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A decisão que segue abaixo é esclarecedora a respeito da substituição processual ou legitimidade extraordinária por parte dos sindicatos.:EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)
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Prezados, gravem a expressão "...devidamente autorizada...", pois a associação, ao contrário do sindicato, necessita de autorização expressa de seus associados para atuar com legitimidade extraordinária:Art. 5 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Importe ressaltar que o sindicato representa apenas seus filiados e não toda classe trabalhista a qual está constituído.
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JC você está certo. Mas, a questão fala da autorização na própria inicial. E a Associação pode ser autorizada no momento que seu membro associa-se.
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Para esta questão acho interessante o quadro do VP MA
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: I) Necessidade de autorização expressa dos associados; II) Defesa do direito dos associados em outras ações judiciais (que não o mandado de segurança coletivo)ou recursos administrativos.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: I) Desnecessidade de autorização expressa dos associados II) Defesa do direito dos associados mediante impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5, LXX, da CF.
:)
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Só para rebater um comentário do JC: o sindicato não representa apenas seus filiados, mas toda a categoria. É essa a atual doutrina dominante.
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Mesmo que não se conheça o CPC, pode-se responder esta questão pela lógica. Imagine uma associação com 10.000 associados, por exemplo, e que todos autorizem. Serão necessárias 10.000 procurações. Associações têm legitimidade para representar seus associados.
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a QUESTÃO fala "em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados", caso típico de Substituição Processual, que a autoriza a substitui-los em processo no momento da filiação não sendo necessária portanto autorizações individuais para processos posteriores. Se fosse caso de Representação , a Associação estaria defendendo direito alheio em nome alheio...
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As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimação extraordinária, possuem legitimidade para atuar na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. (AgRg no REsp 1188180/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)
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No INFO 746, o STF recentemente exarou entendimento sobre caso similar ao posto na questão. Em resumo:
As associações podem propor ações
coletivas em favor dos seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88). O STF entende
que a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente
para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados.
Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e
específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança
coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (súmula
629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes).
A autorização poderá ser manifestada por declaração individual do associado ou por aprovação na assembleia geral da
entidade.
Conforme deixou claro o STF, essa autorização é
um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI, da CF)
em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III, da CF).
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Já com relação aos SINDICATOS (informações igualmente extraídas do INFO 746 do STF):
Os sindicatos podem propor ações coletivas em favor da
categoria que representam. A CF/88 autoriza que os sindicatos façam a defesa,
judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos da
categoria que representam (art. 8º. É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas).
Segundo a jurisprudência
consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os
direitos da categoria mediante substituição
processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg
nos EREsp 488.911/RS).
A doutrina afirma que, quando o
inciso III do art. 8º da CF/88 fala em “direitos e interesses coletivos”, está
utilizando a palavra “coletivo” em sentido amplo, de forma que os sindicatos podem defender direitos
difusos, coletivos (stricto sensu) e
individuais homogêneos de toda a categoria que representam.
O sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria
(trabalhadores) para propor a ação na defesa de seus interesses
supraindividuais, e nem precisa apresentar a relação nominal dos substituídos
juntamente com a petição inicial da ação proposta. Os sindicatos, na qualidade de substitutos
processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representam, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a
relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
O
sindicato age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como
representante processual. O substituto processual não precisa da autorização
dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta
autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III).