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A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que "o fechamento de estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional".
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Complementando...RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. CONSEQÜÊNCIAS. A questão discutida nos autos nenhuma semelhança tem com a estabilidade decenal do art. 498 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tampouco com a estabilidade provisória do dirigente sindical, circunstância que atrairia a aplicação da Orientação Jurisprudencial de nº 86, até porque, nesta hipótese "a garantia de emprego prevista no art. 543 "caput" da CLT, não é uma vantagem pessoal que a lei defere a um empregado, mas sim uma garantia que visa à proteção da atividade sindical, dirigindo-se, pois, a toda a categoria" (ERR-134264/94, Min. Vantuil Abdala, DJ 04-04-1997). Também não pode ser comparada à estabilidade do cipeiro, prevista no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque, aqui "concebível, pois, que a extinção do estabelecimento da empresa integra por representar uma inviabilidade de ordem prática do aproveitamento do empregado, o motivo de ordem técnica, como também, por repercutir financeiramente no âmbito da empresa, o de ordem financeira" (ERR-133493/94, Min. Ronaldo José Lopes Leal, DJ. 06.09.1996). A hipótese discutida nos autos - garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - refere-se a direito individual e tem por objetivo garantir a sobrevivência do empregado durante o período em que sua debilidade impossibilite o regular desempenho das suas funções. De modo que entender como a recorrente, no sentido de que, na hipótese de fechamento do estabelecimento, não tem o empregado acidentado direito aos salários correspondentes ao período de garantia do emprego, importaria em se transferir para o empregado o risco da atividade econômica, com evidente afronta a princípios de Direito do Trabalho. Recurso conhecido por dissenso jurisprudencial e improvido.Read more: http://br.vlex.com/vid/40330064#ixzz0g53Sdydg
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A meu ver não é disso que a questão trata.
Segundo entendimento sumulado do TST não há estabilidade quando há extinção do estabelecimento. Segue, verbis:
TST Enunciado nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
No entanto, a extinção da filial não impede que haja estabilidade.
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Sobre o comentário do colega Murilo: quando a lei fala em "estabelecimento" pressupõe que a empresa não tenha filiais. Porém, se ela tiver, o empregado estável deverá ser aproveitado noutra filial ou na matriz. Tomando-se por exemplo um banco e suas agências, havendo um funcionário acometido de LER, portanto, protegido pela estabilidade provisória, cuja agência na qual está lotado venha a fechar, o dito funcionário terá a continuidade de seu contrato de trabalho em outra agência ou na própria sede da instituição bancária. Diferentemente de um comerciante que mantém um único estabelecimento comercial e, afetado pela crise econômica, tenha que "fechar as portas", Neste caso, esse empregador não terá como manter o empregado protegido pela estabilidade provisória.
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Segundo Alice Monteiro, o TST vem abrindo exceções aos efeitos da estabilidade provisória quando da cessação das atividades empresariais. Essas exceções tratam-se da gestante e do acidentado.
PROC. Nº TST-RR-45743/2002-900-09-00.3A C Ó R D Ã O6ª TurmaRECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DOESTABELECIMENTO. Esta Corte Trabalhista vem se posicionando no sentido deque é assegurado o direito à estabilidade provisória da empregadagestante, previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, da CartaMagna, mesmo quando do fechamento das atividades da empresa. Ante amanifesta impossibilidade de sua reintegração, devido o exaurimento doperíodo estabilitário, deve ser convertida em indenização equivalente aopagamento dos salários e demais consectários legais decorrentes do períododa estabilidade, como decidiu o Tribunal a quo.
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GABARITO - ERRADO
JUSTIFICATIVA:
A gestante e acidentado tem a estabilidade personalíssima e não essencialmente a comunitária como ocorre com o cipista (ou cipeiro) , logo, têm direito à indenização simples no caso da extinção empresarial.
MAURÍCIO GODINHO PG N. 1286:
"A propósito, conforme já foi enfatizado neste Curso, no que diz respeito aos trabalhadores cujas garantias de emprego tenham causa essencialmente personalíssima, e não comunitária (casos da gestante e do acidentado do trabalho, por exemplo, em contraponto ao cipeiro, ao diretor de cooperativa e ao dirigente sindical), não pode subsistir qualquer mínima dúvida de que a extinção do estabelecimento ou da empresa deverá provocar, sim, a incidência da indenização simples pelo período remanescente da garantia de emprego. Ou seja, indenização por um ano desde o retorno ao labor, no caso do acidentado, e cinco meses após o parto, no caso da gestante, o que corresponde ao exato período de frustação da vantagem trabalhista obreira pelo ato unilateral do empregador"
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Art. 498, CLT - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
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gente, a estabilidade da gestante e do acidente e trabalho são estabilidades SUBJETIVAS, ou seja, dependem da condição do sujeito e não da atividade que desempenham (como no caso do cipeiro, dirigente sindical...). Portanto, nas estabilidades subjetivas, a extinção do estabelecimento não afeta as estabilidades, devendo o empregador indenizar os empregados. Diferentemente do que ocorre nas estabilidades objetivas, devidas graças a atividade do trabalhador, nesse caso, extinto o estabelecimento, não há mais que se falar em estabilidade e nem em indenização.