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ID
5278075
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a saída temporária de visita à família, prevista no Art. 122, da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A":

    LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • D) 1/6 para primário - 1/4 para reincidente

  • PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

    I) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    • Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios;
    • Haverá vigilância direta (só será concedida mediante escolta);
    • MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico;
    • PRAZO: não há;
    • QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (nãooo é o Juiz);

    II) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    • Condenados apenas no regime semi-aberto;
    • NÃO haverá vigilância direta (mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);
    • MOTIVOS: a)visita a família; b)frequencia a cursos (na comarca do juízo da execucão); c)participação de atividades para o retorno ao convívio social;
    • REQUISITOS: i)comportamento adequado; b)compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; iii)cumprimento de 1/6 da pena (se primário); iv) 1/4 da pena (se reincidente);
    • PRAZO:até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias);
    • CONDIÇÕES: 1)fornecer endereço de onde residir a familia ou onde será encontrado; 2)recolhimento ao local visitado no período noturno; 3)proibição de frequentar bares e casas noturnas;
    • QUEM AUTORIZA? o Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);
    • Observação: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM resultado morte;

    fonte: lei seca (L. 7210/84) + atualização do pacote anticrime

  • A) CORRETA.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    B) Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)

    C) Art. 122, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    D)  Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

    E) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • GABARITO - A

    Acrescento...

    SAÍDA TEMPORÁRIA 

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

    Colegas do qc.

  • Estranho enunciado, pois, a alternativa correta coaduna com o art. 124 e não o 122 da LEP

  • COPIADO DO MATHEUS OLIVEIRA PARA FIXAÇÃO!

    SAÍDA TEMPORÁRIA 

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • A saída temporária pode ser entendida como um benefício do apenado, enquanto que a permissão de saída possui relação com acontecimentos externos ao apenado.

    Assim, seguem as principais diferenças:

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    Hipóteses: morte ou doença grave do CCADI; tratamento de médico do apenado;

    Cabimento: nos casos de regime semiaberto ou fechado;

    Duração: tempo necessário à finalidade;

    Decisão: diretor penitenciário.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Hipóteses: visita à familia, curso profissionalizante, atividades que permitam o retorno ao convívio social;

    Cabimento: regime semiaberto, deve observar as condições de comportamento adequado, combatibilidade com os objetivos da pena e cumprimento de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente. NÃO CABE se o delito for hediondo com resultado morte.

    Duração: em regra, máxima de 07 dias, podendo ser renovada 4x ao ano, com um intervalo mínimo de 45 dias entre cada uma. No caso de curso profissionalizante a duração será compatível com as necessidades.

    Decisão: Juiz da execução, após ouvido o MP e a Administração Penitenciária. Juiz pode estabelecer condições como recolhimento noturno, indicação de endereço, proibição de frequentar bares e etc.

    Revogação: será obrigatoriamente revogado caso cometa crime doloso, falta grave, descumpra condições ou apresente baixo rendimento escolar.

  • Saudades de estudar para o depen. te Amo Depen!

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (FECHADO, SEMIABERTO E PROVISÓRIO):

    1) Mediante escolta: concedida pelo diretor do estabelecimento nos seguintes casos:

    a) FALECIMENTO ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    b) Necessidade de tratamento médico.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA TERÁ A DURAÇÃO NECESSÁRIA À FINALIDADE DA SAÍDA.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (REGIME SEMIABERTO):

    QUEM AUTORIZA? o Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);

    Sem vigilância direta (escolta), mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);

    HIPÓTESES:

    a) Visita à família;

    b) Curso supletivo, 2º grau, etc.

    c) Participar de atividades que concorram para o retorno do convívio social.

     

    REQUISITOS:

    a) comportamento adequado;

    b) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

    c) cumprimento de 1/6 da pena (se primário);

    d) 1/4 da pena (se reincidente);

    PRAZO: Até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias);

     

    CONDIÇÕES:

    1) Fornecer endereço de onde residir a família ou onde será encontrado;

    2) Recolhimento ao local visitado no período noturno;

    3) Proibição de frequentar bares e casas noturnas;

     

    OBSERVAÇÃO: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte;

     

  • saída temporária só pro semiaberto...altera a progressão de regime segundo a LEP A FALTA GRAVE

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da saída temporária.

    A saída temporária é um benefício concedido ao preso que cumpre pena no regime semiaberto. A medida está prevista no art. 122 da lei n° 7.210/1984  - Lei de Execução Penal – LE e  tem como objetivo a ressocialização do preso e consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    A saída temporária somente poderá ser autorizada pela autoridade judicial e dependerá do preenchimento de requisitos objetivos (cumprimento de parte da pena) e subjetivos (comportamento adequado)  do condenado.

    A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, conforme o art. 124 da LEP.

    A – Correta. A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, conforme o art. 124 da LEP.

    B – Incorreta. A saída temporária é concedida aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, conforme a regra do art. 122 da LEP, não podendo ser concedido ao preso em regime fechado e nem a preso do regime aberto.

    C – Incorreta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (art. 122, § 1° da LEP).

    D – Incorreta. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (...)cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (art. 123, inc. II da LEP).

    E – Incorreta. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125 da LEP).




    Gabarito, letra A.

    Observações importantes:
    - O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no HABEAS CORPUS 489.106 - RS (2019/0009114-0),  que O benefício da saída temporária poderá ser concedido ao preso em  regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.
    - O pacote anticrime vedou o benefício da saída temporária ao condenado que cumpre pena por ter praticado crime hediondo com resultado morte, conforme o art. 122, § 2° da LEP.

  • LETRA DA LEI. LEI 7.210/1984- LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    LETRA A- CORRETA.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    LETRA B- INCORRETA- regime semiaberto;

    LETRA C- INCORRETA- ART. 122 -§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    LETRA D- INCORRETA- Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    LETRA E-INCORRETA- Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • A) pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;

    Correto. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    B) pode ser autorizada a presos que cumprem pena no regime fechado e no regime semiaberto;

    Errado. Apenas podem ser autorizada para os presos, que cumprem pena no regime semiaberto.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    C) o juiz não poderá impor a fiscalização por meio de equipamento de monitoração eletrônica;

    Errado. Art. 122. Primeiro Parágrafo. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    D) para a concessão, o apenado primário deverá cumprir pelo menos 1/4 da pena, e o apenado reincidente, pelo menos 1/3 da pena;

    Errado. Primário = 1/6 | Reincidente = 1/4

    E) após a concessão, a prática de falta disciplinar de natureza média revoga automaticamente o benefício.

    Errado. Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

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  • LETRA A) pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano.

    Saída temporária: Coisas boas, sem escolta. (casamento, data comemorativa)

    ·        Destinada apenas ao apenados em REGIME SEMIABERTO.

    ·        Convívio familiar;

    ·        Curso profissionalizante, 2º grau ou superior, na comarca da Execução Penal;

    ·        Retorno ao convívio social

    1/6: primário

    ¼: reincidente

    Será revogada se o condenado tiver BAIXO grau de aproveitamento.

    Permissão de saída: Coisas ruins, com escolta (enterro, parente no hospital)

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • sobre a letra B:

    na saída temporária, o preso no regime fechado não sai e o do regime aberto já tá na rua.

  • GAB. A PPMG DEUS NO COMANDO

  • Da Saída Temporária

    122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

    123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                  

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;            

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                     

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                   

    125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    GAB:A

  • Recopiando para fins de fixação...

    PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

    I) PERMISSÃO DE SAÍDA: Condenados em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios;

    Só será concedida mediante escolta;

    MOTIVOS:

    A) Falecimento ou doença grave do C.A.D.I.;

    B) Necessidade de tratamento médico;

    PRAZOnão há;

    QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (nãoooooo é o Juiz);

    II) SAÍDA TEMPORÁRIA: Apenas no regime semiaberto;

    NÃO há vigilância direta (mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);

    MOTIVOS:

    A) Visita a família;

    B) Frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    C) Participação de atividades para o retorno ao convívio social;

    REQUISITOS:

    I) Comportamento adequado;

    II) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

    III) Cumprimento de 1/6 da pena (se primário);

    IV) 1/4 da pena (se reincidente);

    PRAZO: Até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias); 

    CONDIÇÕES:

    1) Fornecer endereço de onde residir a família ou onde será encontrado;

    2) Recolhimento à residência visitada no período noturno;

    3) Proibição de frequentar bares e casas noturnas;

    QUEM AUTORIZA?Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);

    OBSERVAÇÃO: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • gab A

    Da Saída Temporária

    122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

    123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

                     

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;            

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;  

                   

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.     

       

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.        

                 

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                   

    125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado

  • Acertei pq assisti na Netflix Era uma vez um crime - Elize Matsunaga, lembrei quando ela saiu kkkk

  • GABARITO LETRA A

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da saída temporária.

    A saída temporária é um benefício concedido ao preso que cumpre pena no regime semiaberto. A medida está prevista no art. 122 da lei n° 7.210/1984  - Lei de Execução Penal – LE e  tem como objetivo a ressocialização do preso e consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    A saída temporária somente poderá ser autorizada pela autoridade judicial e dependerá do preenchimento de requisitos objetivos (cumprimento de parte da pena) e subjetivos (comportamento adequado)  do condenado.

    A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, conforme o art. 124 da LEP.

    A – CorretaA saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, conforme o art. 124 da LEP.

    B – Incorreta. A saída temporária é concedida aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, conforme a regra do art. 122 da LEP, não podendo ser concedido ao preso em regime fechado e nem a preso do regime aberto.

    C – Incorreta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (art. 122, § 1° da LEP).

    D – Incorreta. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (...)cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (art. 123, inc. II da LEP).

    E – Incorreta. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125 da LEP).

    Gabarito, letra A.

  • GABARITO "A". Vide art.124 da LEP.

    B- SEMIABERTO. Vide art.122, caput da LEP.

    C- Vide art.122, §1º, da LEP.

    D- 1/6 se primário e 1/4 se reincidente. Vide art.123, II da LEP.

    E- Prática de falta grave. Vide art.125, caput da LEP.

  • pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;

    Ja existe entendimento do STJ quanto a isso hein galera não poderá passar de 7 dias cada saída e na somotória de todas não excederá 35 porem podem ser divididas e mais vezes e não em necessariamente 5 no total .

    Ex : A possibilidade de 7 saídas de 5 dias .

    PPMG PERTENCEREI ! FÉ EM DEUS

  • E – Incorreta. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125 da LEP).

  • RR 445 (info 590):

    (i)É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    (ii) O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.

    (iii): Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    (iv): As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    §1. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    §2. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou 1/4 da pena, se reincidente

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.

  • LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    PERMISSÃO DE SAÍDA (FECHADO, SEMIABERTO E PROVISÓRIO):

    1) Mediante escolta: concedida pelo diretor do estabelecimento nos seguintes casos:

    a) FALECIMENTO ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    b) Necessidade de tratamento médico.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA TERÁ A DURAÇÃO NECESSÁRIA À FINALIDADE DA SAÍDA.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (REGIME SEMIABERTO):

    QUEM AUTORIZA? o Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);

    Sem vigilância direta (escolta), mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);

    HIPÓTESES:

    a) Visita à família;

    b) Curso supletivo, 2º grau, etc.

    c) Participar de atividades que concorram para o retorno do convívio social.

     

    REQUISITOS:

    a) comportamento adequado;

    b) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

    c) cumprimento de 1/6 da pena (se primário);

    d) 1/4 da pena (se reincidente);

    PRAZO: Até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias);

     

    CONDIÇÕES:

    1) Fornecer endereço de onde residir a família ou onde será encontrado;

    2) Recolhimento ao local visitado no período noturno;

    3) Proibição de frequentar bares e casas noturnas;

     

    OBSERVAÇÃO: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte;

  • A - Nosso GABARITO

    B - Regime Fechado não

    C - Pode impor vigilância indireta (monitoração eletrônica)

    D - Primário 1/6; Reincidente 1/4

    E - Falta Grave revoga a concessão

  • Quando vc quer só uma saída temporária com alguém, sem compromisso: é uma sexta no quarto!

    1/6 primário

    1/4 reincidente.

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