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GAB B
Art. 252. Dirigir o veículo:
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa.
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
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Para o exame escorreito da presente questão, cumpre trazer à colação o citado art. 252 da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito):
"Art. 252. Dirigir o veículo:
I
- com o braço do lado de fora;
II
- transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do
trânsito;
IV
- usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V
- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço,
mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI
- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone
celular;"
Vejamos, agora, cada uma das assertivas lançadas pela Banca:
( I ) Conduzir o veículo utilizando fones de ouvido conectados à aparelhagem sonora ou de telefone
celular.
Trata-se da conduta prevista no inciso VI, de sorte que constitui infração de trânsito.
( I ) Dirigir com o braço engessado.
O comportamento aqui referido amolda-se ao teor do inciso III, uma vez que a pessoa que esteja com o braço engessado, inegavelmente, encontra-se com sua uma incapacidade física capaz de comprometer a segurança do
trânsito.
Logo, cuida-se de infração, e não de conduta permitida.
( I ) Dirigir usando chinelo.
O ato de dirigir de chinelo encontra previsão, como atitude infracional, a teor do inciso IV, acima transcrito, porquanto constitui calçado que não se firma nos pés, comprometendo a utilização dos pedais do automóvel.
( I ) Transportar crianças entre os braços e pernas do condutor
Por fim, a conduta em exame está claramente caracterizada como infração de trânsito, na forma do inciso II.
Do acima exposto, todas as condutas constituem infrações, de sorte que a única opção correta reside na letra B (I – I – I – I)
Gabarito do professor: B