SóProvas


ID
5278006
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Bernardo procura a Defensoria Pública narrando profundo incômodo com barulhos provenientes do apartamento do seu vizinho, que tem filhos pequenos. Dizendo ser impossível qualquer solução conciliatória, Bernardo quer que o(a) Defensor(a) intente ação de obrigação de não fazer c/c danos morais. O(A) Defensor(a), depois de conversar bastante com Bernardo, conclui que as reclamações são exageradas e que a ação, acaso proposta, poderia revelar-se temerária e frívola, sobretudo no que diz respeito ao pedido de danos morais.

Nessa situação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LC 80/94.

    artigos 4º, §8º - se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral (E NAO AO CONSELHO), que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público ( E NAO ELE PRÓRPIO) para atuar.

    Art. 4 -A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público

    Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    inc. XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder.

  • Negativa em razão de inexistir hipossuficiência: recusa atendimento e remete para o DPG que designa outro membro.

    Negativa por ação incabível: Recusa atendimento e encaminha para o defensor tabelar.

  • Regra geral da Lei Complementar 80/94:

    Art. 4º, §8º - se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

    Em regra específica da DPERJ - Resolução DPGE nº 555/2010 , o defensor público delegou seu poder de reanálise da questão ao defensor público tabelar:

    Art. 1°- Na hipótese de o Defensor Público entender que o interessado não faz jus à assistência jurídica gratuita, e havendo inconformismo deste último, deverá a decisão ser comunicada, através de ofício, ao Defensor Público Geral, que reexaminará a questão em sede de recurso hierárquico. (...)

     

    Art. 2º - Nas hipóteses de não patrocínio de pretensão em razão de o Defensor Público considerá-la juridicamente inviável ou impertinente, tais como não ajuizamento de ação, não interposição de recurso e situações análogas, e havendo inconformismo do interessado, o atendimento recairá sobre o Defensor Público tabelar, que atuará por delegação do Defensor Público Geral.

    Ou seja, nos casos de negativa de atuação institucional, será necessária a análise da legislação institucional estadual específica. Visto que, de regra (LC 80/94) o DPG quem faz essa reanálise, mas é possível que outro defensor a realize, em caso de previsão interna corporis nesse sentido!

  • O ''caso não seja revista a recusa'' me deixou com o pé atrás, não seria ainda que a recusa não fosse revista?

  • SOBRE O TEMA...

    Ao prestar a assistência jurídica gratuita à parte necessitada pode o Defensor Público deixar de realizar a propositura da demanda em duas hipóteses legais distintas:

    a) Quando a ação for manifestamente incabível, exerce-se o controle de legalidade, impedindo-se que se ingresse com pretensão que se sabe, antecipadamente, estar fadada ao insucesso por falta de amparo jurídico. Ex.: ação destinada a realizar cobrança de dívida de jogo;

    b) Quando a ação for inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, o controle é praticado sob tom de conveniência e da oportunidade, pois se observa que a demanda é juridicamente defensável, porém inadequada. Ex.: pai procura a Defensoria Pública objetivando demandar ação revisional de alimentos, para reduzir o valor da pensão paga ao filho menor; ao analisar a narrativa dos fatos, o Defensor Público percebe que, embora seja possível o ajuizamento da demanda, existe grande probabilidade de que o filho promova reconvenção e consiga aumentar o valor do encargo alimentar, tornando inconveniente a ação pretendida. (LIMA, Frederico Viana de. Defensoria Pública, Bahia: JusPodivm, 2010, pág. 362).

    Pode o defensor público deixar de patrocinar determinada causa por entender que as chances de sucesso são reduzidas?

    De acordo com o professor CLEBER FRANCISCO ALVES, não bastará para a recusa do patrocínio, a convicção do Defensor Público de que inexistam perspectivas razoáveis de êxito, ou de que o ‘custo’ a ser suportado pelo Estado não se justifique diante do módico benefício econômico perseguido pela parte. É obrigação do Defensor Público, ainda que haja chances mínimas de êxito, propor as medidas judiciais cabíveis. Somente estará dispensado de fazê-lo se tiver a convicção do não cabimento de qualquer medida ou de que as medidas em tese possíveis podem acabar se revelando contrárias aos interesses das partes.

  • Pode o defensor público negar a defesa judicial de pretensão contrária a precedente?

    De acordo com Julio Camargo de Azevedo, é necessário que o Defensor Público observe no exercício da atividade

    denegatória, as seguintes tarefas: (i) adequada identificação da “ratio decidendi” extraída pelo Tribunal e separação do “obter dicta” (questões laterais ou anexas que não influem no julgamento); (ii) certificação de não ocorrência de distinção ou superação; (iii) observância da autorreferência na esfera da própria Defensoria Pública (faz-se menção a decisões anteriores conferidas na esfera da Defensoria Pública, a respeito de casos similares); e (iv) fundamentação da recusa (o que não significa se limitar a mera indicação do julgado anterior).

    Pode o defensor público recusar a atuação por motivo de objeção de consciência (convicções morais, políticas, religiosas etc.)?

    De acordo com Caio Paiva, como regra, defensores públicos não podem invocar objeção de consciência, mas essa regra deve comportar exceções, sob pena de fragilizar o ideal de uma defesa técnica e efetiva. Assim, em casos nos quais o grau de violação de uma convicção íntima seja substancial e ainda veicule uma motivação que não se afaste dos objetivos da Defensoria Pública, embora a LC 80 não contemple expressamente hipóteses de suspeição, mas apenas de impedimento, poderá o defensor público arguir a própria suspeição, invocando por analogia o art. 145, parágrafo único, do CPC, que diz respeito ao motivo ou foro íntimo, entendimento esse que também encontra amparo em todas as previsões normativas de defesa técnica efetiva.