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ID
5278042
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada (res iudicata est)”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447).

Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: A prisão processual, por ser medida excepcional e instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade. Por isso, não havendo mais processo a se assegurar, não há porque impor qualquer tipo de medida cautelar, ainda mais a pessoa já definitivamente absolvida.

    LETRA B - CERTO: Há sim a possibilidade de o processo penal transitar em julgado em momentos distintos. A título de exemplo, pense em uma ação penal deflagrada em face de TÍCIO e MÉVIO. Ao final do processo de conhecimento, TÍCIO é absolvido, enquanto MÉVIO é condenado. Diante da ausência de recurso por parte do MP, o feito trânsita em julgado para a acusação e para o primeiro denunciado, ao passo que MÉVIO, irresignado com o édito condenatório, dele apela. Com a confirmação da sentença em segunda instância e, ainda, diante da ausência de interposição do recurso cabível, o feito finalmente trânsita em julgado também para o segundo réu.

    LETRA C - ERRADO: Primeiro, a questão relativa à tipicidade penal não tem repercussão no juízo cível, não impedindo, portanto, a discussão acerca da indenização devida.

    Segundo, há divergência em relação à existência de interesse recursal na hipótese de abolvição.

    Primeira corrente advoga que, como não houve sucubência por parte do réu, não há o interesse de agir necessário para fundamentar o recurso. Por outro lado, parcela majoritária da doutrina entende que se pode "dizer que o recurso interposto pela defesa contra uma sentença a tória deve ser conhecido, desde que demonstrado o interesse na modificação do fundamento da absolvição para atingir resultado concreto mais favorável, sobretudo no tocante à repercussão da sentença absolutória no cível." (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1783.)

    LETRA D: Isso vai depender do fundamento da sentença absolutória. Como regra, sendo uma absolvição pautada em ausência de lastro probatório (especialmente quando inexistir produção antecipada de provas em relação ao réu foragido), não haverá extensão dos efeitos.

    LETRA E: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Trata-se do denominado efeito extensivo do recurso.

  • e) na hipótese de concurso de pessoas, a decisão concessiva de habeas corpus impetrado por um dos réus, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, impede o aproveitamento dos efeitos para o outro réu, já que não se trata de decisão em sede de recurso.

    Alternativa ERRADA.

    Motivo:

    O STF possui julgados que levam a crer que é possível a aplicação do art. 580 do CPP a habeas corpus, mediante a presença de alguns requisitos:

    i) réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado; e

    ii) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    Fonte: Buscador do dizerodireito

    O art. 580 do CPP afirma que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável que um dos réus conseguir no julgamento do seu recurso poderá ser aproveitada pelos demais acusados, salvo se a decisão tiver se fundamentado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Esse dispositivo não pode ser aplicado quando:

    a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima;

    b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

  • LETRA C:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    A REVISÃO CRIMINAL É VINCULADA AS HIPÓTESES LEGAIS, EXCLUSIVAS DA DEFESA, NÃO É POSSÍVEL REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE.

    BEM COMO APENAS GENTE "FINA" (FATO INEXISTENTE E NEGATIVA DE AUTORIA) TERIAM REPERCUSSÕES NAS SEARAS CÍVEIS, INCLUINDO ADMINISTRATIVAS. A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR EXEMPLO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO NO CÍVEL, SENDO POIS ERRADA O ITEM C.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Há posição doutrinária interessante, no sentido de que seria possível revisão criminal em face de sentença absolutoria visando modificar o fundamento da absolvição, pelo aspecto MORAL que beneficiaría o acusado. ex.: melhor ser absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato, do que por dúvida quanto autoria ou dúvida sobre a existência do fato.
  • Em relação a alternativa B:

    É possível que ocorra, no processo penal, o trânsito em julgado em momentos distintos em relação aos capítulos autônomos da decisão condenatória, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes (STF, 11ª Questão de Ordem na Ação Penal 470, julgada em 13 novembro de 2013).

    “(...) 4. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas.

    5. É plena a autonomia dos capítulos, a independência da prova e a especificidade das penas impostas aos condenados para cada um dos crimes pelos quais estão sendo processados.

    6. O trânsito em julgado refere-se à condenação e não ao processo. A coisa julgada material é a qualidade conferida pela Constituição Federal e pela Lei à sentença/acórdão que põe fim a determinada lide, o que ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais quanto a uma determinada condenação e não quanto ao conjunto de condenações de um processo. No mesmo sentido, o artigo 467 do Código de Processo Civil; e o artigo 105 da Lei de Execucoes Penais. Este entendimento já se encontra de longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e 514 do Supremo Tribunal Federal (...)”. STF - AP: 470 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2014.

    Fontes para estudo: https://www.migalhas.com.br/quentes/197940/transito-em-julgado-de-decisao-pode-ocorrer-em-momentos-diferentes; https://www.conjur.com.br/2014-mar-28/transito-julgado-decisoes-diferentes-ocorrer-momentos-separados; https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25136042/decima-primeira-questao-de-ordem-na-acao-penal-ap-470-mg-stf.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. De fato, a decisão absolutória transitada em julgado impede nova discussão sobre os mesmos fatos, com fulcro na vedação ao bis in idem e, em razão desta absolvição e deste princípio, não é possível a decretação de medidas cautelares pessoais contra a mesma pessoa e em relação aos mesmos fatos.
    B) Correta, pois é de acordo com o STF, no julgamento da AP 470, é possível o trânsito em julgado em momentos distintos em relação aos capítulos autônomos da decisão condenatória. Em seu voto, o Min. Marco Aurélio citou o doutrinador Athos Gusmão para fundamentar essa possibilidade, afirmando que é “(...) uma 'decorrência lógica' de assumir-se a teoria dos capítulos autônomos como correta – capítulos diferentes, correspondendo a demandas diversas, podem transitar em julgado em momentos distintos (CARNEIRO, Athos Gusmão. Ação Rescisória, Biênio Decadencial e Recurso Parcial. Revista de Processo nº 88. Ano 22, São Paulo: RT, 1997, p. 233)."

    C) Incorreta. Renato Brasileiro fala expressamente sobre a hipótese narrada na alternativa:

    “(...) Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria. Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1904).

    D) Incorreta. Mais uma vez contribui o professor Renato Brasileiro, que trata exatamente da hipótese descrita:

    “Considerados os limites subjetivos da coisa julgada, caso determinado acusado seja absolvido em virtude da ausência de provas, isso não significa que outro coautor ou partícipe não possa ser julgado posteriormente pela mesma imputação. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a absolvição de um dos acusados, no caso de concurso de pessoas, pelo Tribunal do Júri, não implica a dos demais, ainda que a imputação seja a mesma, tudo a depender, por óbvio, das provas produzidas contra cada um deles e desde que o veredicto popular condenatório não se revele manifestamente contrário à prova dos autos. Em síntese, conclui-se que, ainda que o acusado seja absolvido no processo penal, é perfeitamente possível que outras pessoas sejam acusadas pelo mesmo fato delituoso, porque não protegidas pelos limites subjetivos da coisa julgada. Na mesma linha, nada impede que o acusado absolvido seja novamente processado, porém por fatos delituosos distintos daqueles constantes da imputação primitiva, vez que não protegidos pelos limites objetivos da coisa julgada. (2020, p.1231/1232).

    E) Incorreta, em razão do que prevê o art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." Esta extensão poderá ser deferida também em habeas corpus. Como exemplo, veja a decisão do STF que deferiu a extensão em HC:

    “(...) Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Extensão deferida. 1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo declarada por esta Suprema Corte na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência. Extensão deferida. (STF Extensão no HC 90.900/SP).
    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • a) Diante de uma sentença absolutória já transitada em julgado, não há mais persecução penal que fundamente medidas cautelares pessoais (prisionais ou não prisionais) contra a pessoa absolvida relativo ao mesmo fato. Prevalece, portanto, a liberdade individual da pessoa.

    b) É possível que ocorra, no processo penal, o trânsito em julgado em momentos distintos em relação aos capítulos autônomos da decisão condenatória, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes (STF, 11ª Questão de Ordem na Ação Penal 470, "Caso Mensalão", julgada em 13 novembro de 2013).

    No processo penal, o transito em julgado ocorre em relação à condenação, e não ao processo. É possível que ocorra o trânsito em julgado de condenações de crimes e de réus em momentos distintos.

    c) Aury Lopes Jr.: “O modelo brasileiro não admite a chamada revisão criminal pro societate, ou seja, a revisão das sentenças absolutórias, o que constituiria uma autêntica reformatio in pejus” (Direito Processual Penal. Pag. 1.363).

    Objeto da revisão criminal: sentença condenatória (ou absolutória imprópria) ou acórdão condenatório (ou absolutório impróprio).

    d) Na teoria da autoria mediata, o agente (autor mediato) se vale de um instrumento (autor imediato) para a prática da infração penal.

    Ocorre que nem sempre o autor imediato é apenas um instrumento (ex.: mandante e executor).

    Todavia, pode ocorrer que, diante da insuficiência probatória da acusação, só ficou provado quem foi o mandante (ex.: Por interceptação telefônica, ficou provado que Don Corleone mandou matar Giuseppe. Entretanto,o Órgão acusador não sabe se o executor foi Mario ou Luigi. A acusação denunciou Luigi. No curso do processo penal, Luigi foi absolvido por ausência de provas. Porém, isso não tornou Don Corleone inocente, a quem acabou sendo condenado ao final).

    e) Por analogia, a decisão que conceder a ordem Habeas Corpus impetrado por um dos réus, estenderá ao outro, desde que preenchidos os requisitos do art. 580 do CPP (motivo de caráter objetivo, e não pessoal), assim como integrem a mesma relação jurídica processual.

  • "... será possível... haver momento distinto para a coisa julgada correspondente à mesma acusação"

    Segundo a FGV, aí está escrito que é possível ocorrer o trânsito em julgado de algumas das imputações, enquanto outras, do mesmo processo, ainda estão sub judice.

  • Na E, lembrei do julgamento Kiss, quem assistiu, sabe do que estou falando.

  • QUANTO À LETRA C)

    No processo penal brasileiro, não é possível revisão criminal para alterar os fundamentos da absolvição.