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Segundo a Lei 7.783/89 e art. 9 CF "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Sendo assim um direito constitucional.
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Tribunal Superior do Trabalho:RODC-833/2008-000-15-00.4PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009 A C Ó R D Ã OSEDC/2009GMKA/mp/KA RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. DIREITO À GREVE.IRRENUNCIÁVEL. Os acordos e convenções coletivas de trabalho ganharamênfase com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo em vista odisposto nos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF. Tornaram-se verdadeirosinstrumentos do estado democrático de direito. Todavia, essas formas deajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ouos preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legisladorconstituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses dacoletividade e proporcionar o bem-estar social. Mantém-se decisão do TRTque excluiu do acordo a cláusula que impedia o direito à greve dostrabalhadores. Recurso ordinário não provido.
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Ao meu ver a questão ficou mau redigida, pois da a entender que o direito de greve pode ser objeto de negociação coletiva no tocante a oportunidade de exercê-lo, o momento, a amplitude e outros aspectos. Agora se fosse dito que o direito de greve pode ser restringido ou impedido por negociação coletiva certamente a resposta seria mais direta.
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Depois de reler a questão entendi o que a banca quis dizer, a priori tinha marcado que sim, no entanto o que o elaborador da questão fala é sobre o direito de greve e não sobre a greve como materialização do referido direito. Nesse sentido a greve em si pode ser objeto de negociação coletiva através de dissídio coletivo, o que não pode ser negociado é o direito, este não pode sofrer limitações.
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Realmente a questão deve ser interpretada no sentido de que o direito à greve é constitucionalmente garantido, não havendo que se falar em eventual discussão ou negociação por parte dos entes sindicais para que o mesmo surja.O que poderá ser objeto de negociação sindical coletiva é a deflagração ou não da greve, ou seja, se o direito de greve será efetivamente colado em exercício ou não.
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Compreesivo o comentário do colega Silvano Rocha,
Mas o objetivo do legislador é da Segurança Jurídica ao direito disponível. Sendo, nesse caso indisponível. E como muito bem pontuado pelo colega Leandro, que o legislador quis garantir o direito posto (material) e não o meio de execê-lo. O que nesse caso, qualquer pessoa ou classe de trabalhadores que se achar prejudicado poderá requerê-lo. Através de movimento paredista (greve). Direito de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Artigo 5º, IV da CF/88.
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Errado - O direito a greve é assegurado pela CF e não pode ser objeto de negociação sindical, todavia, a deflagração ou não da greve sim.
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Gabarito:"Errado"
O direito constitucional de Greve(art. 9º,CF) é considerado irrenunciável pelo empregado, assim como as normas de segurança e saúde, NÃO é passível de negociação coletiva, tal direito a paralisação - é uma norma típica de jus cogens.
CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
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Lembrando que com a reforma trabalhista, o direito de greve passou a constar expressamente no rol de objetos ilícito de ACT/CCT, sendo vedada a negociação coletiva sobre este direito, vejamos:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;