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Gabarito: E
- Tema 777 da repercussão geral - Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa .
- O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público (...). O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
INFO 932 do STF - RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019
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O tabelião e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Em linguagem popular, eles são os “donos” do “cartório” extrajudicial. Apesar de ser uma expressão consagrada na prática, o termo cartório não é utilizado no corpo da Lei nº 8.935/94, diploma legal que rege os serviços notariais e de registro (“Lei dos cartórios”).
O STF firmou a compreensão de que a responsabilidade civil pelos atos praticados pelos notários e registradores é OBJETIVA, de sorte que, assim, a pessoa lesada não precisa provar dolo ou culpa do notário ou registrador por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994).
- O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Vale enfatizar, portanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou. Noutros termos, depois de pagar a indenização, o Estado deve, obrigatoriamente, ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano. Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.
Com relação à letra D, importa salientar que João e Maria não podem optar por acionar diretamente o Estado ou diretamente os tabeliães e registradores em litisconsórcio passivo com o Estado.
Isto porque, em sede de responsabilidade civil do Estado, o STF adota a chamada teoria da dupla garantia. Por esta teoria, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, ela (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
- (...) Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006)
Fonte: Dizer o Direito
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A lei 8935/94 prevê a responsabilidade subjetiva.
O STF entendeu em 2019 que o Estado tem responsabilidade objetiva. Info 932.
Aplica-se a teoria do risco administrativo.
O STF não tratou sobre a possibilidade da vítima acionar diretamente o tabelião.
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STF. Plenário. RE 842846/RJ: O ESTADO RESPONDE, OBJETIVAMENTE, PELOS ATOS DOS TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Tema 777 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso concreto posto de João e Maria que tiveram escritura pública de compra e venda anulada pois baseada em procuração pública falsa supostamente atribuída ao vendedor do imóvel.
O STF ao analisar Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 37, § 6º, e
236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do
Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, firmou entendimento que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a
terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos
de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Destaca-se ainda que é preciso que o candidato tenha em mente que o oficial registrador ou tabelião de serventia extrajudicial amolda-se na categoria de agente público em sentido amplo, uma vez que atua como particular na delegação recebida.
Em arremate, é necessário saber ainda da teoria da dupla garantia, por meio da qual João e Maria deveriam necessariamente ingressar com a ação de reparação de danos contra o Estado e não contra o tabelião ou mesmo o tabelião e o Estado em litisconsórcio passivo.
A alternativa correta é a prevista na letra E.
A alternativa A está errada pois a responsabilidade do estado é objetiva, conforme ficou assentado no STF e é decorrente da teoria do risco administrativo. A alternativa B .embora traga a teoria do risco administrativo, erra ao afirmar que o delegatário equipara-se a pessoa jurídica de direito privado, uma vez que atua como particular e ainda se equivoca ao mencionar que a responsabilidade objetiva é do delegatário, quando o correto é se referir a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de ter havido fraude por terceiros, como colocado na alternativa C. Por último, a alternativa D está errada pois não leva em conta a teoria da dupla garantia como acima mencionado.
Gabarito do Professor: Letra E.
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Tema 777 da repercussão geral.
O STF ao analisar Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, firmou entendimento que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Destaca-se ainda que é preciso que o candidato tenha em mente que o oficial registrador ou tabelião de serventia extrajudicial amolda-se na categoria de agente público em sentido amplo, uma vez que atua como particular na delegação recebida.
Em arremate, é necessário saber ainda da teoria da dupla garantia, por meio da qual João e Maria deveriam necessariamente ingressar com a ação de reparação de danos contra o Estado e não contra o tabelião ou mesmo o tabelião e o Estado em litisconsórcio passivo.
A alternativa correta é a prevista na letra E.
Resposta professores Qconcursos.
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Fiquei com dúvida quanto ao item "D" e fui pesquisar um pouco sobre essa teoria da dupla garantia e encontrei o seguinte trecho que explica bem o assunto:
"A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente
público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da
responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça
social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público.
À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher
contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser
proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito
privado prestadora de serviço público.“
fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-administrativo/o-que-e-teoria-da-dupla-garantia-no-que-tange-a-responsabilizacao-de-servidor-publico-por-ato-cometido-em-razao-de-sua-funcao/
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Esta mais para Direito Administrativo que Notarial, convenhamos. ótimos comentários!!!