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Gabarito: A
A nota promissória é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário). Então:
- sacador/promitente/emitente (chamado na LUG de subscritor): Rafaela
- tomador/beneficiário: Diego
- endossante: Diego
- endossatário e portador do título: Roberto
- avalista: Beatriz (O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se tratadas assinaturas do sacado ou do sacador - art. 31 da LUG)
DA PRESCRIÇÃO
LUG, Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador (Roberto) contra os endossantes (Diego) e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
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(A) Correta - Art. 70. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil (...)
(B) Errada - Princípios da abstratalidade e inoponibilidade de exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. O portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes. Assim, não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. Lembrando também do art. 17 da LUG: “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
(C) Errada. O chamamento ao processo não se aplica aos coobrigados cambiários, porque, diversamente da solidariedade civil, não há entre os diversos vinculados à mesma cambial unidade de causa nem de responsabilidade. No caso de coobrigados cambiários a obrigação de cada um é autônoma e independente. Ademais, o aval não admite benefício de ordem.
Além disso, de acordo com o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, não cabem no processo de execução.
(D) Errada. O prazo prescricional para a execução da nota promissória, nesse caso, é de 3 anos a contar do seu vencimento, conforme o art. 70 da LUG.
Além disso, Beatriz é avalista e segundo o STJ: "natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. (...) prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal". (STJ - REsp: 1799962 SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data de Publicação: DJe 09/02/2021).
(E) Errada. Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Lembrando que a ação de locupletamento envolvendo NOTA PROMISSÓRIA (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908) tem prazo prescricional de 3 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (STJ - Info 580). Diferente da envolvendo cheque que tem prazo prescricional de 2 anos (art. 61 da Lei n.º 7.357/85).
Colegas, caso verifiquem erros nas respostas, me avisem, por favor.
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DA PRESCRIÇÃO
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do PROTESTO feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.
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A questão tem por objeto tratar da nota promissória.
A nota
promissória, assim como a letra de câmbio, também é regulada pelo Decreto-lei
nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.
A nota promissória representa uma promessa de
pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um
determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a)
Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor
da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada
pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e,
nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra
de Câmbio.
Rafaela é emitente (devedor direta do
título).
Diego é o credor que endossou o título
para Roberto. Ao endossar se torna devedor indireto.
Roberto é endossatário (novo credor);
Beatriz é avalista (responde igual seu
avalizado. Quando o aval é em branco entende-se como avalizado o emitente.
Letra A) Alternativa Correta. O credor poderá
cobrar dos devedores indiretos após a realização do protesto no prazo de 1 ano,
contados do deposito. Uma vez vencido o título e não pago, o portador
poderá ajuizar ação de execução de título extrajudicial, observados os prazos
abaixo:
PRAZO PRESCRICIONAL
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DEVEDOR
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PROTESTO
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PRAZO
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AÇÃO
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Devedor direto
(principal) - sacado e seus avalistas
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Protesto é
FACULTATIVO
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Três anos da data
do vencimento
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Ação de EXECUÇÃO
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A cobrança dos
codevedores: sacador, endossantes e seus avalistas
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Protesto é
OBRIGATÓRIO
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Compreende o prazo
de 1 ano a contar do protesto
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Ação de EXECUÇÃO
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As ações dos codevedores
uns contra os outros
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O prazo é de 6
meses, a contar do pagamento
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Ação de REGRESSO
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Letra B) Alternativa Incorreta. Pelo
princípio da abstração o título é o negócio jurídico que lhe deu origem se
desvinculam por endosso. Ou seja, o portador do título de crédito exerce
direito próprio, que não é derivado das relações anteriores (arts. 916, CC, e
art. 17, LUG). Para incidência do princípio da Inoponibilidade é necessário que
o título tenha circulado por endosso e o credor deve estar de boa-fé. Se restar
comprovado que o portador agiu de má-fé, não haverá incidência desse princípio
e o devedor principal poderá opor exceções pessoais.
Letra C) Alternativa Incorreta. Não se
aplica o chamamento ao processo nos títulos de crédito. Há obrigação de cada um
é autônoma e independente das demais.
Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo
de execução é de 3 anos contados do vencimento do título para cobrança dos
devedores diretos.
Letra E) Alternativa Incorreta. Uma vez prescrito o título este perde a
força executiva, mas, o portador poderá ainda ajuizar ação monitória. A ação
monitória só poderá ser proposta em face do devedor direto (principal) do
título. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória em face de
emitente da nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
ao vencimento do título (Súmula nº 504 do STJ).
Gabarito do Professor: A
Dica: As notas promissórias, no tocante à sua
estrutura, representam uma promessa de pagamento. Quanto ao modelo, são livres, ou seja, podem
ser emitidas pelo subscritor desde que preenchidos os requisitos formais (art.
75, LUG), não seguem nenhuma padronização. Quanto à hipótese de emissão, são abstratas e podem ser emitidas
por qualquer motivo.
Em regra, circulam com cláusula à
ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula
à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o
pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem
por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).