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Exegese do disposto no Código Civil:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
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Discordo da assertiva visto que os pais devem ter o poder familiar à época da morte, não no momento da nomeação.
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Levando a questão pela letra da Lei, eu também cogitei isso, sobretudo em se tratando de Cespe. Mas pense: qual a validade do documento de nomeação de tutor de pais decaídos do poder familiar? Então subentende-se que no momento da nomeação os pais têm de gozar do poder familiar. Acredito, porém, que a questão ficaria melhor da seguinte forma:
"Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação e da morte, tenham o poder familiar."
Gabarito: Certo
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Não confundir a diferença de legitimidade nos casos de tutela e curatela.
Na falta do pai ou mãe (com o poder familiar), a legitimidade no caso da TUTELA é a prevista no art. 1.731 do CC, que traz um limite de grau de parentesco, como por exemplo os colaterais até o terceiro grau.
Por outro lado, a legitimidade nos casos de CURATELA, que está prevista no art. 1.775 do CC não traz esse limite, podendo ser qualquer parentesco e faltando estes o juiz escolherá o curador.