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ID
5278114
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após várias tentativas de diálogo com o Estado brasileiro para assegurar assistência à população quilombola no enfrentamento da pandemia de COVID-19, a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) constatou que não houve a elaboração e a implementação de um “Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID-19 nas Comunidades Quilombolas”, garantindo acesso às medidas de proteção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) às comunidades quilombolas, tais como itens de higiene, álcool em gel, equipamentos de segurança individual, acesso à água potável e segurança alimentar. A omissão em assegurar essas medidas acaba por inviabilizar o isolamento social para a população quilombola.

Em relação à omissão indicada pela CONAQ, considera-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)

  • GABARITO: LETRA E

    A questão retrata a ADPF ajuizada pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se pretendia que o governo elaborasse um plano emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus nos quilombos.

    Segundo a Suprema Corte, o direito material demanda a salvaguarda de comunidades quilombolas do risco sanitário exacerbado pela execução de medidas constritivas em seus territórios e a preservação de sua condição de acesso igualitário à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa sem comprometer à especial necessidade de isolamento social decorrente da sua grave condição de vulnerabilidade, reconhecida em lei. Incide, no caso, o princípio da precaução (art. 225, da CF/88) que exige do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.

    • O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq. Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia. STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).

    Para fins de prova, interessa saber que o STF entende que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem LESIVAS A PRECEITO FUNDAMENTAL, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

  • Trata-se de Ato do Poder Público e não de Norma Constitucional, por isso será cabível ADPF e não o MI.

  • Letra d) fala em tornar efetiva norma constitucional. ADO não tem objetivo de tornar efetiva determinada normal, mas sim declarar a omissão (redundante, mas é)

  • Outra ADPF semelhante que também vai ser cobrada:

    ADPF n. 709 que determinou ao governo federal a adoção de medidas para conter o avanço da pandemia nos territórios indígenas

    Entre essas medidas estão: planejamento com a participação das comunidades, ações para contenção de invasores em reservas e criação de barreiras sanitárias no caso de indígenas em isolamento (aqueles que por escolha própria decidiram não ter contato com a sociedade) ou contato recente (aqueles que têm baixa compreensão do idioma e costumes), acesso de todos os indígenas ao Subsistema Indígena de Saúde e elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da Covid-19

  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021

    (Info 1011 STF )

    >>>>>>>>>>>>>>>Cabe salientar que a prova é de 2021 e a ADPF é de 2021, isso nos mostra que as bancas estão cobrando julgados novos e que isso requer nossa atenção !! <<<<<<<<<<<<<<<<

  • É possível o ajuizamento da ADPF para impugnar atos não normativos, como os atos administrativos e os atos concretos, desde que emanados do Poder Público, haja vista que que o texto da lei diz que caberá ADPF em face de ato do Poder Público, não fazendo restrição aos atos normativos do Poder Público. A ADPF abrange comportamentos estatais mais amplo do que o de inconstitucionalidade.

  • A) ERRADO. A questão fala que não houve a elaboração e a implementação de um “Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID-19. Não se trata ausência de norma regulamentadora. *Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (LEI 13.300/16)

    B) ERRADO. Consoante o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual). Não é possível afirmar que a violação a direitos fundamentais só pode ser suscitada no controle concentrado por meio de ADPF.

    C) ERRADO. O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, sendo esse controle realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Quando se fala em máxima efetividade da constituição, devemos lembrar que o constituinte previu dois instrumentos para resolver a síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    D) ERRADO. ADI por omissão é cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer norma constitucional de eficácia limitada. No caso apresentado não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da elaboração e a implementação de um Plano Nacional de Combate.

    E) CERTO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF 25/3/2021 (Info 1011).

    *Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

    *Qualquer erro, favor mandem msg.

  • No caso apresentado, não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da elaboração e a implementação de um Plano Nacional de Combate, ou seja, um ato não normativo, um ato concreto do poder público. Desse modo, mostra-se incabível ADO ou MANDADO DE INJUÇÃO, pois esses instrumentos são destinados a impugnar a ausência de atos normativos.

    Portanto, como é possível o ajuizamento da ADPF para impugnar atos não normativos do Poder Público, vê-se que a ADPF é o instrumento adequado para ser utilizado no caso em tela.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade em casos de omissão.

    2) Base jurisprudencial (STF)

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETO. À luz do art. 5º, LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. No caso em questão, não se trata de ausência de norma regulamentadora, mas sim da não elaboração e implementação de um Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID.

    b. INCORRETA. Conforme art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99, não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Destarte, a ADPF é marcada pela subsidiariedade. Logo, não se pode afirmar que a violação dos direitos fundamentais só pode ser suscitada no controle concentrado por meio ds ADPF.

    c. INCORRETA.  O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, sendo esse controle realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Quando se fala em máxima efetividade da constituição, devemos lembrar que o constituinte previu dois instrumentos para resolver a síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    d. INCORRETA. A ADI por omissão é cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer norma constitucional de eficácia limitada. Ocorre que, no caso em tela, não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da não elaboração e implementação de um Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID.

    e. CORRETO. Nos termos da jurisprudência do STF supracitada, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. Assim, a ausência da elaboração e implementação do Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID é um ato concreto da Administração Pública, sendo, pois, hipótese de cabimento de ADPF.

    Resposta: Letra E.

  • Só uma observação quanto a alguns comentários sobre o cabimento da ADPF e não ADO:

    A lei que 9.868, quando trata da ADO dispõe que:

    Art. 12-B. A petição indicará:       

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar OU quanto à ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA;      

    II - o pedido, com suas especificações. 

    Dessa forma, reputo que o argumento de que a ADO somente é cabível quando ausente norma regulamentadora não seja de todo correto para fundamentar a questão.

  • E conaq é legitimado pra adpf? Achei dúbia a questão , mas passemos.
  • E conaq é legitimado pra adpf? Achei dúbia a questão , mas passemos. (comentário de Ruy Oliveira)

  • CONAQ é entidade de classe. No caso, entidade de classe de âmbito nacional que representa os quilombolas.

  • Comentário do professor do QC:

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)

    Nos termos da jurisprudência do STF, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. Assim, a ausência da elaboração e implementação do Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID é um ato concreto da Administração Pública, sendo, pois, hipótese de cabimento de ADPF.

    GAB E.