto, a renúncia não gera direito à representação, já que os descendentes do renunciante, neste caso, nada receberão em seu lugar. É neste sentido o art. 1.810 do CC: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente".

    No mais, dispõe o art. 1.811 do CC que “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

                      
    E) Temos a sucessão legítima, que ocorre por força da lei, e a sucessão testamentária, que decorre da vontade do testador. 

    Diante da presença de herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o autor da herança deverá respeitar o art. 1.846 do CC, que dispõe que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Isso significa que, por meio do testamento, Eduardo poderá dispor livremente da outra metade de seus bens, inclusive, contemplando a enteadaIncorreta.

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. 

     FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 7.




     

    Gabarito do Professor: LETRA B

  • GABARITO: B

    O art. 1.876, § 2º do Código Civil afirma que um dos requisitos do testamento particular é que ele seja assinado pelo testador. Vale ressaltar, contudo, que o STJ decidiu que: É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Caso concreto: a falecida deixou um testamento particular elaborado por meio mecânico; o testamento foi lido na presença de três testemunhas, que o assinaram; vale ressaltar, no entanto, que esse testamento não foi assinado pela testadora em razão de ela se encontrar hospitalizada na época e estar com uma limitação física que a impedia assinar; para suprir essa falta de assinatura, a testadora colocou a sua impressão digital no testamento; as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da testadora; o STJ considerou válido o testamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Info 667).

  • Sobre a alternativa "A", há também o Enunciado nº 611 da JDC dispondo que: O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias.

    Justificativa: O testamento é negócio jurídico eminentemente solene. O ordenamento jurídico prevê diversas solenidades específicas para cada forma testamentária ordinária ou especial, visando à salvaguarda da liberdade de testar e à preservação da autenticidade das manifestações de vontade do testador. Excepcionalmente, o Código Civil permite que, em circunstâncias extraordinárias (que deverão ser declaradas na cédula), o disponente elabore testamento particular de próprio punho sem a presença de testemunhas. As formalidades são flexibilizadas em função da excepcionalidade da situação em que se encontra o testador, permitindo-se que este exerça sua manifestação de última vontade. Ocorre que, em se verificando o desaparecimento das mencionadas circunstâncias extraordinárias, não se justifica a subsistência do testamento elaborado com mitigação de solenidades. Destaque-se que esta é a regra aplicável para as formas especiais de testamento (marítimo, aeronáutico e militar), para as quais, de modo geral, aplica-se um prazo de caducidade de 90 dias, contados a partir da data em que se faz possível testar pelas formas ordinárias. Por essa razão, conclui-se que, não havendo mais o contexto de excepcionalidade, o testamento hológrafo simplificado perde sua razão de ser, devendo o testador se utilizar de uma das formas testamentárias revestidas das devidas e necessárias solenidades.

  • SOBRE A LETRA E: Na sucessão de Eduardo, é garantido metade dos bens da herança aos herdeiros necessários, dividida entre os dois filhos em concorrência com Josefa, no que se refere ao imóvel adquirido antes do casamento. Eduardo poderá dispor da outra metade, que poderá ser dada a Cecília por força do testamento. Em razão dessa concorrência com o cônjuge sobrevivente, é possível que os filhos tenham quinhão inferior ao de Cecília, se o testador dispor da metade exclusivamente a ela.
  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O art. 1.876, § 2º do Código Civil afirma que um dos requisitos do testamento particular é que ele seja assinado pelo testador. Vale ressaltar, contudo, que o STJ decidiu que:

    É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

    Caso concreto: a falecida deixou um testamento particular elaborado por meio mecânico; o testamento foi lido na presença de três testemunhas, que o assinaram; vale ressaltar, no entanto, que esse testamento não foi assinado pela testadora em razão de ela se encontrar hospitalizada na época e estar com uma limitação física que a impedia assinar; para suprir essa falta de assinatura, a testadora colocou a sua impressão digital no testamento; as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da testadora; o STJ considerou válido o testamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 11/03/2020 (Info 667).