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ID
5278060
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), iniciando o cumprimento da pena privativa de liberdade em 10/04/2014. Durante o cumprimento da pena, foi punido por falta disciplinar de natureza grave datada de 05/01/2015. Em 10/02/2016, após cumprir os requisitos legais, foi-lhe concedido o livramento condicional, sendo posto em liberdade no dia 13/02/2016, após participação na respectiva cerimônia. Jorge cumpriu regularmente todas as condições do livramento condicional estabelecidas até o término de sua pena. Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento. Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).

Iniciada a execução da pena, é correto afirmar que Jorge é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Questão muito inteligente. Vamos lá:

    1.Por que o cara é primário?

     Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Aprendemos que o início do período depurador se inicia na data do cumprimento ou extinção da pena. Isso ta certinho.

    MAAAAAAS existe outro marco, qual seja, a data do inicio do cumprimento do livramento condicional, uma vez que a parte final do inciso diz ser computado o período de prova, se não houver revogação.

    “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

    “se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)

    Desse modo, fazendo-se um cálculo simples, chegar-se-á à conclusão de que, até antes de 10/02/2021, ele seria considerado reincidente, já que não ultrapassados os 5 anos. Como o crime posterior só ocorreu em 01/03/2021, não há que se falar em reincidência.

    2.Necessário saber que a falta grave não interrompe a contagem do prazo para a obtenção do livramento condicional (não confundir com a progressão): Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    3.Necessário, ainda, saber que o requisito temporal para a concessão do benefício é de mais de 2/3, uma vez que é crime hediondo e praticado já na vigência do pacote anticrime.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    [...]

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

    art. 2, lei 8.072/90.

    II - roubo:     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

  • FGV: onde o filho chora e a mãe não vê. rs

  • Eita jesus kkkk

  • Se vocês forem observar...

    Ele só cumpriu 1/3 para obter o primeiro livramento condicional, pois o crime de roubo circunstanciado não era hediondo em 2014.

    Essa hipótese foi incluída em 2019 (pacote anticrime).

  • Acho que não Marcello.

    Veja:

    Primeiro crime - Art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), ele obteve o livramento após cumprir + de 1/3 da pena (art. 83, I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes).

    Segundo Crime - Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo) - Agora Hediondo (Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I). Inclusão pela Lei 13.964/2019) .  

    Ele é primário em crime hediondo.

    Art. 83,   V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, (...) se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Considerando que o primeiro crime não era hediondo ele não é reincidente específico.

  • Conta-se do cumprimento da pena em 10/02/2016 e não da extinção, em 12/11/2019, daí que ele é primário (menos de 5) quando da prática de crime hediondo pelo pacote anticrime em 01/03/2021.

  • Alguém sabe explicar por que ele é primário? Não entendi ainda.

  • A FGV queria que você soubesse de 4 detalhes:

    1)   Que a falta grave obsta o LC somente nos últimos 12 meses.- art. 83, III, b, CP;

    2) Que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional - súmula 441 do STJ:

    3)   Como houve LC, o prazo de 5 anos da reincidência começa a contar o dia que o juiz concedeu o LC, em 13/02/2016, porque ele entra na contagem do prazo – art. 64, I, CP;

    4)   Que o novo crime cometido, agora é hediondo.

    Então, como o novo crime foi em 01/03/2021, e já se passaram mais de 5 anos desde do dia do LC concedido pelo juiz em 13/02/2016, NÃO HÁ REINCIDÊNCIA.

    Como o novo crime é hediondo, o LC é com 2/3 de cumprimento da pena.

    Resposta: E

  • Pra complementar:

    VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL À:

     

    •  Ao reincidente específico em crime hediondo, terrorismo, tráfico de pessoas, prática de tortura, tráfico de entorpecentes.
    • Ao autor de cometimento de Crimes hediondos c/ resultado morte;
    • Quando houver elementos que indiquem a manutenção do vinculo associativo c/ Organização criminosa (lei 12850/13 art. 2º, §9º)

  • Se Jorge pegou 5 anos e 6 meses e começou a cumprir pena em 04/2014, o cumprimento integral da pena ocorreu em 10/2019 sendo esta data o termo inicial dos 5 anos, não?

  • Questão difícil e bem feita. Parabéns para quem fez a questão...caí igual um pato na alternativa B

  • parabens ao examinador. realmente, bem feita a questão.

  • Lembrando que é vedado livramento ... para reincidentes específicos em crimes hediondo....

  • errei na prova e errei aqui de novo kkkk ô vida!

  • FGV fez os defensa chorar. Triste!

  • Art. 63, I, do CP. A contagem do prazo de 5 anos para "apagar" a reincidência é computada do dia em que foi deferido o LC. No caso, foi concedido em 10/02/2016, logo, no dia 01/03/2021, já havia passado o prazo de 5 anos, com isso, ele era considerado primário.

  • Baita questão inteligente.

  • Esse concurso foi uma aula, todos surpresos com o nível e tal, mas o principal, é porque as outras bancas nos pediam "pequenices" como decorar o que aumenta, o que agrava, quais as penas, assim muitas vezes decorávamos as "frases de efeito" sem se preocupar em entender a fundo. É esse o nível de concurso que deveria ser aplicado. A banca merece parabéns !

  • gostaria de saber por que o primeiro crime não e hediondo tbm visto que e roubo com uso de arma de fogo. O ultimo e com emprego de arma de fogo a diferença esta na palavra USO e EMPREGO só

  • Alguém sabe dizer quem elaborou essa prova? Foi uma comissão da DPE-RJ ou a FGV?

  • Medo da prova de DPC-RN

  • Reincidência: Condenações com transito em julgado anterior aos fatos, cuja data do fim da execução seja inferior a 5 anos.

    Caso seja como na assertiva, com a data do fim da execução superior a 5 anos, ele terá apenas maus antecedentes.

  • ERREI, QUERO QUE VENHA ASSIM, NO DPRN, DESTA FORMA TEREMOS NOTAS JUSTAS ENTRE OS MAIS BEM PREPARADOS. PESSOAL, FGV NÃO É PARA AMADOR, VAMOS ESTUDAR, SEM RECLAMAR DA BANCA, É CONCURSO PÚBLICO.

  • Primeiro ponto para responder essa questão é descobrir se Jorge é reincidente ou se é primário.

    A questão fala que ele já respondia pelo crime de Roubo armado e que ele estava cumprindo pena e que na data de 13/02/16 ele teve sua cerimônia de Livramento Condicional.

    O x da questão é lembrar que do dia em que começou o livramento condicional é o chamado período de prova e esse período de prova é contado no chamado período depurador, logo do dia em que estava em livramento condicional até a data 01/03/21 em que foi preso em flagrante já havia passado mais de 5 anos, logo já era réu primário novamente, contudo com maus antecedentes.

    O segundo ponto era lembrar do art. 83 do CP, no qual deve haver o cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo, equiparado e trafico de pessoas se o apenado não for reincidente específico, o que no caso apresentado não o era, já que passado o período depurador e os 2/3 pelo fato do crime de roubo armado ser hediondo.

  • Outra questão excelente para relembrar um monte de coisa. ah se toda questão fosse assim.

  • Questão boa para ficararmos espertos!

  • Excelente questão!!!!!!! pena q errei, mas ainda assim, mto boa

  • Código Penal-Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Foi posto em liberdade posto em liberdade no dia 13/02/2016 (período de prova do livramento condicional). De 13/02/2016 a 01/03/2021 já havia transcorrido 5 anos. Logo é réu primário.

    Em 01/03/2021 praticou o crime do Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), que é considerado hediondo

    Neste caso para receber livramento condicional , deve dois terços da pena.

     Pela redação do artigo 83 do Código Penal, temos:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:    

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Então, a alternativa correta é: LETRA E-primário e deverá cumprir 2/3 da pena para fins de livramento condicional.

  • Mudando um pouco o foco da questão: e se o roubo com arma de fogo tivesse sido cometido, por exemplo, em 31/01/2021?

    • Jorge seria reincidente (não se passaram cinco anos desde 10/02/16);
    • A reincidência é não específica (o roubo com arma de fogo somente se tornou hediondo a partir de 23/01/2020);
    • Logo, o livramento não seria vedado, sendo possível após o cumprimento de + de 2/3 (art. 83, V).

    Nesta hipótese, portanto, me parece que o gabarito seria a assertiva "b"

  • Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).

    é crime hediondo

    V - cumprido + 2/3 da pena - crime hediondo - nao for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • 10/02/2016 --> início do cumprimento do LC da infração anterior.

    01/03/2021 --> nova infração.

    • Entre ambos o lapso temporal foi superior a 05 anos e, tendo em vista que o início do cumprimento do LC é considerado um marco para depurar a reincidência, contamos a partir dele e não do cumprimento ou extinção da pena. Sendo assim, fica afastada a reincidência.

    • A nova infração praticada é hedionda, o que nos leva ao uso da regra de cumprir mais de 2/3 para obter LC. Inclusive achei estranho o gabarito, que traz 2/3 e não mais de 2/3. Mas enfim, acho que é isso..

  • o tempo de cumprimento do livramento (partir da audiência) conta como período depurador para afastar a reincidência.
  • Uma dúvida: o período depurador é contado da CONCESSÃO do LC (10/03/2016) ou de quando ele foi POSTO EM LIBERDADE em virtude do LC (12/03/2016)?

    Alguém?

  • Acertei a parte de ele ser primário, só errei nessa de 2/3 por ser crime hediondo ,não sabia em relação a essa fração ,,,,, avancemos , rumo PMCE 2021

  • Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. ... O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado NÃO for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e           

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da primariedade do agente, progressão de pena e regime de cumprimento.

    A – Incorreta. Jorge não é reincidente, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal).

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    D – Incorreta. O crime cometido por Jorge é hediondo e para obtenção do livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    E – Correta. Jorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E.

  • Questão pesada, mas bem elaborada.

  • Excelente questão.

    Parabéns para quem fez....

  • Para fins de reincidência, conforme o art. 64, inciso I do CP, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação. No caso, como tal situação ocorreu, a condenação anterior não prevalece para fins de reincidência, sendo o réu considerado primário, ainda que portador de maus antecedentes. Como o segundo crime praticado- roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo- é hediondo, caberá livramento condicional após cumpridos 2/3 da pena, já que o apenado não é reincidente específico em crimes dessa natureza, nos termos do inciso V do art. 83 do CP.

    Vale ressaltar que, apesar de ter sido cometida falta grave, esta só impede a concessão de livramento condicional nos 12 meses posteriores ao seu cometimento, conforme alteração promovida pelo pacote anticrime, porém, ATENÇÃO, pois este requisito é irretroativo, por limitar a obtenção de um benefício que influi diretamente no cumprimento da pena, assim não seria aplicável ao caso apresentado pela questão.

  • Esse é o tipo de questão de concurso decente, não cobra a mera memorização de pena, mas o raciocínio jurídico e da vida prática.

  • NUnca vi uma questão com nivel tão alto de erros como essa.

  • Ademar, é Deus no céu e você na terra, meu patrãããão

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da primariedade do agente, progressão de pena e regime de cumprimento.

    A – Incorreta. Jorge não é reincidente, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal).

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    D – Incorreta. O crime cometido por Jorge é hediondo e para obtenção do livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    E – CorretaJorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E

  • Conclui que em menos de dois anos um roubo circunstanciado pela arma de fogo e concurso de pessoas, o bandido já está na rua. Como diz o Vin Diesel "aqui é o Brasil"

  • Eu pensei que contava depois que ele sai.

    alguém me ajuda a entender essa contagem ?

  • Alternativa E

    PCRJ

  • Ave Maria em kkkkkkk

    Amei a questão, porém à errei

  • PQP, MANOLOOOOO.. CAI NO PERÍODO DEPURADOR!!

    Não adianta ... tem que ficar muito ligada na hora de fazer a prova! Questão simples para quem tá na batalha, mas difícil para quem já está se cansando da batalha!

    Mas... quando penso que sou fraco, aí que sou forte! Deus no controle... a gente erra aqui e vai endurecendo a casca para não cair de bobo na hora da prova!

    Desculpem o desabafo... mas to tãoo cansada... affe!

  • O início da contagem é a partir da concessão do livramento condicional (10/02/2016) ou a partir da realização da audiência admonitória (13/02/2016)? Confusa

  • Esse raciocínio de contagem do prazo para reincidência ser do início da concessão do livramento vale tbm pra suspensão condicional da pena e outros benefícios?? Grata a quem responder

  • O início do cumprimento do LC é considerado um marco para depurar a reincidência.

  • Galera, errei a questão por ficar em dúvida se era 1/3 ou 2/3, mas eu matei o restante assim:

    O examinador disse que: Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento.

    ou seja, ele não devia mais nada para a justiça, sendo assim seu nome estava fora do spc e serasa kkk, beleza?

    ai tu vai matando logo as reincidências: A, B e C. Sobrando as minhas dúvidas...

    espero ajudar... abs.

  • Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

  • Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: FUNSAÚDE - CE - 2021 - FUNSAÚDE - CE - Advogado

    Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano. Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena. Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.

    Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado

    Alternativas

    A primário com maus antecedentes. (gabarito)

    B primário com bons antecedentes.

    C reincidente com maus antecedentes.

    D reincidente com bons antecedentes.

    E reincidente, sem qualquer menção aos antecedentes.

  • O período depurador de 5 anos conta a partir da audiência admonitória. Então, pelo que entendi, entre a audiência e o cometimento do novo crime passaram-se 5 anos. Nesse período, houve, também, a extinção da punibilidade do agente, sem que estivesse sido suspenso ou revogado o benefício. Por isso ele é considerado primário. Corrijam-me se estiver errada.

  • E – CorretaJorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E.

  • Questão clássica da FGV, salvo me engano caiu uma questão com o teor parecido para DELTA da PCRN.

  • Interpretei errado o artigo a minha vida toda (cara de palhaço)

  • Para complementar e deixar bem destacado:

    De acordo com a Lei nº 8.072, se o roubo é cometido com qualquer arma de fogo (de uso permitido, restrito ou proibido), o crime será hediondo, conforme dispõe o art. 1º, II, alínea b, da Lei de crimes hediondos.

    Contudo, somente a posse ou porte de arma de uso proibido é que será considerado hediondo, vide inciso II, do parágrafo único do art. 1º da Lei de crimes hediondos.

    Em mim, ainda causa certa confusão, por isso o destaque.

  • Convenhamos, é para tirar o chapéu para a FGV, que está se tornando uma Banca que privilegia quem, de fato, estuda. Parabéns à FGV pelos níveis das questões elaboradas!

  • Que questão linda.

  • Em suma, sabendo que o período em gozo do livramento é contado para o período depurador, matava a questão!

  • letra e. Lembre que o período depurador é de 5 anos!