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ID
5278120
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Repercussão Geral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) A repercussão geral foi criada pela EC 45/2004, a qual acrescentou o art. 102, CF: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    B) Art. 1.035, §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    C) Art. 327, RISTF. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem pre-liminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

    D) Art. 1.035, §8º, CPC. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    E) Art. 1.035, §5º, CPC. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

  • Questão passível de anulação.

    A relevância constitucional do tema não é elemento da repercussão geral. A existência de matéria constitucional é questão de cabimento do recurso extraordinário, anterior à análise da existência da repercussão geral. Nesse sentido, afirmam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "se a questão discutida no recurso extraordinário não é constitucional, nem há que se indagar sobre se ela tem ou não repercussão geral. Não faz qualquer sentido dogmático a frase: 'a ofensa à legislação infraconstitucional não tem repercussão geral'. Repita-se: a repercussão geral é qualidade de uma questão constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 372).

    Destaco, ainda, a existência de recente julgado do STF que afirma que o quórum de 2/3 para recusa da repercussão geral não se aplica à recusa de relevância constitucional da causa, justamente porque são matérias distintas. O fato de serem analisadas costumeiramente na mesma sessão não permite o embaralhamento dogmático de ambas as categorias:

    "1. O quórum qualificado previsto no § 3º do art. 102 da Constituição da República respeita às hipóteses de inexistência de repercussão geral, isto é, quando este Supremo Tribunal entende que determinada controvérsia constitucional não preenche os requisitos de relevância ou transcendência.

    2. Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional" (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505, Relator: Min. Edson Fachin, Redatora do Acórdão: Min. Cármen Lúcia, j. em 31/08/2020).

  • RISTF - Art. 327.A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

    AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. 1 Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de  Civil, que exige a presentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 2.  desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg no AgIn 703.374/PR, rela. Ministra Ellen Gracie, j. 14.10.2008, DJ 07.11.2008).

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Acredito que o fundamento do erro da letra "C" seja o enunciado nº 550, FPPC, segundo o qual "[a] inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033."

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Letra B:

    Dois pontos: 1) relevância constitucional do tema e 2) aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da Repercussão Geral.

    A repercussão geral está prevista no § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):

    Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    há repercussão geral no recurso extraordinário quando nele estão sendo discutidas questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, ou seja: aptidão para repercutir em sujeitos além do processo.

    *Não consegui compreender as razões do erro apontado, porque, levando em consideração que o RE não contenha matéria constitucional relevante, qual fundamento de admiti-lo para ser julgado na sistemática da RG? Alguém me explica?

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...]

     § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    JURISPRUDÊNCIA: É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 2.  desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg no AgIn 703.374/PR, rela. Ministra Ellen Gracie, j. 14.10.2008, DJ 07.11.2008).

    CORRETA: LETRA B - a relevância constitucional do tema e sua aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da Repercussão Geral;

  • Eu olho as questões da FGV e parece q eu nunca nem abri o site do Planalto! Só Jesus

  • Art. 1.035,CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

  • Pela correção do Gran Cursos no pós DPE/RJ, o erro da letra A consiste na parte da assertiva que fala sobre "criado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores". Há previsão expressa no CPC e na CF.

  • REPERCUSSÃO GERAL

    1. Requisito de admissibilidade
    2. relevância constitucional do tema + repercussão além do processo
    3. pode ser recusado por 2/3 dos membros

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da repercussão geral.

    2) Base constitucional

    Art. 102 [...]

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    3) Base legal (CPC)

    Art. 1.035 [...]

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETA. À luz do art. 102, §3º, da CF/88, a repercussão geral foi criada pela EC nº 45/2004 e não pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    b. CORRETA. Nos termos do art. 1035, §1º, do CPC, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Portanto, a relevância constitucional e sua aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da repercussão geral.

    c. INCORRETA. Conforme art. 327 do RISTF, a Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. Ressalte-se que, nesse caso, trata-se de um vício insanável, não se aplicando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC.

    d. INCORRETA. Nos termos do art. 1035, §8º, do CPC, negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    e. INCORRETA. Conforme art. 1035, §5º, do CPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    Resposta: B.

  • Se você é como eu que não entendeu nada da questão. Leia o texto abaixo, é longo, mas você nunca mais vai esquecer esse assunto.

    Durante boa parte da história de 130 anos do Supremo Tribunal Federal (STF) na República, qualquer processo judicial que tramitasse no Brasil, muitos deles com temas idênticos ou com relevância limitada ao caso concreto, poderia chegar à Corte, última instância do Judiciário. Porém, a partir do instituto da Repercussão Geral (RG), delimitou-se ao STF o julgamento de temas em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Como resultado, observou-se uma diminuição gradual do acervo recursal com a racionalização dos procedimentos, permitindo ao Supremo dedicar-se cada vez mais a atuar na sua vocação constitucional.

    Criado na chamada Reforma do Judiciário, o instrumento da RG foi instituído no STF no dia 3 de maio em 2007, na gestão da ministra Ellen Gracie. Com ele, estabeleceu-se o efeito multiplicador permitindo aos ministros formular tese sobre uma matéria e esta decisão ser aplicada em todos os casos semelhantes nas instâncias de origem. Atualmente, 1.146 teses foram ou estão sendo analisadas, afetando milhões de processos em todo o país. Em 370 dessas teses, o reconhecimento de  foi negado, com efeitos diretos nos demais tribunais, os quais serão os competentes para, em última palavra, decidirem a questão.

    "O Supremo hoje é um Tribunal diferente de antes da RG, quando ocupava seu tempo com a repetição de milhares de decisões. Agora, quando os ministros julgam um tema, fica estabelecida uma complementação no próprio ordenamento jurídico, que deve passar a seguir o entendimento da Corte", enfatiza o secretário de Gestão de Precedentes (SPR) do STF, Marcelo Marchiori. Para ele, a repercussão geral criou condições prévias para uma atividade mais racional de julgamentos em que nem todos os processos tramitam com possibilidade de chegar à última instância, imprimindo maior celeridade à Justiça.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465224&ori=1

  • Sobre a "E":

    e)  decidida a Repercussão Geral, o STF deverá julgar o mérito, fixando a tese jurídica e .

    Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nesse sentido, a tese daí subsequente terá alcance nacional, via de regra. Além disso, os §§ 1º a 4º do art. 326 do RI/STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica de rejeição da repercussão geral, com eficácia apenas para o caso concreto

  • Resumindo REPERCUSSÃO GERAL (RG):

    A RG é um pressuposto de admissibilidade (último requisito) do recurso extraordinário - (art. 323 do RISTF).

    Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

    Previsão: § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):

    A exigência da RG surgiu com a EC 45/04.

    O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

    Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.

     *RG como sinônimo de casos repetitivos:  algumas vezes o STF, por meio de seu Plenário, julga um recurso extraordinário repetitivo e fixa uma tese que vale para todos os casos semelhantes que estavam aguardando a posição da Corte. Na prática, diz-se que o STF julgou um recurso extraordinário "sob o rito da repercussão geral" (ou sob a sistemática da repercussão geral). O mais "correto" seria dizer que foi julgado um recurso extraordinário repetitivo, mas esta não é a nomenclatura empregada na prática. Portanto, não confunda:*

     Repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade de todo RE. Isso significa que todo RE, para ser conhecido, deve ter repercussão geral. Como regra, tais recursos são julgados por uma das Turmas do STF.

       Alguns recursos extraordinários tratam de matérias que também estão presentes em inúmeros outros processos (recursos extraordinários repetitivos). Neste caso, deve-se adotar o procedimento do art. 1.036 e ss do CPC e quem irá julgar o recurso é o Plenário do STF, fixando uma tese que irá valer para todos os demais feitos. Na prática, fala-se em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral.

    Atenção!!! O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ACO 3191 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020)

    É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

    No ARE 954891, o STF decidiu que “Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.”

  • Art. 1.035, do CPC

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

  • O erro da letra A está em dizer que é criação jurisprudencial, quando na verdade foi inovação da Emenda Constitucional n° 45/2004
  • Qual o erro da letra A? por gentileza

  • ADENDO

     Recurso Extraordinário

        

    ⇒ A demonstração de repercussão geral da tese é pressuposto de admissibilidade do RE. O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa + dotadas relevância constitucional.

     

    • Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.

     

    • Requer para STF afastar a repercussão → 8 ministros.