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GABARITO: LETRA C
LETRA A: ERRADO - 15. O direito à alimentação adequada, como qualquer outro direito humano, impõe três tipos ou níveis de obrigações aos Estados parte. As obrigações de respeitar, proteger e satisfazer o direito. Por seu turno, a obrigação de satisfazer incorpora tanto uma obrigação de facilitar como uma obrigação de prover. Originalmente, estes três níveis de obrigações foram propostos da seguinte forma: respeitar, proteger e assistir/realizar.(vide “ Right to adequate food as a human right, Study Series No.1, 1989 (United Nations publication, Sales No.E.89.XIV 2).) O nível intermediário, “facilitar”, foi proposto como uma categoria do Comitê, mas este decidiu manter os três níveis de obrigações. A obrigação de respeitar o acesso existente à alimentação adequada requer que os Estados Parte não tomem quaisquer medidas que resultem no bloqueio deste acesso. A obrigação de PROTEGER requer que medidas sejam tomadas pelo Estado para assegurar que empresas ou indivíduos não privem outros indivíduos de seu acesso à alimentação adequada. A obrigação de SATISFAZER (facilitar) significa que o Estado deve envolver-se proativamente em atividades destinadas a fortalecer o acesso de pessoas a recursos e meios, e a utilização dos mesmos, de forma a garantir o seu modo de vida, inclusive a sua segurança alimentar, e a utilização destes recursos e meios por estas pessoas. (...) (Comentário Geral nº 12 do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sobre o direito humano à alimentação adequada)
LETRA B: A Lei nº 13.987/2020, autorizou, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Portanto, não houve limitação do fornecimento da alimentação escolar apenas aos alunos da educação básica com maior vulnerabilidade, tais como os inseridos no CadÚnico.
LETRA C - CERTO: Segundo o art. 71 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDB, Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (...) IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.
LETRA E - ERRADO: O direito humano à alimentação adequada traduz-se no direito de cada pessoa ter o acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para obter estes alimentos, sem comprometer os recursos para obter outros direitos fundamentais, como saúde e educação. O direito humano à alimentação adequada significa tanto que as pessoas estão livres da fome e da desnutrição, mas também têm acesso a uma alimentação adequada e saudável.
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PUTZZ, questão fodástica..
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"apesar de os programas suplementares de alimentação escolar terem por objetivo contribuir para a aprendizagem e o rendimento escolar, as despesas daí advindas não são consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino."
C)
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O concurso exige você saber o máximo possível de 10 mil matérias e ainda querem que o candidato tenha tempo e memória para ler e lembrar sobre o Comentário Geral do comitê de blá blá blá...Tem umas bancas que convenhamos.
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Questão que cansa a mente o candidato
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questão que tem por finalidade apenas declarar que a banca pode destruir teus planejamentos de estudo.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. De acordo com o Comentário Geral n. 12, "A obrigação de proteger requer que medidas sejam
tomadas pelo Estado para assegurar que empresas ou indivíduos não privem outros indivíduos
de seu acesso à alimentação adequada", não tendo relação com o indicado na alternativa.
- alternativa B: errada. De acordo com o art. 208 da CF/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de "VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde", não havendo previsão de contemporizações deste dever.
- alternativa C: correta. De acordo com o art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96), "Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
[...]
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social".
- alternativa D: errada. Tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais quanto o Protocolo de San Salvador reconhecem o direito a uma alimentação/nutrição adequadas e, ao se tornar signatário destes tratados, o Estado assume a responsabilidade por garantir a proteção destes direitos.
- alternativa E: errada. De acordo com o Protocolo de San Salvador (art. 12), o direito à alimentação significa que: "1. Toda pessoa tem direito a uma nutrição adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
2. A fim de tornar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrição, os Estados Partes comprometem‑se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais sobre o tema". Observe que o direito à nutrição adequada vai além do estritamente necessário para a manutenção das funções vitais, de modo que o fornecimento de um pacote mínimo de calorias não é suficiente para o adimplemento deste dever.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.
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questão cobrou a lei de diretrizes da educação. Menos mal. Quem estuda para defensoria e MP deve está atenado quanta à lei.
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saudades da Cespe
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FGV sendo FGV
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Lei de Diretrizes e Base da Educação
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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essa banca desmotiva qualquer um.