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ID
5277979
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Rafaela procurou Diego, celebrando um contrato de empréstimo de R$ 30.000,00. Diego emprestou o dinheiro, mas exigiu que Rafaela emitisse uma nota promissória, como forma de garantir o recebimento do crédito, com vencimento em 10/04/2021. Diego endossou para Roberto a nota promissória, sendo que, além disso, consta na face a assinatura de Beatriz.

Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A nota promissória é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário). Então:

    • sacador/promitente/emitente (chamado na LUG de subscritor): Rafaela
    • tomador/beneficiário: Diego 
    • endossante: Diego
    • endossatário e portador do título: Roberto
    • avalista: Beatriz (O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se tratadas assinaturas do sacado ou do sacador - art. 31 da LUG)

    DA PRESCRIÇÃO

    LUG, Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador (Roberto) contra os endossantes (Diego) e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

  • (A) Correta - Art. 70. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil (...)

    (B) Errada - Princípios da abstratalidade e inoponibilidade de exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. O portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes. Assim, não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. Lembrando também do art. 17 da LUG: “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.

    (C) Errada. O chamamento ao processo não se aplica aos coobrigados cambiários, porque, diversamente da solidariedade civil, não há entre os diversos vinculados à mesma cambial unidade de causa nem de responsabilidade. No caso de coobrigados cambiários a obrigação de cada um é autônoma e independente. Ademais, o aval não admite benefício de ordem.

    Além disso, de acordo com o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, não cabem no processo de execução.

    (D) Errada. O prazo prescricional para a execução da nota promissória, nesse caso, é de 3 anos a contar do seu vencimento, conforme o art. 70 da LUG.

    Além disso, Beatriz é avalista e segundo o STJ: "natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. (...) prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal". (STJ - REsp: 1799962 SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data de Publicação: DJe 09/02/2021).

    (E) Errada. Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Lembrando que a ação de locupletamento envolvendo NOTA PROMISSÓRIA (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908) tem prazo prescricional de 3 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (STJ - Info 580). Diferente da envolvendo cheque que tem prazo prescricional de 2 anos (art. 61 da Lei n.º 7.357/85).

    Colegas, caso verifiquem erros nas respostas, me avisem, por favor.

  • DA PRESCRIÇÃO

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do PROTESTO feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

    Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

  • A questão tem por objeto tratar da nota promissória.
    A nota promissória, assim como a letra de câmbio, também é regulada pelo Decreto-lei nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.

    A  nota promissória representa uma promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.

    Rafaela é emitente (devedor direta do título).

    Diego é o credor que endossou o título para Roberto. Ao endossar se torna devedor indireto.

    Roberto é endossatário (novo credor);

    Beatriz é avalista (responde igual seu avalizado. Quando o aval é em branco entende-se como avalizado o emitente.


    Letra A) Alternativa Correta. O credor poderá cobrar dos devedores indiretos após a realização do protesto no prazo de 1 ano, contados do deposito. Uma vez vencido o título e não pago, o portador poderá ajuizar ação de execução de título extrajudicial, observados os prazos abaixo:


    PRAZO PRESCRICIONAL

    DEVEDOR

    PROTESTO

    PRAZO

    AÇÃO

    Devedor direto (principal) - sacado e seus avalistas

    Protesto é

    FACULTATIVO

    Três anos da data do vencimento

    Ação de EXECUÇÃO

    A cobrança dos codevedores: sacador, endossantes e seus avalistas

    Protesto é

    OBRIGATÓRIO

    Compreende o prazo de 1 ano a contar do protesto

    Ação de EXECUÇÃO

    As ações dos codevedores uns contra os outros

    ---------------------------------

    O prazo é de 6 meses, a contar do pagamento

    Ação de REGRESSO

    Letra B) Alternativa Incorreta. Pelo princípio da abstração o título é o negócio jurídico que lhe deu origem se desvinculam por endosso. Ou seja, o portador do título de crédito exerce direito próprio, que não é derivado das relações anteriores (arts. 916, CC, e art. 17, LUG). Para incidência do princípio da Inoponibilidade é necessário que o título tenha circulado por endosso e o credor deve estar de boa-fé. Se restar comprovado que o portador agiu de má-fé, não haverá incidência desse princípio e o devedor principal poderá opor exceções pessoais.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Não se aplica o chamamento ao processo nos títulos de crédito. Há obrigação de cada um é autônoma e independente das demais.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo de execução é de 3 anos contados do vencimento do título para cobrança dos devedores diretos.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Uma vez prescrito o título este perde a força executiva, mas, o portador poderá ainda ajuizar ação monitória. A ação monitória só poderá ser proposta em face do devedor direto (principal) do título. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória em face de emitente da nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula nº 504 do STJ).

    Gabarito do Professor: A




    Dica: As notas promissórias, no tocante à sua estrutura, representam uma promessa de pagamento.  Quanto ao modelo, são livres, ou seja, podem ser emitidas pelo subscritor desde que preenchidos os requisitos formais (art. 75, LUG), não seguem nenhuma padronização. Quanto à hipótese de  emissão, são abstratas e podem ser emitidas por qualquer motivo.

    Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).