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ID
5278000
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Arlindo recebe salário elevado, mas está superendividado. Pela Defensoria Pública, intenta ação buscando a revisão de parte dos seus débitos, requerendo gratuidade de justiça.

Nessa demanda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • CPC “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

    Logo, a letra A está errada porque o indeferimento não pode ser de PLANO.

  • ART. 99. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, E NÃO SUSPENDERÁ seu curso.

    § 2o O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.

    O novo regime manteve a alegação de hipossuficiência financeira baseada na mera afirmativa do postulante (pessoa natural), submetendo-a a presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3o). Neste sentido, o Código é expresso ao adotar a corrente presumicionista (art. 99, § 3o) em benefício das pessoas naturais, não encampando, por outro lado, a corrente comprovacionista.

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO SE ESTENDENDO A LITISCONSORTE OU A SUCESSOR DO BENEFICIÁRIO, salvo requerimento e deferimento expressos.

    Gratuidade são em razão de circunstancias personalíssimas.

     

    § 7o REQUERIDA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: O novo código estabelece o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Portanto, a contrario sensu, não cabe agravo na hipótese de deferimento do pedido, total ou parcialmente.

    LETRA B: Art. 98, § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    LETRA C: CPC art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    LETRA D: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Como se observa, o que fica com a exigibilidade suspensa são as verbas sucumbenciais, não as multas processuais impostas (litigância de má-fé).

  • A) à vista do salário de Arlindo e do perfil das suas despesas, o juízo poderá indeferir de plano a gratuidade requerida, ou concedê-la apenas parcialmente, cabendo agravo de instrumento em ambos os casos;

    ERRADA.

    A gratuidade não pode ser negada de plano (sem ouvir o requerente)

    Artigo 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    B) caso a gratuidade seja concedida e Arlindo não obtenha a procedência do seu pleito revisional, a sentença não poderá condená-lo ao pagamento de despesas processuais e honorários da parte contrária;

    ERRADA

    A gratuidade da justiça refere-se às custas e despesas processuais, não afasta a condenação ao ônus de sucumbência, que apenas fica sujeito à uma Condição Suspensiva de Exigibilidade.

    Artigo 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    C) caso haja indeferimento liminar da gratuidade, caberá agravo de instrumento, ficando Arlindo dispensado do recolhimento de custas pelo menos até decisão, sobre a questão, do relator do recurso;

    CORRETA

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • D) ainda que tenha obtido a gratuidade, Arlindo poderá eventualmente ser condenado a pagar multa à parte contrária por litigância de má-fé, mas a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos;

    ERRADA

    A obrigação de pagamento de multa NÃO fica sujeita à Condição Suspensiva de Exigibilidade. Os ônus de sucumbência é que estão sujeitos a esse tipo de condição suspensiva.

    Artigo 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    E) caso haja indeferimento liminar da gratuidade, o agravo de instrumento a ser interposto visará à concessão da gratuidade e, subsidiariamente, ao reconhecimento de que a Defensoria pode seguir na defesa de Arlindo, mesmo que sem gratuidade.

    ERRADO

    Gratuidade da Justiça é diferente de Assistência Judiciária Gratuita

    Gratuidade de Justiça -> refere-se às custas e despesas devidas no decorrer do processo

    Assistência Judiciária Gratuita -> defesa e orientação jurídica gratuita oferecida pela Defensoria Pública e órgãos de Assistência Judiciária Gratuita de faculdades

    A Gratuidade da Justiça pode ser conferida, inclusive, para quem está sendo representado no processo por um advogado particular.

    Artigo 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    Dessa forma, não há que se falar em pedido subsidiário (tem que conceder um pedido primeiro para depois poder conceder o segundo pedido) como afirma a questão.

    Espero que tenha ajudado.

    Bos estudos!

  • GAB: C

    -SOBRE A LETRA "B"

    • Despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a pessoa terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º do art. 98 do CPC/2015). No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário são consideradas extintas (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).

    • Multas processuais - Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a pessoa terá o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas (§ 4º do art. 98 do CPC/2015). Ex: multa por litigância de má-fé.

    • *A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. STJ. 3ª Turma. REsp 1663193/SP 20/02/2018.

    FONTE:DIZER O DIREITO

  • OBS: JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE:

    1. concede - impugnação (art. 100 CPC)
    2. nega ou revoga - agravo de instrumento (art. 101 CPC)
    3. indefere pedido de revogação na impugnação e mantém a JG - preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1009 §1° CPC)
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    a) INCORRETA. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte [STJ], a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)

    Ademais, [s]e não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

    b) INCORRETA. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos § § 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. (EDcl no REsp 1333341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)

    c) CORRETA. Art. 1.015, CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. c/c Art. 101, § 1º, CPC. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    d) INCORRETA. a gratuidade da justiça não desonera o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC), sejam elas coercitivas, indenizatórias ou punitivas. 

  • pela letra E o erro é q a defensoria nao precisa desse reconhecimento, é ato discricionario desse orgao fazer ou nao a açãocom base nos criterios de assistencia gratuita q cada defensoria tem o seu.

  • Obs.: Não se pode confundir assistência judiciária com assistência jurídica.

    Assistência jurídica: Possui maior abrangência, uma vez que, além de englobar assistência judiciária (serviço gratuito em juízo), alcança a atividades judiciais e extrajudiciais (inclui o aconselhamento jurídico extrajudicial, realização de atos perante serventias extrajudiciais, bem como conciliação e mediação extrajudiciais).

    Além disso, a assistência jurídica será integral ( qualquer grau, judicial ou extrajudicial, na defesa de direitos individuais e coletivos, assim também na adoção de medidas educativas e preventivas).

    Trata-se de um direito fundamental a qual incumbe à Defensoria Pública prestar (arts. 5º, LXXIV e 134, CRFB/88).

    Assistência judiciária: Envolve o auxílio ou amparo de recursos e instrumentos indispensáveis à defesa dos direitos do necessitado prestados estritamente na esfera judicial.

    Justiça gratuita: "É a dispensa provisória da antecipação do pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais, necessárias ao pleno exercício dos direitos do hipossuficiente, em juízo ou fora dele" (Franklyn Roger e Diogo Esteves).

    Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei (Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I).

  • C

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • a) PRESUME-SE A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA. NESSE CASO, CABERÁ AO JUIZ, CASO HAJA SUSPEITA Q O AUTOR NÃO TENHA DIREITO, PEDIR PROVAS DA CONDIÇÃO, MAS NÃO INDEFERIR DE PLANO O PLEITO.

    B) A SENTENÇA PODERÁ CONDENAR, MAS FICARÁ EM SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.

    C) O RECURSO QUE VERSA SOBRE A GRATUIDADE NÃO SERÁ COBRADO O PREPARO, POIS SERIA UMA QUESTÃO ILÓGICA.

    D) MULTA POR LITIGÂNCIA NÃO É ACOBERTADA PELA AJG.

    E) SERIA UMA QUESTÃO ILÓGICA.

  •  Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

  • (FCC - 2021 - DPE-AM- Defensor Público) Cristiana ajuizou ação com o objetivo de reconhecer e dissolver união estável e requereu gratuidade processual. Apesar de representada pela Defensoria Pública, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo magistrado da 1a Vara de Família de Manaus. O recurso de agravo de instrumento em face desta decisão  (E) está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  •  Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso

  • LETRA A: O novo código estabelece o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação. Portanto, a contrario sensu, não cabe agravo na hipótese de deferimento do pedido, total ou parcialmente.

    LETRA B: Art. 98, § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    LETRA C: CPC art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    LETRA D: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 101 do CPC:

    “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    Resta claro, portanto, que o indeferimento de pedido de Gratuidade enseja agravo de instrumento (salvo se for proferido em sede de sentença, quando ensejará apelação) e que o agravo, até a decisão do relator, é dispensado do recolhimento de custas.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A jurisprudência do STJ é clara em apontar que a renda, o salário, por si só, não são critérios a ensejar indeferimento de Gratuidade.

    LETRA B- INCORRETA. Eventuais multas processuais não são dispensadas em caso de concessão de Gratuidade de Justiça. As multas em função da litigância de má-fé podem ser impostas mesmo para quem consiga Gratuidade de Justiça.

    Diz o CPC:

    “ Art. 98 (...)

     § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

    LETRA C-CORRETA. Reproduz previsão do art. 101 e §1º do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A suspensão de exigibilidade fica adstrita às despesas processuais advindas de custas e despesas processuais isentas em função da Gratuidade de Justiça, não abarcando as multas e indenizações inerentes à litigância de má-fé.

     Diz o art. 98:

    “ Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

    LETRA E- INCORRETA. O indeferimento da Gratuidade de Justiça, em instante algum, significa cerceamento da atuação da Defensoria Pública para seu assistido. Não há previsão legal de que caiba ao Judiciário, em decisão sobre Gratuidade de Justiça, definir também quem pode ser assistido da Defensoria Pública, sob pena de ofensa à autonomia e independência funcional da Defensoria.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito: letra C

    • Caberá IMPUGNAÇÃO >> quando for DEFERIDO pedido de JG;
    • Caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO >> quando for INDEFERIDA a JG ou quando for ACOLHIDO o pedido de REVOGAÇÃO da JG;
    • Caberá APELAÇÃO >> quando a decisão da JG for resolvida na SENTEÇA.

    Fundamentação: Arts. 100 e 101, do CPC.

  • a gratuidade da justiça NÃO abrange as multas processuais.