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ID
5278009
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão executória;

    Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

    B) a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos, ainda que altere a situação jurídica do acusado, não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição;

    É possível que a data de julgamento dos embargos de declaração seja considerada marco interruptivo da prescrição, e não a data da sentença — como descrito no artigo 117, IV, do CP —, desde que o referido recurso seja acolhido e haja alteração substancial da situação jurídica do sentenciado e dos termos da sentença.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao

    C) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;

    Prescrição da pretensão punitiva. Como regra geral, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP). Nesse caso, o prazo regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, na forma do art. 109, CP.

    D) na aplicação da medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de dois anos previsto para a duração da medida de internação;

    Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos) (STJ, AgRg no REsp 1.856.028, 2020).

    E) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, citado por edital, que não comparecer em juízo e não constituir advogado, não possui limitação temporal, de modo que o processo e o prazo prescricional ficam suspensos até que compareça em juízo ou constitua advogado.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso (STF, Tese RG 438, 2020).

    Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

    Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

    B)

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; (...) (incluído pelo pacote anticrime);

    C)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

     I - do dia em que o crime se consumou;

    D)

    Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos) (STJ, AgRg no REsp 1.856.028, 2020).

    PS. Comentário da colega Fernanda Evangelista.

    E)

    Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    • Dizer o Direito:

    Para entender melhor isso, imagine a seguinte situação hipotética: João foi acusado de estelionato (art. 171 do CP). O juiz recebeu a denúncia e determinou sua citação. Como João não foi encontrado, realizou-se sua citação por edital. Citado por edital, João não compareceu ao processo nem constituiu advogado. Logo, o juiz determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP). Por quanto tempo o prazo prescricional poderá ficar suspenso? A pena do estelionato é de 1 a 5 anos.

    O prazo prescricional do estelionato, considerando o máximo da pena cominada (imposta), é de 12 anos (art. 109, III, do CP). Assim, o prazo prescricional neste processo de João ficará suspenso aguardando ele ser encontrado pelo prazo de 12 anos. Se, passados os 12 anos, ele não for localizado, o prazo prescricional volta a correr (o que é bom para João). Depois de 12 anos contados do dia em que o prazo prescricional voltou a tramitar, o juiz deverá declarar a prescrição da pretensão punitiva. Em suma, neste exemplo, para que ocorra a prescrição, deverão ser passados 24 anos: 12 anos em que o prazo prescricional ficará suspenso e mais 12 anos que correspondem ao prazo para que a prescrição ocorra

  • O erro da letra "B" não seria em razão de ser causa suspensiva, e não interruptiva ?

  • O STF entendeu, em dezembro de 2020, que a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos é considerada marco interruptivo da prescrição.

    Como cediço, os embargos de declaração consistem em recurso cabível em face de decisão obscura, omissa ou contraditória. Ensina Gustavo Badaró que “como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir”

    Logo, a sentença ou acórdão que posteriormente venham a ser modificados por embargos de declaração, não interrompem a prescrição da pretensão punitiva, cujo termo interruptivo passa a ser a data do julgamento dos embargos de declaração que completa/explica/esclarece a decisão recorrida.

    Veja: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação. II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 2ª Turma do STF. Ag.Reg. no HC nº 171.493/PA. 07/12/2020”.

  • Sobre a letra B:

    SUSPENDE a prescrição da pretensão punitiva (art. 116, III):

    • A pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais superiores, quando inadmissíveis.

    INTERROMPE a prescrição da pretensão punitiva (construção jurisprudencial que interpreta de forma ampliativa e garantista o previsto no art. 117, IV, do CP. HC 171493 AgR/PA, 2ª Turma do STF):

    • A data de julgamento dos embargos de declaração, desde que o referido recurso seja acolhido e haja alteração substancial da situação jurídica do sentenciado e dos termos da sentença.

    FONTES: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao (valeu, Fernanda rs) e https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;hc:2020-12-07;171493-5772736

     

    OBS: Fora esse julgado do STF eu nunca tinha lido nada sobre essa hipótese de interrupção. Ela sofre críticas dentro do aspecto da legalidade.

  • Gabarito: C

    C) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato; (correto)

    A questão tratou da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita:

    Ela ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado, tendo como termo inicial o previsto no art. 111, I e tomando-se como base a pena máxima abstratamente fixada à infração (art. 109, CP).

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    I - do dia em que o crime se consumou;

    *O candidato deve se atentar para não confundir com a hipótese de prescrição retroativa (espécie de prescrição da pretensão punitiva):

    Ela ocorre depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido o seu recurso, tomando-se como parâmetro a pena concreta fixada na sentença e, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. (art. 110, 1º, CP)

    Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento do STJ porque este Tribunal entendia, antes da decisão do STF no RE 600851, que esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, feito deveria voltar a tramitar mesmo com a ausência do réu, mediante a constituição de defesa técnica (STJ. 6ª Turma. RHC 112.703/RS, Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019).

  • Súmula 220

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão

    punitiva.

  • Pessoal, por interesse no assunto, vez que não tinha conhecimento até então, li o acórdão do julgado trazido pelo colega Rafael Baltazar (AgRg HC 171.493)

    • No caso, o sujeito foi denunciado pelo crime da Lei 8666, art. 90 (máximo de 4 anos; prescrição em 8).
    • A denúncia foi recebida em 02/12/2004.
    • A sentença foi publicada em 28/11/2012, condenando a 3 anos. A defesa opôs embargos de declaração.
    • Os ED foram julgados em 07/12/2012 com modificação da sentença (substituiu a PPL por duas PRDs).

    O STF, além de declarar que os ED interromperam o prazo da prescrição, afirmou que a sentença não era marco interruptivo. Ou seja, os ED não foram um novo marco interruptivo, mas sim o único ("substituindo" o marco da sentença).

    Eis o trecho do voto do relator (vencedor):

    • "entendo que, no caso, o marco interruptivo do prazo prescricional deixou de ser a data em que proferida a sentença, passando a ser o dia do julgamento dos embargos declaratórios providos pelo Magistrado de primeiro grau para modificar a sentença, de modo a dotálos de efeito integrativo ao substituir a reprimenda imposta na condenação, sendo certo que tal modificação acarretou o transcurso do lapso prescricional."

    Vejam que se o STF tivesse aceitado a sentença como marco interruptivo (ainda que os ED também o fossem), não teria havido prescrição.

    A decisão do STF (2° Turma) foi por maioria (3x2)

  • c) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;

  • Acho que essa questão está desatualizada pelo Info 693/STJ: o art. 366 do CPP estabelece que se o acusado foi citado por edital e não compareceu ao processo nem constituiu advogado, o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

    Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.

    Obs: mudança de entendimento. Antes da decisão do STF no RE 600851, entendia-se que esgotado o prazo máximo da prescrição, o feito deveria voltar a tramitar mesmo com ausência do réu, mediante defesa técnica constituída.

    Fonte: minhas anotações (Dizer o Direito).

  • a) A reincidência é a única situação que influi na prescrição da pretensão executória, aumentando-a em 1/3, nos termos do artigo 110, parte final, do CP.

    b)Quando os embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificam de forma substancial a situação jurídica dos embargantes e o conteúdo da sentença, o marco interruptivo da prescrição deixa de ser a data da sentença e passa a ser a data do julgamento dos embargos declaratórios.

    Isso ocorre porque a sentença penal condenatória só passou a estar plenamente formada (e, portanto, apta a produzir os seus efeitos) após a decisão que acolheu os embargos de declaração (STF - HC: 171493/PA ).

    c)No tocante ao prazo da prescrição da pretensão punitiva (propriamente dita), o termo inicial pode ser anterior à data da denúncia ou queixa (art. 111 CP), sendo regulado de acordo com a pena máxima em abstrato fixada para o crime (Art. 109, CP).

    Já em relação aos prazos da prescrição da pretensão punitiva retroativa (sentença condenatória transitou em julgado para a acusação) e da pretensão executiva (fase do cumprimento de pena), o termo inicial não pode ser anterior à data da denúncia ou queixa (art. 110, caput, e § 1º, CP), sendo regulados de acordo com a pena aplicada em concreto.

    d) Conforme entendimento pacífico do STJ, quando aplicada medida socioeducativa sem termo final, para fins de cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa do Estado, deve ser observado o limite máximo de 3 anos previsto para a duração da medida de internação (art. 121, § 3º do ECA).

    e) Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Isso significa, portanto, que a suspensão do prazo prescricional dura de acordo com o período fixado no art. 109 do CP relativo a pena máxima (em abstrato) do crime, voltando a fluir de onde parou após cessada a suspensão.

    Importante ainda frisar que aplicam-se ao período suspensivo os redutores referentes aos jovens menores de 21 anos de idade à época do fato delituoso e aos idosos maiores de 70 anos à época do 1º julgamento condenatório, conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (HC 157.212/RS).

  • PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação. II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 171493 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)

  • O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos. Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.