SóProvas


ID
5278018
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições.
Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.

    O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.

    STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte de munição de arma de fogo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/06/2021

  • Sobre a letra A:

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018)

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/06/2021

  • A lei de crimes Hediondos atualmente se refere apenas a arma de uso proibido : II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - É errado porque não há como aplicar o entendimento segundo o qual existe crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, pois os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos. Realmente, o delito do art. 16, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material

    • 1. Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. (STJ, AgRg no REsp 1497670/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017)

    LETRA B - CERTO: Realmente, os nossos Tribunais Superiores têm entendido pela insignificância da conduta daquele que é flagrado em poder de pouca munição, sobretudo se ela estiver desacompanhada de arma de fogo.

    • Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)

    LETRA C - ERRADO: Neste caso, o Tribunais Superiores reconhecem a existência de um alto grau de reprovabilidade do comportamento, de sorte a inviabilizar a aplicação do princípio da insignificância.

    LETRA D - ERRADO: Em nome do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, isso pode acontecer mesmo após o trânsito em julgado. A propósito, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna" (Súmula 611/STF).

    LETRA E - ERRADO: "A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/03, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, bem como as condutas equiparadas previstas no §1º do mesmo dispositivo legal, desde que atinentes a artefatos dessa natureza, ou seja, de uso restrito, não são mais considerados hediondos, funcionando o Pacote Anticrime, nesse ponto, como verdadeira novatio legis in melius. Daí por que o novo regramento deve retroagir em benefício de tais condenados" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime – Comentário à Lei 13.964/19 – artigo por artigo. 1ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 429).

  • STF. 2a Turma. RHC 143449, R - (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    STJ. 5a Turma. REsp 1710320/RJ - A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública. - Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo- se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

  • GABARITO - B

    Complemento...

    STJ:

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • Assertiva B

    deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;

    "Prof. Antônio Pequeno"

  • ART. 16, §2º - ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - CRIME HEDIONDO

    Qualificadora do art. 16 com pena de 4 a 12 anos.

    Obs - A título de complementação, qualquer arma que estiver com numeração raspada/suprimida se enquadrará no §1º do ART 16 e será considerada, portanto, DE USO RESTRITO.

  • Diz a letra E: o legislador, ao elaborar a lei que alterou a Lei de Crimes Hediondos, quis conferir tratamento mais gravoso ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição, não importando se de uso proibido/restrito ou de uso permitido, de modo que a natureza hedionda se reconhece também aos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (ERRADA).

    (redação anterior) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (redação atual com o pacote anticrime) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Art. 1º da Lei 8.072/90, Parágrafo único: Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16.

    Olhe que polêmico isso, a mudança legislativa excluiu o termo "uso proibido", que constava na redação anterior do dispositivo o que, consequentemente, alterou também a hediondez da conduta. Mesmo na lei de crimes hediondos estando previsto expressamente o "art. 16", na verdade só será hediondo a conduta da posse ou porte do §2º do art. 16 da lei 10.826/03.

    §2º Se as condutas descritas no caput e no §1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 a 12 anos.

    No fim, chega-se a conclusão: a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e §1º) não é mais hediondo (novatio legis in mellius).

  • Gabarito: B

     A. Errado. Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018; STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

    Obs: há decisões afirmando que seria concurso material (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018).

     B. Correta

     2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. (Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 108, II)

     C. Errado. Conforme a "B", o que pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta é o caso de a quantidade ínfima de munição estar desacompanhada da arma de fogo. Para piorar, o agente não só estava com a arma, mas também com drogas...

     D. Errado. Lei mais benéfica retroage inclusive para atingir aqueles que já tenham sua sentença transitada em julgado e já estejam cumprindo pena. 

     E. Errado, só será crime hediondo se for posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (L8072, art. 1º, p. ún., II).

    • O Pacote Anticrime retirou a hediondez da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que o art. 1º, p. ún., II da L8072 faça menção ao art. 16 da L10826 (que é justamente o crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Vai entender.
    • "Só arma de uso proibido. Uso permitido, nunca. Mesmo que a numeração esteja raspada. Polêmica no ar. Esqueceram de colocar arma de fogo de uso restrito. Só fala como crime hediondo o porte ou posse de arma de uso proibido", apontou. Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-17/lambanca-legislativa-afastou-hediondez-uso-arma-proibida-capez

    Qualquer erro, favor avisar! =)

  • EMENTA: Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Posse de munição de uso restrito (art. 16) desacompanhada de arma de fogo compatível com a sua utilização (fuzil). Constatação pericial de que referida munição constituía simples festim. Princípio da ofensividade e Direito Penal. “Nullum crimen sine injuria”. O debate em torno dos crimes de perigo abstrato. Doutrina. Comportamento do agente que não caracterizou, no caso, situação de perigo concreto. Fundamento suficiente para a concessão da ordem de “habeas corpus”. Existência, no entanto, de entendimento desta Corte diverso em tema de crimes de perigo abstrato. Princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. Incidência, na espécie, do postulado da insignificância, que se qualifica como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal em sua dimensão material. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive em matéria concernente ao Estatuto do Desarmamento. “Habeas corpus” não conhecido. Ordem concedida “ex officio”. Consequente absolvição penal do paciente (CPP, art. 386, III).

  • Tudo isso por causa de um camarada que decidiu usar uma muni ção de fu zil como pingente ...

    (caso prático e verdadeiro pra lembrar que encaixa o uso restrito)

    Permitido/restrito

  • Quanto à alternativa "B", articulando entendimento teórico sobre o tema, surge uma grande polêmica:

    Os crimes previstos no Estatuto do desarmamento são, inexoravelmente, delitos de perigo abstrato. Nessa linha de intelecção, tem-se que a conduta prevista no referido tipo em análise faz emergir a conclusão acerca da presunção, absoluta, diga-se de passagem, da lesão ao bem jurídico tutelado em questão.

    A partir de tal raciocínio, como seria possível sustentar o argumento de que, em alguns casos (como o previsto no item em análise), a conduta por parte do agente não teria o condão de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal em estudo, e assim, aplicar o primado da insignificância? Parece ser uma questão inconciliável. A jurisprudência subverteu, mais uma vez, a lógica do sistema teórico.

    A reflexão visa contribuir para efeito de eventual sustentação em provas orais.

    Bons papiros a todos.

  • A questão vai contra determinados julgados, pois a insignificância incide apenas em munição de uso PERMITIDO, não em uso RESTRITO como traz a questão B.

  • + DE UMA ARMA = crime único

    + DE UMA ARMA COM CALIBRES DIFERENTES = um só crime, o + grave. (STF)

    + DE UMA ARMA COM CALIBRES DIFERENTES = responderá o agente, em concurso formal, pelos crimes referentes à sua conduta. (STJ).

  • Sobre a alternativa "D" (apreendido armamento que passou a ser considerado de uso permitido após a entrada em vigor de decreto, a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fato anterior, desde que não decidido por sentença transitada em julgado, porque favorece o agente, em harmonia com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;), como disseram os colegas, o erro está no trecho "desde que não decidido por sentença transitada em julgado", porque, sabemos, a retroatividade benéfica vence a coisa julgada.

    Fora esse trecho, pertinente rememorar que a situação versa sobre lei penal em branco.

    O que acontece se o preceito secundário é revogado ou tornado mais benéfico? Sempre há retroatividade?

    A resposta é negativa.

    Deve-se analisar se o complemento está inserido em situação de normalidade ou de excepcionalidade. Se complemento dizia respeito a uma situação de normalidade e é revogado, exclui o crime. A revogação do complemento retroage para favorecer o réu..

    Quando o complemento está numa situação de excepcionalidade, anormalidade, sua revogação não retroage. Se o momento era de excepcionalidade, há ultratividade; a revogação do complemento não retroagirá. Aplica-se a regra do artigo 3º do CP.

    Exemplo: Em 1980 houve tabelamento de preços pela SUNAB. A inflação estava tão descontrolada que houve necessidade de se impor um tabelamento de preços para venda de determinadas mercadorias. Quem vendesse um produto com preço diverso do constante da tabela praticava crime contra a economia popular. Se, na época, um padeiro vendesse um pão por preço acima da tabela (situação de anormalidade), nos dias atuais - mesmo com a inflação controlada - ele poderia normalmente responder pela prática do crime. A revogação do preceito secundário não teve o condão de excluir o crime.

  • CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO CONSIDERADOS HEDIONDOS:

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

  • Porte/posse apenas da munição

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

    STF. 1a Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844). STJ. 5a Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018.

    STJ. 6a Turma. HC 484.484/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/04/2019.

    O entendimento acima exposto configura a regra geral e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira:

    (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    STF. 2a Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017.

  • Acrescentando:

    B) No entendimento do STJ:

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. (Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 102, I)

    ----------------------------------------------------------------------

    HEDIONDOS NESSA LEI:

    comércio ilegal - reclusão de 6 a 12 e multa

    tráfico internacional - reclusão de 8 a 16 e multa

    Porte ou posse de uso proibido -reclusão de 4 a 12

  • Em um mesmo contexto fático:

    Arma de uso permitido + arma de uso permitido = crime único

    Arma de uso permitido + arma de uso proibido = concurso formal

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 10.826/2003 – estatuto do desarmamento, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Aqui na verdade se trata de bens jurídicos diversos, são os tipos penais do art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), não há crime único e não se aplicará o princípio da consunção. Aqui será aplicado o concurso formal de crimes, em que aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Veja o julgado do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE ESTAREM AS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO.
    Na esteira do entendimento desta Corte Superior, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo.
    DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE.
    INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave.
    2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.
    10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a tese aplicada pelo juízo primevo, no sentido de que estaria caracterizado o crime único, tendo em vista que o apelo foi exclusivo da defesa, porém não deixou de observar, de maneira acertada, que o acusado foi beneficiado quanto à questão e que não seria cabível o pedido de aplicação da pena mais branda.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)

    b) CORRETA. De fato, nessas situações específicas, a ínfima quantidade de munição, bem como o desacompanhamento da arma de fogo pode ensejar a atipicidade da conduta. O STJ já entendeu dessa forma, de acordo com a tese II sobre o Estatuto do Desarmamento:

    "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma."

    c) ERRADA. Como explicado na alternativa anterior, só poderia se reconhecer a atipicidade caso a ínfima quantidade de drogas fosse desacompanhada de arma de fogo. No caso em análise, tanto há apreensão de arma de fogo quanto de drogas.

    d) ERRADA. Apreendido armamento que passou a ser considerado de uso permitido após a entrada em vigor de decreto, a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fato anterior, INCLUSIVE decidido por sentença transitada em julgado, porque favorece o agente, em harmonia com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;

    e) ERRADA. Na verdade, o crime mais gravoso se dá apenas quando se trat.ar de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, de acordo com a Lei 8.072, art. 1º, §único, II. A Lei Anticrime não considerou mais hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp 0018410-42.2013.8.13.0090 MG 2017/0155637-9. Site JusBrasil.
  • Edição 23 da Jurisprudência em tese do STJ: 5) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    • 2 ARMAS DE USO RESTRITO OU PROIBIDO –> CRIME ÚNICO
    • 2 ARMAS DE USO PERMITIDO –> CRIME ÚNICO
    • 1 ARMA PERMITIDA + 1 ARMA RESTRITA –> CONCURSO DE CRIMES
  • Arma de uso proibido ≠ uso restrito ≠  uso permitido. Tais conceitos são trazidos por decreto.

    Arma de uso PROIBIDO = ART. 2, III, DEC. 9847/2019: a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; (Ex: guarda-chuva do pinguim do filme Batman seria de uso proibido).

    Atenção que o decreto sofre mudança constantemente. O dec. 9847/19, nesta parte, já foi substituído pelo dec. 10630/2021.

  • Acerca da assertiva correta (B), aproveitando o ensejo para anexar o entendimento firmado pelo STF no que tange aos pingentes:

    Uso de munição como pingente e aplicação do princípio da insignificância. É ATÍPICA A CONDUTA DAQUELE QUE PORTA, NA FORMA DE PINGENTE, MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

  • a) INCORRETA. O STJ já decidiu que a apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático, afasta o reconhecimento de crime único, devendo ser aplicado o concurso formal.

    DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave. 2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826⁄03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018; STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.)

    b) CORRETA. O STJ tem entendimento firmado segundo o qual “A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma). Veja só:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância. 2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora. 3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos. Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente. 4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (STJ, HC 442036 / SP)

    c) INCORRETA. Como vimos no julgado acima, a atipicidade material é reconhecida apenas quando as munições forem encontradas desacompanhadas de arma de fogo.

    d) INCORRETA. Vamos nos lembrar dos ensinamentos de Direito Penal: a lei penal mais benéfica retroage ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência, inclusive àqueles decididos por sentença transitada em julgado.

    Constituição Federal - Art. 5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    e) INCORRETA. Na realidade, apenas o crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso PROIBIDO é que configura crime hediondo.

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       

    Resposta: B

  • Sem importância; de pouco ou nenhum valor: quantia ínfima.

  • Questão para quem estuda de verdade...

    a verdadeira frita nêuro

  • Não vejo a galera da PMCE nessas questões... cadê? Se preparem pra todo nível de QS com a FGV kk

  • a atipicidade material é aplicada no caso de usos restrito OU proibido?

  • Letra a -> Concurso formal cuja pena será exasperada de 1/6 a 1/2. Não há que se falar em consunção.

  • ué? Cadê o povo da PM CE?

  • ínfima?

  • ONDE ESTÁ OS FODÕES DA #PMCE2021 ????? NESSE TIPO DE QUESTÕES ELES SOMEM ???? questões fáceis todo mundo acerta, quero ver em questões desse nível para cima. nenhum aparece.

  • *Segundo o STF, a posse (art. 12) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desacompanhada de munição.

    *O STJ já decidiu que o porte de apenas um projétil - utilizado para ameaçar uma única pessoa - não configura o crime do art. 14:

    *Para o STJ, é atípica (não configura crime) a conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz – como é o caso de uma arma de fogo quebrada!

    *Para o STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pode ser absorvido quando a arma for utilizada exclusivamente para a prática do outro crime.

  • Informativo 710 do STJ:

    , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021.

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.

    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0710.cod.

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!

  • b) CORRETA. De fato, nessas situações específicas, a ínfima quantidade de munição, bem como o desacompanhamento da arma de fogo pode ensejar a atipicidade da conduta. O STJ já entendeu dessa forma, de acordo com a tese II sobre o Estatuto do Desarmamento:

    "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma."

    GABARITO: LETRA B.

  • Stj

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL. Crimes DiFerentes.

    Stf

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • Um exemplo para (B) é alguém que usa aqueles cordões em que o pingente é uma munição.

    STF absolve homem que portava munição proibida como pingente de colar

    A Defensoria Pública União apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual absolveu o réu, alegando a atipicidade da conduta. O Ministério Público, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a atipicidade da conduta, cassou a ordem concedida pelo TJ-MG e restabeleceu a condenação.

    A decisão foi contestada no STF. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, disse não desconhecer a jurisprudência do Supremo sobre o delito de porte de munição. Mas nesse caso, frisou a relatora, nem se pode cogitar de perigo abstrato nem de perigo concreto. Ao conceder a ordem de Habeas Corpus, a ministra disse considerar, contudo, que o jovem não devia ter feito pingente “com uma bobagem dessas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    https://www.conjur.com.br/2016-mai-23/stf-absolve-homem-portava-municao-pingente-colar

  • Embora haja o entendimento de que, nos crimes de perigo abstrato, que é o caso do porte de munição, a lesão ao bem jurídico é presumida, razão pela qual não seria possível falar em ausência de tipicidade material. Não obstante, no que diz respeito particularmente aos crimes de porte e posse de munição de uso permitido e restrito, previstos nos artigos 12, 14 e 16 da lei 10.826/03, os tribunais superiores têm reconhecido a possibilidade de se afastar a tipicidade material da conduta quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

    Assim, se uma pessoa possui apenas uma pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta sem torna irrelevante para o mundo jurídico, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano à incolumidade pública.

    (...)

    Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ.

    Gabarito B de Boas notícias!

  • DECISÃO

    13/10/2021 

     

    Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

    Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (), em razão da pequena quantidade apreendida.

  • Dessa eu não sabia. Insignificância na posse de munição

  • LETRA B - Os Tribunais Superiores têm entendido pela insignificância da conduta daquele que é flagrado em poder de pouca munição, sobretudo se ela estiver desacompanhada de arma de fogo.

    • Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • A questão comenta sobre os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores a respeito do Estatuto do Desarmamento.

    b) CORRETA – De fato, o STJ já fixou entendimento segundo o qual a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Em relação aos crimes de posse ou porte de arma de fogo, a regra é a inaplicabilidade do principio da insignificância, pois se trata de perigo abstrato (incolumidade pública). Porém, excepcionalmente com base no entendimento do STJ e do STF, a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    A apreensão de ÍNFIMA QUANTIDADE de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. STF, 13/11/2017; STJ n.º 108/2018

  • Teses nº 108 do STJ

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender do caso concreto, pode levar ao reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Obs: excepcionalmente, STF e STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância.

    Bons estudos!

  • Letra E _ o legislador, ao elaborar a lei que alterou a Lei de Crimes Hediondos, quis conferir tratamento mais gravoso ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição, não importando se de uso proibido/restrito ou de uso permitido, de modo que a natureza hedionda se reconhece também aos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada.

    Apenas a posse e porte de arma de fogo de uso proibido (com numeração raspada ou não) é hediondo. De uso permitido ou restrito, não é.

    Roubo com qualquer tipo de arma de fogo é hediondo (uso permitido, restrito ou proibido, com numeração raspada ou não).

  • blz ínfima quantidade, tranquilo...mas e a questão de ser munição de uso RESTRITO? não impede a aplicabilidade do princípio da insignificância?

  • STJ

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL. Crimes DiFerentes.

    STF

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;

    STJ:

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL. - 1 ação, pratica 2 crimes.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime

  • como filtrar questoes para nao ter umas tipo essa que pedem entendimentos etc preciso daquelas que sao somente letra de lei. pq concursos que faço nao pedem entendimentos

  • DJe 30/09/2021: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.

  • A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, PODE levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. (Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 108, II)

    QUESTÃO :

    DEVE ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;.

    STJ - PODE

    FGV - DEVE

    CONCURSEIRO - ????????

  • Gabarito: Resposta correta é a letra B.

    A: Incorreta. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.

    I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.

    II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    III. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    B: Correta. " (...) Nessa linha, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido o princípio da insignificância em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. (...)”

    , 00046161420178070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020.

    C: Incorreta. "(...) 4. Nos termos do atual posicionamento dos Tribunais Superiores, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de munição, desde que presentes seus requisitos. No caso, a diligência em que foram apreendidas as munições se deu em razão prisão em flagrante pela prática do delito de tráfico, oportunidade em que também foram recolhidas porções de crack e maconha, além de balança de precisão, tudo a indicar o alto grau de reprovabilidade do comportamento, evidente ofensividade e expressividade da lesão jurídica, inviabilizando o princípio da insignificância."

    , 07152319020198070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020.

    D: Incorreta. Pode incidir inclusive em fato anterior decidido por sentença transitada em julgado, principalmente no que tange à progressão de pena.

    E: Incorreta. Apenas o art. 16 §2º, art. 17 e 18 do estatuto do desarmamento são crimes hediondos. Lembrando que o §2º do art. 16 trata das condutas quando envolverem arma de fogo de uso proibido.

  • A jurisprudência do STJ menciona que pode ser reconhecida a atipicidade de forma EXCEPCIONAL.

    A prova para defensor diz: "A atipicidade SERÁ reconhecida..."