SóProvas


ID
5277994
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em pleito indenizatório, Joana, bem-sucedida empresária, foi citada com hora certa, tendo sido nomeada, para a sua defesa, a curadoria especial, que apresentou contestação por negação geral. A sentença deu procedência integral ao pedido, em desfavor de Joana.

Quanto ao capítulo dos honorários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A meu sentir, D e E estão corretas

    vejamos julgados:

     “o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única”. (STJ – REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL).

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.312 - SP (2010/0134959-3)

  • A meu ver a letra D não está errada, porém a alternativa E, realmente, é a mais certa, tendo em vista que no comando da questão há a seguinte afirmação: "A sentença deu procedência integral ao pedido, em DESFAVOR de Joana. Logo, de fato, não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria no CASO CONCRETO, tendo-se em vista a sucumbência INTEGRAL da pessoa cujos interesses foram defendidos pela CURADORIA ESPECIAL.

    Portanto, não são devidos honorários, não só porque a Defensoria Pública atuou no exercício de sua função institucional, mas porque nesse caso concreto a pessoa defendida pela DP perdeu tudo.

  • Penso que temos que ter claro que NÃO CABE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ao Defensor Público, mas CABE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS À DEFENSORIA.

    Honorários Advocatícios Contratuais: É a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado. Definido previamente entre profissional e cliente, levando-se em conta questões como a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor da causa e a condição econômica da parte.

     

    Honorários sucumbenciais ou honorários de sucumbência são honorários pagos pela parte sucumbente (quem perde) do processo ao advogado da parte vencedora.

    Assim, se houvesse sucumbência para a Defensoria, haveria que se falar em cobranças de honorários sucumbenciais; no caso em tela não houve sucumbência: "A sentença deu procedência integral ao pedido, em desfavor de Joana" .

  • Letra D está errada porque fala "Defensoria", e não "Defensor Público" (membro/órgão de execução da DPE).

    Vejamos as lições do Márcio Cavalcante (DOD):

    "Quando o Defensor Público atua como “curador especial”, ele terá direito de receber honorários?

    NÃO. O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.

    Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.

    Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei."

    Distinção bem sútil. Inclusive, errei também...

  • A contrário senso podemos entender que mesmo atuando como curador especial e uma fez bem sucedido no processo a DEFENSORIA PUBLICA TEM DIREITO AOS HONORARIOS DE SUCUMBENCIA, MAS O DEFENSOR PÚBLICO NÃO GANHA NADA A MAIS POR ISSO. LOGO, SE O DP CONTESTOU POR NEGAÇÃO GERAL E PERDEU, EMTAO NÃO TEM HONORÁRIOS PARA A DPE, SE CONTESTOU POR NEGAÇÃO GERAL E GANHOU A DPE GANHA HONORÁRIOS. NO CASO, TEMOS QUE LEMBRAR Q A ATUAÇÃO COM CURADOR ESPECIAL INDEPENDE DE HIPOSUFICIENCIA DA PARTE.

  • GABARITO: E

  • Ainda nao entrou na minha cabeça que a D está errada!

  • Não faz sentido a letra E. Faz parecer que o único motivo pelo qual não cabe honorários à DPE é porque a parte patrocinada perdeu a causa e não porque a atuação se deu em função de curadoria especial.

  • Curso RDP

    a doutrina afirma que a Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente tendo em vista que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88.

    O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos inerentes à tal posição. Assim, o curador especial, pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.

    Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral ( em alguns processos da DPE BA fiz negativas gerais, que tem como consequência os fatos narrados pela parte se tornarem controvertidos e caber a parte contrária o ônus probatório).

    Para finalizar, tem-se a discussão em relação aos honorários advocatícios sucumbências devidos à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial. A discussão residia no fato de o Defensor Público já era remunerado pelo trabalho feito quando atuava como curador. Só que caros, colegas, não se pode confundir o membro Defensor Público com o órgão Defensoria Pública.

    Diante desse impasse, o Stj decidiu que é devido os honorários sucumbências à Defensoria Pública, que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

  • Curso RDP

    a doutrina afirma que a Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente tendo em vista que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88.

    O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos inerentes à tal posição. Assim, o curador especial, pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.

    Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral ( em alguns processos da DPE BA fiz negativas gerais, que tem como consequência os fatos narrados pela parte se tornarem controvertidos e caber a parte contrária o ônus probatório).

    Para finalizar, tem-se a discussão em relação aos honorários advocatícios sucumbências devidos à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial. A discussão residia no fato de o Defensor Público já era remunerado pelo trabalho feito quando atuava como curador. Só que caros, colegas, não se pode confundir o membro Defensor Público com o órgão Defensoria Pública.

    Diante desse impasse, o Stj decidiu que é devido os honorários sucumbências à Defensoria Pública, que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

  • Diz o STJ: (AgInt no REsp 1236864 / RS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 2011/0031061-2)

    [...] "A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da curatela especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo-lhe vedado o recebimento de honorários" [...]

    Ganhando ou perdendo não caberiam honorários convencionados, por exemplo, para exercício da defesa.

    A meu ver, nada impediria que tendo ganho a causa, a DP pleiteasse honorários de sucumbência, apenas, pois este recairia sobre a parte vencida e não sobre o assistido.

    Quanto a letra 'D' o erro recai sobre a vinculação de que por receberem subsídios, este seria o fundamento para não haver honorários, o que não procede. DP requer honorários de sucumbência quando vence. O não cabimento dos honorários se deve em função da curadoria especial ser uma atividade institucional da DP, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, sem vinculo com a forma de remuneração dos seus membros.

    Decisão do STF, complementa a mencionada orientação do STJ e complementa o entendimento do gabarito (letra E), quando admite o pagamento de honorários à advogado nomeado para defesa da parte, como curador especial, em local onde não há Defensoria Pública.. Como o advogado não tem a mesma função institucional que a DP, a ele são devidos honorários, conforme caso analisado abaixo:

    Decisão STF (ARE 1043990 / PR - PARANÁ)

    "[...] independentemente de se tratar de curador especial nomeado para realizar a defesa do réu revel , ou defensor dativo daqueles que necessitam dos serviços da defensoria pública, não se pode negar o vínculo estabelecido entre o serviço prestado pelo advogado nomeado no processo pelo juízo e o serviço que deveria ser disponibilizado pelo Estado. Nesse passo, os casos de nomeação de advogado como defensor dativo e curador especial os tornam prestadores de serviços que cabem à defensoria pública. Ainda, o art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, em momento algum faz discriminação entre as duas funções, prevendo de forma ampla a atuação suplementar do Advogado quando inexista a defensoria pública na região: “o advogado, quando indiciado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da defensoria pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Assim, afasta-se qualquer alegação de que não cabe fixação de honorários a serem pagos pelo Estado em favor de curador especial, uma vez que, sendo ou não munus público, a atividade não pode ser exercida sem a devida remuneração [...]

  • CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS. O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. (...) Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súm. n. 421/STJ). REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012.

  • Em resposta ao recurso em questão, disse o examinador que "no caso dado, houve sucumbência integral da pessoa cujos interesses foram

    defendidos pela Curadoria. Foi justamente por isso que não eram devidos honorários à Curadoria

    Especial. Houvesse triunfado a pessoa defendida, deveria haver a fixação de honorários, nos termos

    da jurisprudência do STJ."

    Vide a seguir jurisprudência relacionada à questão:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.

    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE

    PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA

    PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM

    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba

    decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na

    demanda.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de

    remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria,

    por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o

    direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no

    art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

    julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • Ao meu ver a letra D , está errada devido a primeira oração : "não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia". (ERRADO)

    Justificativa: Sendo que quando a Curadoria especial oficiar (na pessoa do Defensor Público) e ser vencedora, à Defensoria será devido honorários sucumbenciais.

    De outro modo: "DEVE HAVER haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia"----- TODAVIA A CURADORIA TEM QUE LOGRAR ÊXITO NA DEMANDA, o que não foi o caso da questão.

  • Honorários e curadoria especial

    - Honorários pelo exercício da curatela = a Defensoria não tem direito, em tese.

    - Honorários sucumbenciais = a Defensoria tem direito (desde que não seja em detrimento do ente federado a qual está vinculada, ao menos de acordo com a Súmula 421-STJ). Divergência em razão da discussão sobre a autonomia da DP: "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014". AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/08/2017. Vale lembrar que o Defensor é remunerado por subsídio, então, esse valor é destinado pra ele, mas para a instituição.

    *No caso da questão, Joana, a parte representada pela Defensoria mediante curadoria especial, perdeu absolutamente tudo, o que inviabiliza a condenação em honorários de sucumbência em benefício da Defensoria.

    Gabarito: E.

    Qualquer erro, por favor, me avisem.

  • Trecho do livro dos professores Caio Paiva e Tiago Fensterseifer, Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública: "Item 4.15.2. Curadoria especial e cobrança de honorários. Por se tratar de função institucional da Defensoria Pública, o exercício da curadoria especial não enseja o pagamento de honorários pelo curatelado - não hipossuficiente - à Defensoria Pública. No entanto, se o curatelado restar vencedor na demanda, a parte vencida poderá ser condenada a pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública."

  • TRECHO DO LIVRO DO FRANKLYN

    "Por se tratar de função institucional atípica da Defensoria Pública, o exercício da curadoria especial

    não exige a prévia comprovação da incapacidade financeira do curatelado. Seja economicamente

    vulnerável ou não, aquele cuja situação jurídica restar enquadrada dentre as hipóteses interventivas

    abstratamente previstas em lei terá direito ao amparo protetivo da curadoria especial.

    Dentro dessa linha de raciocínio, nada impede seja o destinatário da curadoria especial condenado

    ao pagamento das verbas sucumbenciais (art. 82, § 2° e art. 85 do CPC/20 1 5) , caso reste vencido

    na demanda e esteja evidenciada sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais e

    honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/20 1 5."

  • Sendo assim, caso a curadoria especial reste vencedora n a demanda, terá direito ao recebimento

    dos honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados entre o mínimo de 1 0% e o máximo de 20%

    sobre o valor da condenação, observando-se a natureza e importância da causa, o trabalho realizado

    pelo curador, a competência com que conduziu os interesses do curatelado e o tempo exigido para o

    seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC/20 1 5 )

    O QUE ACONTECEU FOI QUE A PARTE RESTOU VENCIDA

  • Defensor Público não recebe honorários sucumbenciais. Quem recebe é a Defensoria, inclusive no exercício de curadoria especial (LC, art. 4º, inc. XXI). Precedente: 

    (...) 

    3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.

    4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ).

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Gabarito E.

    ITEM D:

    não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia, tendo-se em vista que a atuação se insere no âmbito das função (FAZ PARTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS) da Defensoria e os Defensores (NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS NO QUAL) são remunerados mediante subsídios.

    A DEFENSORIA E OS DEFENSORES NÃO fazem jus ao recebimento de honorários – PORQUE A CURATELA ESPECIAL FAZ PARTE:

    A DEFENSORIA : DE SUAS Atribuições institucionais;

    OS DEFENSORES: DO EXERCÍCIO DE SUAS Funções institucionais;

    (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.312 - SP)

    (STJ – REsp 1201674/SP)

  • Concordo com vc, as duas alternativas estão corretas.