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ID
5277955
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade Crescer Ltda., proprietária de um grande terreno na Comarca de Japeri, ajuizou, em 2003, ação reivindicatória em face de 15 famílias que ocupavam o terreno, transitando em julgado a sentença de procedência em julho de 2019. Em virtude da morte do seu principal sócio, somente em fevereiro de 2021 a sociedade deu início ao cumprimento de sentença, percebendo então que, além dos réus originais, várias outras famílias haviam se estabelecido no local. A requerimento da empresa, o juiz determinou a expedição de mandado para que todos desocupassem o imóvel, inclusive os que não residiam no local na época do ajuizamento da demanda. Marcos, um desses moradores, recebeu ordem para sair do imóvel em 10 dias, sob pena de desalijo forçado. Muito assustado, ele compareceu à Defensoria com a intimação e também com cópia da sentença criminal, proferida em janeiro de 2020, que reconhecia a falsidade do título de propriedade apresentado pela sociedade Crescer Ltda. para fundamentar a demanda reivindicatória.

Em relação à situação descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC,   Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Letra A - errada

    CPC

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Letra B - errada

    Estatuto da Cidade

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Letra E - errada

    CPC

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • Caberia ação rescisória já que a sentença foi fundamentada em título falso, assim declarado pelo juízo criminal. Marcos teria legitimidade para propor a ação rescisória? Sim, já que é terceiro juridicamente interessado. Então, qual é o erro da alternativa C? Dizer que a sentença é nula EM RELAÇÃO ÀS NOVAS FAMÍLIAS, pois a sentença é nula e ponto.

    CPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: II - o terceiro juridicamente interessado;

  • Lei n. 13.465/2017

    Art. 14. Poderão requerer a Reurb: (...)

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes.

    Eis o erro da alternativa "B"

  • cabem embargos de terceiro, mas subsiste o conflito possessório de caráter coletivo, porque não se resolve o problema das outras famílias, diante da nulidade da sentença.

  • Qual o erro da alternativa C?

    Obs: ela não usa o termo "somente" de modo a excluir nulidade da sentença quanto aos litigantes da ação reivindicatória.

  • a) Conforme o § único do art. 1.015 do CPC, cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença.

    Muito embora Marcos não tenha participado da fase cognitiva, possui interesse (necessidade) e legitimidade para interpor agravo de instrumento na condição de terceiro prejudicado (§ único do art. 996).

    b) A Defensoria Pública possui legitimidade para propor a ação de usucapião coletivo em nome dos beneficiários hipossuficientes, e não em nome próprio, nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei 13.465/2017.

    c) No caso em tela não se trata de nulidade da sentença em razão da ausência de citação dos litisconsortes unitários (inciso I, art. 115 do CPC), uma vez que à época do ajuizamento da ação (e ainda do proferimento da sentença) não residiam no imóvel as novas famílias. Entretanto, cabe ação rescisória com fundamento no inciso VI do art. 966 do CPC, cujos efeitos alcançarão a todas as famílias.

    d) Marcos é terceiro possuidor do imóvel que está na iminência de sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre o bem que possui, de sorte tem legitimidade e interesse para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC.

    e) Consoante prevê o artigo 565 do CPC: “no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias (...)”.

    Trata-se de força velha (mais de ano e dia), de modo que a ação possessória observará o procedimento comum, e não o rito especial.

  • Também não entendi se a C está errada porque se a ação rescisória declarar a nulidade os efeitos serão apenas inter partes, atingindo apenas as famílias "antigas" - embora a desconstituição da coisa julgada beneficie a todos, ou se a alternativa, ao não usar vírgula, está fazendo uma afirmação restritiva, e por isso está errada.

    Ainda, uma parte da doutrina defende que a sentença baseada e documento falso seria inexistente, e não nula, como dá pra ver neste artigo: https://www.rkladvocacia.com/da-extincao-da-punibilidade-baseada-em-certidao-de-obito-falsa/#:~:text=Entretanto%2C%20a%20melhor%20doutrina%20representada,da%20veda%C3%A7%C3%A3o%20de%20revis%C3%A3o%20proMas não sei se isso se aplica ao processo civil, ou apenas ao processo penal.

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • A título de complementação sobre embargos de terceiro:

    -Ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra alguma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo dessa ação é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição.

    Fonte: Daniel Amorim - CPC

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • CPC:

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • lembrando que Marcos é um dos NOVOS MORADORES...logo, ele não foi parte no processo que tava rolando...