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ID
5278069
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade em 30/06/1992, com pena total de 84 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração a diversos delitos (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de veneno, estupro e cinco roubos circunstanciados pelo concurso de agentes), todos cometidos no ano de 1992. Em 16/12/2004, foi flagrado portando entorpecente dentro da unidade prisional, tendo sido condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, por infração ao Art. 16, c/c Art. 18, IV, da Lei nº 6.368/1976 (porte de entorpecentes para uso próprio em estabelecimento prisional – antiga Lei de drogas). Com o advento da Lei nº 11.343/2006, o juiz da execução penal excluiu a pena privativa de liberdade referente ao porte de drogas para consumo próprio, considerando a não previsão da referida pena pelo Art. 28, da nova Lei, aplicando ao apenado a pena de advertência sobre os efeitos da droga.

Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que o tempo máximo de cumprimento da pena é de:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Para cálculo dos benefícios leva-se em consideração a pena aplicada e não o máximo de cumprimento de pena, que agora é de 40 anos.

  • A nova redação do art. 75, dada pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/19), não se aplica ao caso. Pois é maléfica ao apenado (irretroatividade da lei penal maléfica).

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Não há que se falar em nova unificação de pena (art. 75, §2º, CP), pois pelo crime ocorrido em 16/12/2004 o condenado recebeu apenas pena de advertência.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • (...) o cômputo da pena a ser cumprida para o gozo de eventuais benefícios prisionais tem como base a pena total, resultante do somatório de todas as condenações do paciente. Equivale a dizer: considerada a data da última infração disciplinar, o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime deve observar a pena remanescente, desprezando-se, para esse fim, o resultado do processo de unificação das sanções. Isso nos exatos termos da /STF: (...).

    [, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 12-4-2011, DJE 190 de 4-10-2011.] 

  • Resposta C.

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Aplica o limite mais favorável: 30 anos(não o atual de 40 anos).

  • Apesar de a constitucionalidade da posse de drogas para uso estar em discussão é possível afirmar que ainda é considerada crime (ou infração sui generis), sendo, portanto, falta grave, conforme disposto na Lei de Execução Penal:

    " Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:"

    A prática de falta grave acarreta diversas consequências na execução penal do reeducando, em especial a interrupção do prazo para progressão:

    "art. 112. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente"

  • coleguinhas, a FGV está gritando na nossa cara "não leiam o texto primeiro, leiam o enunciado"

  • Apesar de se tratar de pena de advertência, vale a pena frisar que, de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção do STJ – o marco inicial deve permanecer inalterado, não obstante o rearranjo provocado pela unificação das penas.

  • LEmbrando que não foi a FGV que elaborou a prova, mas sim a própria DPERJ. FGV apenas ficou com a parte de organização.

  • Eu acredito que não ocorreu nova unificação prevista no §2o do artigo 75 do CP pelo fato que a pena aplicada ao porte de entorpecentes para uso próprio em estabelecimento prisional – antiga Lei de drogas ter sido no regime aberto (outra categoria das penas unificadas), aplicando-se, assim, o artigo 76 do CP.

  • LETRA C- CORRETA.

    O artigo 5º da Constituição da República veda a irretroatividade maléfica da lei penal, traduzindo verdadeira garantia fundamental individual e regra de competência negativa, verbis: “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

    Discorre a nova redação do parágrafo 1º do artigo 75 do Código Penal.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Esta nova redação não se aplica ao caso em tela por ser mais maléfica ao apenado,permanecendo o limite anterior de 30 anos.

  • Li todos os comentários e não encontrei justificativa plausível que explicasse de forma CLARA o porque da opção "c" ser a correta. O entendimento sobre isso é recente:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, DE INDULTO E DE COMUTAÇÃO DA PENA. 1. 'No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC e do Habeas Corpus nº 381.218/MG, prevaleceu no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão por inexistir respaldo legal para a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.' (AgRg no REsp n. 1676694/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018) 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.271.739/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018.)  

    O fato de a "lex mitior" ter permitido abrandar ao condenado a pena anteriormente aplicada, de detenção p/ advertência, não justifica a opção pela resposta "c", considerando que a decisão judicial, ainda que mais benéfica, não é retroativa e, considerando o vigor anterior da norma penal, oi SUFICIENTE para efetivar a UNIFICAÇÃO.

    Em outras palavras, "ainda que ocorra a superveniência de condenação posterior que enseje UNIFICAÇÃO de pena, esse procedimento não possui força para modificar a data base para concessão de novos benefícios na execução penal, razão pela qual prevalece o trânsito em julgado da primeira condenação que apresenta o marco inicial cujo período de 30 anos deverá se estabelecer, não servindo, entretanto, esse prazo para outros benefícios da execução penal".

    No mais, errei a questão!

  • desatualizada!

  • A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1753509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • o juiz da execução deveria ter extinto a pena, não aplicando advertência, sob pena de violar a coisa julgada e a retroatividade benéfica. não há falar em nova unificação no caso.
  • A nova redação do art. 75, dada pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/19), não se aplica ao caso. Pois é maléfica ao apenado (irretroatividade da lei penal maléfica).

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Não há que se falar em nova unificação de pena (art. 75, §2º, CP), pois pelo crime ocorrido em 16/12/2004 o condenado recebeu apenas pena de advertência

  • Não tem muito mistérios, sabemos que antes o limite máx. de pena no CP era de 30 anos, veio a lei nova e estabeleceu o limite máximo de 40,porém é norma Material, portanto só se aplica após a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (23/01/2021). Então, pergunto: o limite de 40 anos vai incidir sobre o condenado? A resposta é NÃO, isso se dá devido o principio da irretroatividade da lei, seria um caso que iria agravar a situação do alecrim dourado, e sabemos que o nosso CP protege o criminoso, então daí ja temos uma base.

    Os benefícios (livramento condicional, Progressão de Regime...) são baseados no TOTAL da pena e não no tempo máximo de 30 anos, segundo entendimento dos tribunais superiores.

  • Amigos o comando da questão na “Maioria “ das vezes por lá vc mata a questão
  • A infração ao art. 16 da antiga Lei de Drogas não mais pode ser considerada falta grave e consequentemente causa interruptiva da contagem do prazo para progressão. Por isso, a data-base vai ser a do início do cumprimento da prisão (30/06/1992).

  • Genchty, direto ao ponto. 1º Ponto: Crime praticado antes da lei de 2019 (que é pior, logo não se aplica e nem precisa fazer textāo) 2⁰ Ponto: Os marcos vão considerar a pena fixada mesmo que o tempo máximo de cumprimento seja 30 anos (uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa) 3⁰ Ponto: O crime foi desconsiderado pelo juiz da execução (se o próprio juiz desconsiderou pq vc vai considerar?) 4º Ponto: o bonitão prática um crime com uma pena altíssima e depois prática outro e a gente vai considerar esse? (bandido bom é bandido que pratica outro crime pra se livrar do primeiro?)