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ID
5278036
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado.
Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional.

Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A, segue trecho de ementa do STJ.

    [...] 4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução.

    5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal - Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado.

    6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas [...]

    (HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

  • LETRA A - ERRADO: Recentemente, o STJ decidiu que o interrogatório é o último ato mesmo com expedição de carta precatória. Desse modo, por mais que o art. 222, §1º, do Código de Processo Penal estabeleça que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, tal autorização não permite a inversão procedimental indiscriminada da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução (HC 585.707/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/02/2021)

    LETRA B - CORRETO: Consoante informativo recentemente, "é desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado." Afinal, segundo decidiu o STJ, "exigir a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal representa não apenas uma burla (escamoteada) ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, como também um esvaziamento das garantias constitucionais do contraditório e, especialmente, da ampla defesa, uma forma de se esquivar do reconhecimento de uma nulidade e uma maneira de se evitar a anulação de uma instrução probatória que, visivelmente, foi realizada em franco desacordo com as referidas garantias constitucionais". REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2020 (Info 683).

    LETRA C - ERRADO: O STJ já teve a oportunidade de reconhecer que, por ocasião de seu interrogatório, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas formuladas por sua Defesa, sendo lhe permitido ficar calado em relação às perguntas da acusação. Ademais, registro que Aury Lopes Jr., ao tratar da temática do direito de defesa, aduz a existência da defesa pessoal positiva e negativa. Isto é, o direito de permanecer calado ou de falar apenas com o seu defensor seria o exercício da defesa pessoal negativa, ao passo que o direito de o acusado falar, dar sua versão dos fatos, negar autoria e etc., gravitaria na esfera da defesa pessoal positiva. (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 116).

    LETRA D - ERRADO: Se o interrogatório é um ato essencialmente de autodefesa, promove clara ofensa ao devido processo legal a negativa de manifestação por parte do acusado, pois lhe retira a possibilidade de, ao final da instrução criminal, esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória a ele dirigida e influenciar na formação do convencimento do julgador.

    LETRA E - ERRADO: Art. 616 do CPP: No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • AP 1027/DF - O interrogatório é o último ato da instrução também nas ações penais regidas pela Lei nº 8.038/90 -  De acordo com o STF, o interrogatório

    deve ser o último ato da instrução, porque há possibilidade de um contraditório mais amplo.

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7o da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

  • A banca examinadora consignou como correta a alternativa “b”, que estabelece que “a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência”. Porém, tal assertiva está equivocada segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    Com efeito, as mais recentes decisões das cortes superiores são no sentido de que a inversão na ordem do interrogatório do réu constitui nulidade relativa, de modo que se sujeita à preclusão e sua configuração depende da demonstração de prejuízo. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 199.494, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão de 06/04/2021, DJe de 09/04/2021; HC 183.997, Rela. Mina. ROSA WEBER, decisão de 10/08/2020, DJe de 28/08/2020; HC 180.227, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão de 19/02/2020, DJe de 26/02/2020. E os seguintes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1.788.579/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no HC 542.624/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020 e AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021.

    Anote-se, inclusive, que neste sentido é o último julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, ‘é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão’” (RvCr 5563/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 21/05/2021).

    Desse modo, tal questão deveria ser anulada.

  • O art. 57 da Lei de drogas coloca, em primeiro, o interrogatório do acusado, e depois das testemunhas.

    Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    A questão gerou o tema 1.027 do STJ: "Saber se, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade.".

    Por isso, marquei a letra A. Tem jurisprudência determinando a aplicação do rito especial da lei de drogas, com a oitiva do acusado, antes das testemunhas.

  • A banca considerou como correta alternativa que aborda tema tratado de maneira diversa entre as turmas do STJ.

    Em relação a alternativa B, há divergência entre as turmas do STJ no que se refere à necessidade ou não de demonstração do prejuízo, posicionamentos que constam no informativo 683 do STJ.

    5ª turma consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

    6ª turma, por sua vez, possui o seguinte julgado: É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

    Assim, observa-se que a banca adotou o entendimento da 6ª turma, considerando que a inversão da ordem de interrogatório acarreta nulidade absoluta e que não há necessidade de demonstração de prejuízo. Entretanto, tal posicionamento não é pacífico na jurisprudência, devendo a questão ser anulada.

    Na opinião do professor Márcio André Lopes Cavalcante: "penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo".

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente, uma dica que eu já percebi fazendo questões e que pode salvar vocês da reprovação em concurso público.

    Quando há controversa entre uma das alternativas da questão - como no caso em tela - devemos pensar como se fôssemos defensores públicos, ou seja, qual seria a melhor tese para defender o réu. Às vezes o examinador faz isso de propósito para ver se o candidato está atento ao cargo que ele almeja, isto é, se o candidato pensa como uma defensor público mesmo. Numa prova oral do concurso da Defensoria Pública, por exemplo, o examinador poderia indagar ao candidato se juiz poderia intervir em políticas públicas, determinando que o Estado concedesse vagas para crianças vulneráveis em creches. A resposta mais provável seria que o candidato dissesse sim, pois, a não concessão da vaga, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, entre outros argumentos jurídicos plausíveis. No entanto, a mesma resposta não seria correta se fosse num concurso da magistratura, visto que o juiz, em regra, não pode intervir em políticas públicos, exceto se ato administrativo violar manifestamente a Constituição Federal e se o Estado tiver orçamento para isso.

    Esse exemplo que citei acima foi tirado da prova oral da magistratura estadual do Paraná. A candidata respondeu que sim, porém, o presidente da banca respondeu que dependeria de orçamento. E depois disse para candidata: "quem sabe no próximo concurso você acerta essa pergunta".

    Portanto, embora a questão seja divergente perante os tribunais superiores, pense conforme o concurso que você irá fazer, pois a banca examinadora tem "soberania" para decidir questão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • a) De fato, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1º do art. 222 do CPP.

    Todavia, não é possível que o interrogatório do réu por carta precatória ocorra antes da oitiva das testemunhas, sob pena de implicar quebra da ordem das alegações finais (art. 400 do CPP) e, via de consequência, violação a ampla defesa (HC 144887 / MT).

    b) Há divergência entre a 5ª e 6ª Turmas do STJ:

    5ª Turma, entende que deve demonstrar prejuízo (AgRg no AREsp 1573424/SP).

    6ª Turma, entende que não é necessário demonstrar prejuízo (REsp 1808389-AM).

    Verifica-se, portanto, que a banca examinadora manifestou o posicionamento da Instituição.

    Assim, é aconselhável adotar o entendimento da 6ª Turma do STJ para futuras provas da Defensoria Pública.

    c) Apesar de certa resistência por parte de muitos magistrados e membros do Ministério Público, o direito ao silêncio assegurado pela CRFB e pelo CPP pode ocorrer de forma total ou parcial. Nesse sentido, recente decisão monocrática do STJ no HC n. 628.224 reforçou o direito do acusado de escolher as perguntas que deseja responder, inclusive se calando em relação às perguntas do MP e do juiz, respondendo apenas aos questionamentos da defesa técnica.

    d) A ausência do interrogatório do acusado preso constitui grave violação ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa, acarretando, via de consequência, nulidade processual.

    e) É possível que em sede recursal, o Tribunal possa realizar novo interrogatório do réu, sobretudo para garantir a máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 616 do CPP.

  • Assertiva B

    a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;

  • Acredito que deveria ser anulada:

    No que consiste a nulidade absoluta e quais suas características fundamentais? O vício processual que atenta contra o interesse público. São características fundamentais das nulidades absolutas: 

    ·        Prejuízo presumido - o princípio pas des nullités sans grief impede a declaração de nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. Em se tratando de nulidade absoluta, grande parte da doutrina entende que o prejuízo é presumido. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem diversos precedentes no sentido de que o prejuízo deve ser comprovado pela parte interessada inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta;

    ·        Arguição a qualquer momento: A segunda característica é que pode ser arguida a qualquer tempo, em regra, não pode ser saneada ou convalidada. A exceção fica por conta da sentença absolutória transitada em julgado, que não poderá ser revista, visto que não se admite a revisão pro societate.

    ·        Pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado: Para que seja reconhecida uma nulidade absoluta não é necessária provocação da parte interessada, podendo ocorrer de ofício pelo juiz.

  • Análise da nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, que deverá ser o último ato da instrução:

    • 5ª Turma do STJ/2020 (Entendimento prevalecente) - para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário:
    • [1] que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e
    • [2] que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

    • Info 683 6ª Turma do STJ/2020 - Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte, em razão do princípio do pas de nullité sans grief, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Joguem uma moeda e escolham...

  • Essa questão basta responder por exclusão. O instinto natural é excluir todas, porque tão todas erradas, mas a tese de nulidade absoluta nesse caso cheira muito tese de Defensoria Pública, não soa? Apesar de os Tribunais aplicarem quase que de lei a teoria do prejuízo, inclusive nesses casos, só anulando quando "demonstrado o prejuízo". Mas como Defensor é inadmissível sequer aceitar essa possibilidade, então pensando por esse lado fica meio lógico a alternativa a ser marcada. É uma daquelas questões que a gente só lamenta....

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do momento do interrogatório do réu no Processo Penal.

    A – Incorreta. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, assim não autoriza a inversão da ordem para o interrogatório do acusado que, conforme o disposto no art. 400 do CPP, deve ser sempre o último ato da instrução. O Superior Tribunal de justiça entende que “a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC 585.942/MT, Rel. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).

    B – Correto*.  A banca considerou esta alternativa como correta, mas há divergência no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porém a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser alegado no momento oportuno pela defesa e provado o prejuízo para o réu, vejam:

    “No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 11/9/2018, DJe 20/9/2018).

    C – Incorreta. O Superior Tribunal de justiça entende que o réu pode se recusar a responder as perguntas feitas pelo Ministério Público e pelo Juiz, respondendo apenas as perguntas feita pelo seu advogado. Conforme o entendimento do STJ  "O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário" (HC 628.224).

    D – Incorreta. O interrogatório é um meio de defesa e também uma prova. Se o réu estiver preso deverá ser requisitado para ser interrogado sob pena de nulidade, conforme o art. 564, inc. III, alínea e  do Código de Processo Penal.

    E – Incorreta. Conforme o art. 616 do Código de Processo Penal “ No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências".

    Gabarito do professor: passível de anulação

    Gabarito da banca: letra B.




  • letra A: HC 585.942/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior julgado 9/12/2020

    Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, NÃO PERMITINDO o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas

    CORRESPONDENCIA: jurisprudências em teses do STJ, EDIÇÃO N. 69, NULIDADES NO PROCESSO PENAL. NUMERO: 9

  • Cobrar esse tipo de entendimento divergente em prova objetiva deveria ser proibido. Por mais que concorde com a resposta correta, sigo o entendimento dominante dos tribunais para responder esse tipo de assertiva. Isso é muito injusto.

  • Logo depois dessa prova viralizou o vídeo de uma audiência em que o advogado defendia o disposto na alternativa C e a juíza tentava cercear o direito do acusado. Inclusive a prof. Geilza do Gran Cursos fez stories no Instagram dela defendendo que a juíza que disse não existir a possibilidade de silêncio parcial estava correta.
  • TERCEIRA SEÇÃO

    Tema: 1114

    Processo(s): REsp 1.933.759/PR e REsp 1.946.472/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha.

    Questão submetida a julgamento: Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

    Data da afetação: 16/11/2021.

    Abrangência da ordem de suspensão de processos: Não aplicação do disposto na parte final do § 1o do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

  • Ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser feito por último. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular sentença de réu que fora condenado por descaminho.

    https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/interrogatorio-reu-aguardar-cartas-precatorias-testemunhas

  • Pessoal, na prova da defensoria, caso exista posicionamento jurisprudencial conflitante, aplique sempre aquele mais benéfico para a defesa. Depois que aprendi isso, passei a acertar bem mais questões.