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ID
5278099
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

TEXTO 1


Em 16 de fevereiro de 2018, o então Presidente da República Michel Temer decretou intervenção federal no Rio de Janeiro. Durante a intervenção, Militares do Exército exigiam RG e tiravam fotos individuais de moradores de diferentes favelas, supostamente enviadas por um aplicativo para um setor de inteligência, que avaliava eventual existência de anotação criminal. A ampla cobertura da imprensa foi impedida ao exigir-se que a equipe de jornalistas ficasse a uma distância de 300 metros do local das abordagens. Em uma dessas ações, um morador da Vila Kennedy foi obrigado a voltar para casa quando tentava se dirigir para o seu emprego como pedreiro, tendo perdido o dia de trabalho em razão disso. Por ter saído para o serviço sem os documentos, levando consigo apenas a marmita, os soldados o fotografaram com e sem boné e o mandaram de volta para casa.

O morador da comunidade que saía de casa para trabalhar e que perdeu o dia de serviço por ter sido obrigado a retornar para casa pela ausência de documentos (texto 1) procurou a associação de moradores para saber qual medida judicial poderia ser tomada.

A medida judicial mais adequada a ser movida pela associação, para garantir prontamente a liberdade atacada pelo ato dos militares, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 5º, CF:

    LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Situação: morador da comunidade que saía de casa para trabalhar e que perdeu o dia de serviço por ter sido obrigado a retornar para casa pela ausência de documentos (texto 1), procurou a associação de moradores para saber qual medida judicial poderia ser tomada. Resposta: HC COLETIVO

    Isso porque no próprio enunciado pergunta qual a medida judicial mais adequada a ser MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO, para garantir prontamente a liberdade atacada pelo ato dos militares. Legitimados para o HC COLETIVO:

    1- Ministério Público; 

    2) Partido Político com representação no Congresso Nacional; 

    3) Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação; 

    4) Defensoria Pública

    Dessa forma, considerando que a situação narrada tolheu o direito de locomoção do morador e também estaria ameaçando o direito de ir e vir dos demais moradores da comunidade, a medida judicial mais adequada a ser movida pela associação é o HC Coletivo. 

  • GABARITO: C

    A) Incorreta. Art. 21, Lei 12016/2009.

    B) Incorreta. Art. 1º, Lei 7347/1985.

    C) Correta. Art. 5, LXVIII, CRFB.

    O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.

    O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.

    A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus).

    Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

    O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.

    Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.

    Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, exigindo do STF que prestigie remédios processuais de natureza coletiva com o objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.

    Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

    Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    D) Incorreta. Art. 5, LXXIII, CRFB.

    E) Incorreta. habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir. (HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008)

  • GAB: C

    -É CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COLETIVO?

    • SIM. A despeito de não haver previsão legal expressa, tanto o STF como o STJ têm admitido a impetração de habeas corpus coletivo. É possível fazer uma analogia com o MS coletivo previsto no art. 5º, LXX, da CF/88. Além disso, no âmbito internacional, o art. 25, 1, da Convenção Americana de DH, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela citada Convenção. Diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea (“sociedade de massa”), mostra-se imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal. A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, de esforço e de recursos [...]. (FONTE: dizer o direito)

  • Habeas corpus coletivo, já que a liberdade de locomoção dos moradores estava, ilegalmente, ameaçada/em risco.

    O habeas corpus é o principal instrumento de proteção dos direitos e garantias fundamentais. É por meio dele que se poderá provocar a atuação do Estado a fim de cessar constrangimento ilegal advindo de qualquer autoridade pública "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (, art. 5º, LXVIII).

    A legislação brasileira não prevê a figura do habeas corpus coletivo, aquele cuja decisão poderá beneficiar número indeterminado de pessoas que ostentam ou vivenciam certas condições.

    Em 2020, no cenário da pandemia da covid-19, algumas ações coletivas ganharam destaque, como ex: prisão domiciliar de todos os presos devedores de alimentos (HC 0014288-34.2020.8.16.0000 - TJPR); o Supremo Tribunal Federal concedeu o mesmo benefício a presos que sejam pais e responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos ou com deficiência (HC , mas a mesma solução já havia favorecido as mães e gestantes em 2018, no HC ).

    Importante decisão do STJ:  HC 568.693, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/10/20), com a ordem de soltura de todos os presos do Brasil que tiveram a liberdade condicionada ao pagamento da fiança. A decisão registrou a necessária atuação do Poder Judiciário frente às modificações sociais, destacando "o grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável".

    Vantagem das ações coletivas: economia de tempo, esforço e recurso, acesso à justiça aos grupos mais vulneráveis do ponto de vista social e econômico.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/336049/habeas-corpus-coletivo-no-cenario-da-pandemia

  • Um resumo de fixação:

    Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • Depois da questão sobre os profissionais de imprensa (Q1759365) fiquei até com medo de responder. No fim usei a palavra "liberdade" como guia. HC.

  • HÁ MEU VER SERIA O HC PREVENTIVO, VISTO QUE A QUESTÃO DIZ MORADOR E NÃO MORADORES, PORTANTO HC PREV.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do remédio constitucional Habeas corpus

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    3) Base jurisprudencial (Dizer o Direito)

    O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus). Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP. O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. (STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018) (Info 891).

    4) Exame da questão posta

    Consoante o art. 5º, LXVIII, da CF/88, acima exposto, conceder-se-á habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    Observa-se, assim, que o direito violado pelo texto é o da liberdade de locomoção. Sendo cabível, pois, habeas corpus.

    De fato, o STF tem reconhecido a possibilidade de ser impetrado habeas corpus coletivo, com afã de conferir maior amplitude possível ao aludido remédio constitucional, bem como garantir a máxima eficácia ao andamento constitucional da razoável duração do processo, considerando o número elevado de demandas no Poder Judiciário.

    Dessa forma, considerando a situação narrada, a medida judicial mais adequada a ser movida pela associação é o Habeas Corpus Coletivo

    Resposta: LETRA C.

  • Para ficar salvo:

    Um resumo de fixação:

    Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • A medida judicial mais adequada A SER MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO, para garantir prontamente a liberdade atacada pelo ato dos militares, é:

    C)

  •   Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Ao meu ver será feito o decreto e o povo que Lute por seus direitos

  • 1) A medida mais adequada não pode ser o HC preventivo, pois já houve a consumação da lesão à liberdade de locomoção, haja vista que o morador perdeu seu dia de trabalho e foi obrigado a voltar pra casa.

    2) A questão pergunta qual a medida mais adequada a ser tomada pela associação de moradores, que é legitimada para impetrar HC coletivo.

    3) Não pode ser o mandado de segurança, uma vez que este só pode ser impetrado quando não couber habeas corpus e habeas data.

    Gabarito: C

  • o ponto da questão é que a medida sera tomada pela ASSOCIAÇÃO, nesse caro é HC

  • GABARITO LETRA C

    O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus). Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP. O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. (STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018) (Info 891).

  • Gab C

    A questão pede ''A medida judicial mais adequada a ser movida pela associação'' no caso é o COLETIVO, se fosse o morador seria o HC repressivo

  • A Associação pode representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.,

  • HC coletivo. Taí algo que eu não havia "ouvisto".
  • pessoal, é coletivo pq quem vai impetrar é uma associação.

    Desculpa comentar em duplicidade (caso alguém já tenha comentado), é que tem muitos comentários e até onde vi ngm falou.

    Bons estudos!

  • O MORADOR procura a associação. Para garantir a liberdade dele, o remédio é HC coletivo?!

  • De fato, no caso, não seria HC preventivo...

    No entanto, fiquei na dúvida se seria HC COLETIVO, pois, inicialmente, a questão referiu-se somente ao MORADOR específico ("O morador da comunidade que saía de casa para trabalhar e que perdeu o dia de serviço por ter sido obrigado a retornar para casa pela ausência de documentos (texto 1) procurou a associação de moradores para saber qual medida judicial poderia ser tomada."), sendo assim, não haveria óbice para que uma associação (pessoa jurídica) impetrasse HC individual tendo como paciente o MORADOR específico. Como não havia esta alterativa (HC individual repressivo tendo como paciente o MORADOR), restou a alternativa "C".

    Além disso, ao final, a questão diz genericamente que "A medida judicial mais adequada a ser movida pela associação, para garantir prontamente a liberdade atacada pelo ato dos militares, é...". Da leitura do texto, percebe-se que os atos atacaram não apenas as liberdades do MORADOR específico... Portanto, cabível HC COLETIVO.

    Enfim... Questão muito confusa.

  • Como foi a Associação que moveu a ação,neste caso, deve ser, portanto, HC coletivo.

  • pq não HC preventivo??

  • "A medida judicial mais adequada a ser movida pela associação..." feita para confundir

  • Apesar de não existir previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, o STF admite que seja impetrado o “habeas corpus coletivo”. Permite-se, desse modo, que os juízes e

    Tribunais estendam ordem de habeas corpus para todos aqueles que estão na mesma

    situação. Foi esse o entendimento do STF ao analisar habeas corpus coletivo impetrado

    pela Defensoria Pública em favor de mulheres grávidas e mães de crianças que estão

    cumprindo prisão preventiva.

    Fonte: pdf Estratégia Concursos

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