-
Gabarito: E
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)
-
GABARITO: LETRA E
A questão retrata a ADPF ajuizada pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se pretendia que o governo elaborasse um plano emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus nos quilombos.
Segundo a Suprema Corte, o direito material demanda a salvaguarda de comunidades quilombolas do risco sanitário exacerbado pela execução de medidas constritivas em seus territórios e a preservação de sua condição de acesso igualitário à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa sem comprometer à especial necessidade de isolamento social decorrente da sua grave condição de vulnerabilidade, reconhecida em lei. Incide, no caso, o princípio da precaução (art. 225, da CF/88) que exige do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.
- O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq. Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia. STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
Para fins de prova, interessa saber que o STF entende que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem LESIVAS A PRECEITO FUNDAMENTAL, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
-
Trata-se de Ato do Poder Público e não de Norma Constitucional, por isso será cabível ADPF e não o MI.
-
Letra d) fala em tornar efetiva norma constitucional. ADO não tem objetivo de tornar efetiva determinada normal, mas sim declarar a omissão (redundante, mas é)
-
Outra ADPF semelhante que também vai ser cobrada:
ADPF n. 709 que determinou ao governo federal a adoção de medidas para conter o avanço da pandemia nos territórios indígenas
Entre essas medidas estão: planejamento com a participação das comunidades, ações para contenção de invasores em reservas e criação de barreiras sanitárias no caso de indígenas em isolamento (aqueles que por escolha própria decidiram não ter contato com a sociedade) ou contato recente (aqueles que têm baixa compreensão do idioma e costumes), acesso de todos os indígenas ao Subsistema Indígena de Saúde e elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da Covid-19
-
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021
(Info 1011 STF )
>>>>>>>>>>>>>>>Cabe salientar que a prova é de 2021 e a ADPF é de 2021, isso nos mostra que as bancas estão cobrando julgados novos e que isso requer nossa atenção !! <<<<<<<<<<<<<<<<
-
É possível o ajuizamento da ADPF para impugnar atos não normativos, como os atos administrativos e os atos concretos, desde que emanados do Poder Público, haja vista que que o texto da lei diz que caberá ADPF em face de ato do Poder Público, não fazendo restrição aos atos normativos do Poder Público. A ADPF abrange comportamentos estatais mais amplo do que o de inconstitucionalidade.
-
A) ERRADO. A questão fala que não houve a elaboração e a implementação de um “Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID-19. Não se trata ausência de norma regulamentadora. *Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (LEI 13.300/16)
B) ERRADO. Consoante o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual). Não é possível afirmar que a violação a direitos fundamentais só pode ser suscitada no controle concentrado por meio de ADPF.
C) ERRADO. O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, sendo esse controle realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Quando se fala em máxima efetividade da constituição, devemos lembrar que o constituinte previu dois instrumentos para resolver a síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
D) ERRADO. ADI por omissão é cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer norma constitucional de eficácia limitada. No caso apresentado não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da elaboração e a implementação de um Plano Nacional de Combate.
E) CERTO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF 25/3/2021 (Info 1011).
*Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
*Qualquer erro, favor mandem msg.
-
No caso apresentado, não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da elaboração e a implementação de um Plano Nacional de Combate, ou seja, um ato não normativo, um ato concreto do poder público. Desse modo, mostra-se incabível ADO ou MANDADO DE INJUÇÃO, pois esses instrumentos são destinados a impugnar a ausência de atos normativos.
Portanto, como é possível o ajuizamento da ADPF para impugnar atos não normativos do Poder Público, vê-se que a ADPF é o instrumento adequado para ser utilizado no caso em tela.
-
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
controle de constitucionalidade em casos de omissão.
2) Base jurisprudencial (STF)
A arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da
inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do
poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas
mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder
público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a
ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF.
Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)
3)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a. INCORRETO. À luz do art.
5º, LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. No caso em questão, não se trata de ausência de
norma regulamentadora, mas sim da não elaboração e implementação de um
Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID.
b. INCORRETA. Conforme art. 4º,
§1º, da Lei 9.882/99, não será admitida argüição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Destarte,
a ADPF é marcada pela subsidiariedade. Logo, não se pode afirmar que a violação
dos direitos fundamentais só pode ser suscitada no controle concentrado por
meio ds ADPF.
c. INCORRETA. O que se
busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de lei ou de ato
normativo, sendo esse controle realizado em tese, em abstrato, marcado pela
generalidade, impessoalidade e abstração. Quando
se fala em máxima efetividade da constituição, devemos lembrar que o
constituinte previu dois instrumentos para resolver a síndrome da
falta de efetividade das normas constitucionais: o mandado
de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
d. INCORRETA. A ADI por
omissão é cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer
norma constitucional de eficácia limitada. Ocorre
que, no caso em tela, não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da não
elaboração e implementação de um Plano Nacional de Combate aos Efeitos da
Pandemia de COVID.
e. CORRETO. Nos termos
da jurisprudência do STF supracitada, a
ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais,
normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível
contra os atos em geral do poder público, desde que
essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a
efetividade de norma constitucional que o consagra. Assim, a ausência da
elaboração e implementação do Plano Nacional de Combate aos Efeitos da
Pandemia de COVID é um ato concreto da Administração Pública, sendo, pois, hipótese
de cabimento de ADPF.
Resposta:
Letra E.
-
Só uma observação quanto a alguns comentários sobre o cabimento da ADPF e não ADO:
A lei que 9.868, quando trata da ADO dispõe que:
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar OU quanto à ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA;
II - o pedido, com suas especificações.
Dessa forma, reputo que o argumento de que a ADO somente é cabível quando ausente norma regulamentadora não seja de todo correto para fundamentar a questão.
-
E conaq é legitimado pra adpf? Achei dúbia a questão , mas passemos.
-
E conaq é legitimado pra adpf? Achei dúbia a questão , mas passemos. (comentário de Ruy Oliveira)
-
CONAQ é entidade de classe. No caso, entidade de classe de âmbito nacional que representa os quilombolas.
-
Comentário do professor do QC:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)
Nos termos da jurisprudência do STF, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. Assim, a ausência da elaboração e implementação do Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID é um ato concreto da Administração Pública, sendo, pois, hipótese de cabimento de ADPF.
GAB E.