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ID
5278159
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o “Caso Favela Nova Brasília”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O caso não trata diretamente da violação do direito à vida no que tange aos 26 homicídios, nem da violação do direito à integridade pessoal que concerne aos atos de violência sexual, posto que a Corte IDH não possui competência ratione temporis para conhecer de fatos anteriores ao reconhecimento da jurisdição da Corte pelo Brasil, que ocorreu em 10 de dezembro de 1998. Contudo, o próprio Estado reconheceu tais condutas de seus agentes. Assim, a Corte IDH volta-se para as violações de direitos humanos das investigações e ações penais contra os envolvidos, ainda pendentes à época.

    Desse modo, considerou-se que uma investigação penal sobre uma morte decorrente do uso da força policial em intervenções deve ter a garantia de um órgão investigador independente dos agentes envolvidos, implicando a ausência de relação institucional ou hierárquica, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público. Ademais, as investigações realizadas não cumpriram com a devida diligência exigida em casos de execuções extrajudiciais e graves violações de direitos humanos, visto que outros órgãos além dos departamentos de polícia tiveram a oportunidade de retificar as omissões e demora injustificada nas investigações, mas não o fizeram.

    https://nidh.com.br/clinica-idh-favela-nova-brasilia-violencia-policial/

  • Gabarito: E.

    Letra A: parágrafo 166 da decisão: os representantes também mencionaram que a investigação dos fatos do presente caso foi prejudicada por seu registro como “auto de resistência”. Com efeito, o conceito de “auto de resistência” implica que as vítimas sejam tratadas como “opositores”, o que resulta no estabelecimento de uma única linha investigativa, voltada para buscar seus eventuais antecedentes criminosos e provar sua culpa por algum crime que tenha ocorrido no âmbito dos fatos investigados.

    Letra B: parágrafo 178 da decisão: o dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como dever jurídico próprio e não como simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, ou como mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios.

    Letra C: vejo possibilidade de anulação. Até "referida investigação", trata-se de reprodução integral do parágrafo 179 da decisão da Corte IDH no Caso Favela Nova Brasília, inexistindo controvérsia acerca de sua correção. O erro estaria, portanto, na parte final ("independe da participação dos familiares da vítima durante essa primeira fase"). Acontece que também não há erro nessa parte final: a investigação séria, imparcial e efetiva depende da POSSIBILIDADE de participação dos familiares da vítima, mas não depende da participação em si, isto é, não depende do efetivo exercício do direito à participação, sob pena de inviabilizar a investigação de uma grave violação de direitos humanos somente pelo eventual desinteresse dos familiares da vítima.

    Letra D: a Comissão realmente chegou a essa conclusão em seu relatório, mas não apontou violação em relação ao artigo 7.1 da CADH (uma prova tida como "crítica" cobrando memorização de número de artigo).

    Letra E: reprodução do parágrafo 187 da decisão da Corte IDH no Caso Favela Nova Brasília.

  • GABARITO: LETRA E

    Nos dias 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995, agentes da Polícia Civil do RJ, ao participarem de operações na Favela Nova Brasília, situada dentro do Complexo do Alemão, foram responsáveis por 26 execuções extrajudiciais, tratando-se algumas das vítimas de adolescentes que teriam sido anteriormente à execução submetida à violência sexual e atos de tortura.

    Eis algumas informações importantes:

    1. Teve a intervenção da DPU e da DPSP na condição de amicus curiae
    2. Eliminar imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes provocadas pela polícia como “resistência à prisão”;
    3. Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional;
    4. Reconheceu que há omissão relevante do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança.
    5. Indicou que a PGR deveria analisar o cabimento de incidente de deslocamento de competência (IDC)
    6. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela Corte da OEA por violência policial.
    7. Polícia não investiga polícia. Deve haver um órgão independente. Assim, "sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente. O exercício dessa atribuição deve ser ex officio e prontamente desencadeada, o que em nada diminui os deveres da polícia de enviar os relatórios sobre a operação ao parquet e de investigar, no âmbito interno, eventuais violações". (ADPF 635 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020)
    8. A vítima teria direito de participar de toda persecução penal, inclusive da fase da investigação. Nesta perspectiva, o CPP, no ponto que limita à sua atuação ao processo, seria inconvencional. Nesse sentido, a Resolução 181 do CNMP confere uma maior participação da vítima, permitindo que ela faça sugestões de diligências e tenha uma atuação mais proativa.

    Fonte: HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020.

  • CASO COSME ROSA GENOVEVA (FAVELA NOVA BRASILIA): Trata de 26 execuções extrajudiciais realizadas por agentes da polícia civ il na Favela Nova Brasília no Rio de Janeiro, situada dentro do Complexo do Alemão. Algumas das vítimas eram adolescentes que teriam sido submetidas a atos sexuais e tortura antes de serem assassina- das. O Brasil foi condenado pela Corte IDH, tendo sido estabelecido prazo para a reabertura das investigações.

    Além disso, a Corte IDH destacou a falta de imparcialidade na condução das investigações, bem como, a inclusão da perspectiva de gênero nas investigações.

    O caso é paradigmático porque trata dos autos de resistência: homicídios praticados por policiais que alegam resistência à prisão como justificante para o ato resistência. Chama atenção também para a problemática do “RACIAL PROFILING” pela polícia: prática de etiquetamento por policiais aos suspeitos de crimes baseada na raça, etnia, religião ou origem nacional.

  • Minha contribuição:

    O caso se refere às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília”.

    Recomendações.– A Comissão, consequentemente, recomendou ao Estado o seguinte:

    a. conduzir uma investigação exaustiva, imparcial e efetiva das violações descritas no Relatório de Mérito, em prazo razoável, por autoridades judiciais independentes da polícia, com vistas a determinar a verdade e punir os responsáveis. A investigação levará em conta os vínculos existentes entre as violações de direitos humanos descritas no Relatório e o padrão de uso excessivo da força letal por parte da polícia. Também considerará as possíveis omissões, atrasos, negligências e obstrucções na justiça provocadas por agentes do Estado;

    b. adotar todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e completa, tanto pelos danos morais como pelos danos materiais ocasionados pelas violações descritas no Relatório, em favor de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., e das vítimas citadas no parágrafo 191 do Relatório; 

  • Polícia não pode investigar polícia, por razões óbvias.

  • O caso Favela Nova Brasília em que o Estado Brasileiro foi julgado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua sentença foi prolatada em 2017. O caso trata, principalmente, de violações ao direito às garantias judiciais e proteção judicial, integridade pessoal e direito de circulação e residência. Observe este trecho da sentença: 
    "O caso se refere às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília".
    Alega-se que essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais mediante o levantamento de “atas de resistência à prisão".
    Alega-se também que, na incursão de 18 de outubro de 1994, três mulheres, duas delas menores, teriam sido vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais.
    Finalmente, se alega que a investigação dos fatos mencionados teria sido realizada supostamente com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois o foco teria sido dirigido à sua culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força".

    Considerando as alternativas, temos que:

    - alternativa A: errada. Na verdade, a investigação dos fatos foi prejudicada por sua classificação como autos de resistência, uma vez que impediu que as vítimas fossem realmente entendidas como vítimas, visto que o foco da investigação foi buscar seus antecedentes criminais. Veja o parágrafo 166 da sentença da Corte Interamericana.

    - alternativa B: errada. A obrigação de investigar é de meio, não de resultado, como indica o parágrafo 178 da decisão. "O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como dever jurídico próprio e não como simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, ou como mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios".

    - alternativa C: errada. Conforme o entendimento da Corte (veja os pars. 179 e 180), esta obrigação estatal implica também na garantia de que os familiares da vítima falecida sejam ouvidos e possam participar do processo de investigação, sendo incorreto afirmar que o cumprimento da obrigação de investigar "independe da participação dos familiares".

    - alternativa D: errada. Na verdade, a violação verificada foi em relação ao art. 8.1, que trata do direito que toda pessoa tem de ser ouvida por um juiz ou Tribunal competente, imparcial e independente. O art. 7.1 trata do direito à liberdade e segurança pessoais, que não é discutido neste caso.

    - alternativa E: correta. A alternativa reproduz parte do par. 187 da sentença: "A esse respeito, a Corte considera que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

  • Parágrafo 187 da Sentença da Corte: A esse respeito, a Corte considera que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática.216 Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e pessoal administrativo, alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado ou acusados

  • Qual é o erro da letra D? seria só o número?

    "A Comissão ressaltou que as investigações policiais foram realizadas pelas mesmas delegacias da Polícia Civil que haviam realizado as operações, as quais foram, ademais, iniciadas mediante “autos de resistência” registrados pelos policiais que haviam participado das incursões, em observância da prática de registrar todas as mortes causadas pela polícia como legítimas, e frequentemente utilizadas para transferir a responsabilidade da polícia às vítimas. Portanto, a Comissão considerou que, devido à falta de independência das autoridades encarregadas das investigações, e em virtude da natureza tendenciosa das investigações policiais, foram violados os artigos 8.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana".  

  • O erro da letra D tá somente no numero do artigo, onde a questão trouxe o artigo 7.1 e na verdade seria 8.1.

    a FGV desestimula qualquer um!

  • O examinador que fez a alternativa "D" já morreu por dentro.

  • A FGV desanima qualquer candidato... Marquei a "D" antes mesmo de ler a "E".