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ID
5277946
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josefa, 36 anos, conhece Felipe, 42 anos, e decidem, após um período de namoro, residir juntos. Josefa possui dois filhos de outros relacionamentos, Carla, 14 anos, e Lúcio, 12 anos, e está com a guarda exclusiva de Carla. Já Felipe, por sua vez, também possui outra filha de anterior relacionamento, Paula, 15 anos, que reside com Felipe, que possui sua guarda compartilhada com a mãe da adolescente. O pai registral de Carla é falecido, e Lúcio não possui a informação do pai registral.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • GAB: D

    -Sobre a "E" --> Cabe também mencionar no que se refere à paternidade socioafetiva, ela é irrevogável, visto que o “vínculo afetivo é irretratável e irrenunciável, isto é, aquele que reconheceu como se filho fosse não pode mais romper esse vínculo depois de estabelecida a socioafetividade” (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/paternidade-socioafetiva-reflexos-juridicos-e-sociais/)

  • Sobre as alternativas D e E:

    Provimento 63 CNJ:

    Art. 11 (...)

    § 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. ()

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

  • GABARITO: LETRA D

    Urge destacar que, segundo o Supremo, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

    • (...) 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)

    Ademais, haveria uma afronta ao princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7o, da CF/88) se fosse permitido que o pai biológico ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo simples fato de o filho já ter um pai socioafetivo. Portanto, todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos, não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

  • "Provimento do Conselho Nacional de Justiça (63/2017) admite que se proceda, junto ao Cartório do Registro Civil, o registro voluntário de filiação socioafetiva de quem tiver mais de 12 anos de idade. É imprescindível a concordância dos pais registrais e o consentimento do filho para o reconhecimento da multiparentalidade, ou paterna ou materna".

    (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 297)

    No entanto, a concordância dos pais registrais só é necessária na hipótese de filho menor de 18 anos:

    "Provimento Nº 63/2017, Art. 11, § 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor."

  • Eu não marquei a alternativa D, em razão do que dispõe o art. 11, §6º, do Provimento 63/2017 do CNJ.

    "§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local"

    O reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva extrajudicial depende, de forma simultânea, do consentimento de ambos os pais e do menor de 18 anos, sendo que na falta de manifestação válida de qualquer um deles, cabe ao juiz analisar o pedido.

    Então, como o pai de Carla é falecido, ele não pode concordar com o reconhecimento da paternidade sociafetiva a ser feito por Felipe. Por isso, não marquei a alternativa D na prova. O que vcs acham?

  • Show!

    Obrigado Paloma Alencar!

  • isso não tinha nas FUCS do ciclos :(

  • LETRA D.

    Menor de 18 anos: concordância do menor e dos pais registrais (pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado)

    • Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

    Maior de 18 anos: somente o consentimento do filho.

  • GABARITO: D

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • #JURISPRUDÊNCIA - paternidade socioafetiva:

    *A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida à paternidade socioafetiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1829093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    *É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1500999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

    *O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta (já falecida) - e os supostos pais socioafetivos dela. STJ. 3ª Turma. REsp 1492861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016 (Info 588).

    *A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. . STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). 

    *É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649). *Esse julgado é interessante, vale a pena ler*

    * A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

     *OBS: somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial.  Provimento nº 83 CNJ/2019. *Essa mudança diz respeito à preocupação com a possibilidade de burla à adoção.

  • A) A questão é sobre direito de família.

    Exige-se, aqui, do candidato o conhecimento do Provimento n° 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo o caput do art. 10 que “o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". Portanto, admite-se o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva diretamente no Cartório de Registro Civil. Incorreto;           


    B) Pelo contrário. De acordo com o § 5º do art. 11 do referido Provimento, “a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".

    A outra parte da assertiva está em consonância com o § 4º do art. 11: “Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento". Incorreto;


    C) Segundo o caput do art. 13, “a discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de   procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento". Incorreto;


    D) No RE 898.060/SC, o STF reconheceu a dupla paternidade, promovendo o melhor interesse da criança, tendo fixado a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017). Correto;


    E) De forma alguma. É vedada a retratação, segundo o § 1º do art. 10 do Provimento. Vejamos: “O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação".Incorreto.






    Gabarito do Professor: LETRA D


  • sobre a letra C.... Qual seria o erro?

  • Josefa só no rodízio de padrastos, seus filhos correm perigo!