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ID
5278063
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).

Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.       

           Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

           Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, OU for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • GABARITO: E

    Segue comentário retirado de outra questão feito por algum abençoado daqui:

    Art. 86: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;             

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada. 

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar: 

      

    I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos. 

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado. 

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos. 

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado. 

  • É caso de revogação obrigatória do LC, com fundamento no art. 83, II, do CP:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    Quanto á possibilidade de nova Concessão e contagem do periodo de prova como efetivo cumprimento, deve-se analisar o disposto no art. 88, do CP:

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Como a condenação irrecorrível foi por crime anterior ao LC, poderá ser concedido novamente e o periodo de prova será contado como pena cumprida.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Regra geral: 1-Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; 2-tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena.

    Ou seja: estava cumprindo 10 anos (exemplo aleatório) ficou um ano em liberdade provisória e foi revogada, volta a cumprir o restante da pena, por que esse tempo não será computado. Aqui houve quebra da confiança, perdeu tudo, volta do início. 

    No caso de revogação do livramento condicional por crime cometido anterior ao livramento: daí sim se computa esse tempo de livramento como tempo de cumprimento de pena. Neste caso, para concessão de novo livramento, deve-se somar o tempo das duas penas. Aqui, não houve quebra da confiança (pois o crime foi praticado ANTES), portanto o tempo que ele ficou livre, é somado com o tempo cumprido como preso + o tempo da nova condenação. 

    (Livramento Cond + Tempo cumprindo em privação de liberdade + Nova condenação).... Atenção aqui: pois se a condenação à crime pratiado antes do livramento, deve-se observar se o montante total já cumprido permite ou não a manutenção do livramento condicional. Se esse montante já cumprido foi maior que 1/3 (crimes comuns) ou 2/3 (hediondos não reincidente) é possível a manutenção do livramento condicional, pois ele já cumpriu mais que o necessário para o concessão do benefício.

    ATENÇÃO

    - A DECISÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO É IRRECORRÍVEL, NÃO CABENDO NEM HABEAS CORPUS [salvo decisões teratológicas].

    - A PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FALTA GRAVE E NÃO GERA, POR ISSO, A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS (art. 127 da LEP). O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos. Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional. STJ. 6a Turma. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

    Essa regra: “tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena.” VALE APENAS PARA O CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO, SE COMETIDO ANTES, É POSSÍVEL NOVO LIVRAMENTO EM RELAÇÃO A MESMA PENA.

    Fonte: Comentário que peguei aqui mesmo no QC (ñ lembro de quem) com adaptações.

  • A FGV queria que você soubesse de 2 detalhes:

    1)  Durante o LC, o que importa é a data do crime que afeta o LC: crime com data anterior ao LC e com o trânsito em julgado durante o cumprimento do LC, aplica-se o art. 86, II, CP, ou seja, soma-se as penas do roubo com a pena restante do estupro.

    2)  Que o crime que afeta o LC (roubo) não é hediondo, pois se fosse, poderia não ter direito ao LC em razão da reincidência em crimes hediondos – art. 83, V, CP. Até porque a banca não colocou datas, e trabalha com o verbo “poderá”.

    Portanto, como o roubo foi antes do LC, é revogação obrigatória, aplicando o art. 86, II, CP.  Elimine logo a letra “A”.

    Como o segundo crime que afeta o LC (roubo) não é hediondo, haverá sim direito ao LC, mesmo havendo reincidência porque esta só iria influenciar na fração, ou +1/3, ou +1/2.

    As penas dos 2 crimes serão somadas: soma a pena do roubo com a pena restante do estupro [Ex. no crime de estupro suponha pena de 10 anos. Pagou 7 anos, cumpriu 1 ano de LC, resta, portanto, 2 anos (10-7-1) ].

    Resposta: E

  • Gente, alguém, por favor, poderia me dizer o porquê que a letra E tá certa, se o art 88 do cp é bem claro ao dizer que " a revogação do livramento, não poderá ser concedida novamente". A excepcionalidade que o artigo traz, é quanto ao desconto na pena. Fazendo uma leitura do artigo, ficaria a parte final assim: não se desconta na pena o tempo em esteve solto o condenado, salvo quando a condenação por outro crime anterior.

    alguém me ajuda, pelo amor de Deus!!!

  • LC > condenação com transito em julgado por crime praticado anterior a concessão do benefício, poderá ser concedido novamente se preencher os requisitos, conta como tempo cumprido o período de prova, pois a revogação não se dá por descumprimento das condições impostas ao condenado.

    LC >condenação com transito em julgado por crime praticado durante o benefício, não pode mais ser concedido o livramento em razão do descumprimento das condições impostas.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O roubo majorado por concurso de agentes não é crime hediondo, razão pela qual o agente poderá, cumpridos os requisitos, ser novamente agraciado pelo livramento condicional.

  • Por qual doutrina vocês estudam LC?

  • LETRA E- CORRETA

    LEP -Art. 141 - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

  • ·         Livramento condicional

    - Penas privativas de liberdade SUPERIORES a 2 anos

    - Se não for reincidente em crime doloso > deve cumprir mais de 1/3

    - Se for reincidente doloso > deve cumprir mais de ½

    - Se for crime hediondo > deve cumprir mais de 2/3 e não ser reincidente específico

    - Ter comportamento satisfatório e aptidão para subsistência por trabalho

    - Deve reparar o dano

    * Se for condenado por crime cometido DURANTE o benefício > revoga OBRIGATORIAMENTE o benefício

    * Se for condenado por crime cometido ANTES do benefício > Soma as duas penas, vê se dá 1/3 cumprido (não reincidente doloso) OU ½ (reincidente doloso): 1) se já cumpriu (soma a pena +livramento), permanece no benefício; 2) se não cumpriu, revoga o livramento

    - Ou seja, mesmo que seja reincidente doloso, não será revogado, faz o cálculo e vê se pode permanecer o benefício com base no ½ (é permitido reincidente doloso no livramento, NÃO pode é na SURSIS)

    [Hoje, crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE impede o livramento condicional.]

    [Tbm não é permitido em reincidente específico de 3T + hediondos]

    ·         Revogado o benefício do livramento, ele não poderá ser concedido novamente, EXCETO se a revogação foi por condenação de crime ANTERIOR ao benefício. Além de que NÃO se desconta na pena o tempo em que esteve solto (pois não teve quebra de confiança)

    To the moon and back

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  • Complementando:

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;          

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;        

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.      

           Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

           Especificações das condições

           Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

           Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

    ALEA JACTA EST

  • Art. 88 do CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

    Art. 141 da LEP. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do livramento condicional da pena.

    A – Incorreta.  No caso narrado no enunciado da questão Paulo foi condenado pelo crime de roubo cometido antes de obter o livramento condicional pelo crime de estupro. Desta forma,  a revogação do livramento condicional é obrigatória, pois de acordo com o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior".

    B – Incorreta. Realmente o livramento condicional será revogado, mas o livramento condicional poderá ser concedido novamente nos temos do art. 88 do Código Penal que reza “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. Se o livramento condicional for revogado em virtude de crime cometido antes do benefício o tempo de livramento conta como pena efetivamente cumprida, por isso a questão está incorreta.

    E – Correta. Exatamente como descrito na alternativa. Conforme o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior". Porém o benefício poderá ser concedido novamente e o período de livramento será considerado como pena efetivamente cumprida.

    Gabarito, letra E.

  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me informar o significado da abreviação n/f do enunciado (Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP)?

    Ps.: geralmente uso "c/c" - combinado com, mas gostaria de saber este para futura prova discursiva...;)

  • @GtBene... n/f significa "na forma de".
  •   Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

  • A melhor forma de ler o artigo 88 do CP, para não se confundir e ter sua melhor interpretação é invertendo a ordem do texto, sem alterar o dispositivo:

    ORIGINAL: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    AJUSTADO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício

    Ou seja, o "salvo", a exceção prevista no dispositivo, atinge ambas as afirmações iniciais, de modo que o LC pode ser novamente concedido e também pode descontar o tempo em que esteve solto, desde que, em ambos os casos, a nova condenação seja relativa a outro crime anterior ao LC.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do livramento condicional da pena.

    A – Incorreta.  No caso narrado no enunciado da questão Paulo foi condenado pelo crime de roubo cometido antes de obter o livramento condicional pelo crime de estupro. Desta forma,  a revogação do livramento condicional é obrigatória, pois de acordo com o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior".

    B – Incorreta. Realmente o livramento condicional será revogado, mas o livramento condicional poderá ser concedido novamente nos temos do art. 88 do Código Penal que reza “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. Se o livramento condicional for revogado em virtude de crime cometido antes do benefício o tempo de livramento conta como pena efetivamente cumprida, por isso a questão está incorreta.

    E – Correta. Exatamente como descrito na alternativa. Conforme o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior". Porém o benefício poderá ser concedido novamente e o período de livramento será considerado como pena efetivamente cumprida.

    Gabarito, letra E.

  • Marquei letra B! :( Alguém pode me falar qual a base legal para a letra E estar correta? Nenhum comentário explicou. Helppp

  • ANDREA, conforme o código penal, a revogação por crime cometido anterior ao período de prova é obrigatória (art 86 CP). Porém, como a condenação se deu por crime anterior ao período, o tempo que ele ficou em liberdade deverá contar como pena cumprida e, também, poderá ser concedido novo livramento para a mesma pena. Somente no caso de condenação por crime cometido durante o período de prova, não se computará como pena cumprida o tempo que esteve solto e não poderá ser concedido novo livramento para a mesma pena. É basicamente a interpretação do art 86 com um pouco de teoria.

  • LETRA E

    Se o crime foi cometido antes do LC, então o sujeito não traiu o Estado.

    Logo, ele não perderá o tempo em LC.

    Agora se foi durante o LC, sinto muito amigão, se fude*.

  • Trata-se de revogação obrigatória.

    Durante o livramento condicional se advêm condenação por outro crime precisamos saber que ocorre unificação das penas, em seguida precisamos analisar se está condenação é resultado de crime ANTES ou DEPOIS do benefício concedido. Se ANTES o benefício poderá ser concedido novamente, se DEPOIS é vedado o benefício.

    E) revogação do LC (art 88 cp) e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas (art. 84) e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova (art. 88).

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Primeiramente, a condenação a PPL trata de hipótese de revogação obrigatória do benefício. Tendo o fato sido cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, temos que, em relação à 1ª condenação, o benefício poderá ser concedido novamente. Por último, em regra, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, porém, como exceção, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior o período de prova deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.

    • regra: não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado;
    • exceção: salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior;

    Gabarito: E