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OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUS-TIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
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se nao me engano vi num jornal da oab que a Justiça do Trabalho agora era competente...jornal do final de 2009...alguem confirma essa informação? pesquisei aqui, mas não encontrei nada..
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Em 14/08/2009 a 7ª Turma do TST declarou por unanimidade a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios no RR-1975/2007-611-04-40.5, sob a justificativa de que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante".Logo, na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.
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só para complementar:Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)
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Pessoal, pelos comentários de vcs então a resposta estaria certa e não errada. É isso mesmo?
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Achei um artigo no site do LFG que diz o seguinte:Momento oportuno para trazer à baila entendimento recente e de extrema importância, presente no Enunciado 23, também aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho na Justiça do Trabalho de 23/11/2007, no que tange a competência da Justiça Obreira para a cobrança de honorários advocatícios, bem como a ausência de relação de consumo entre as partes litigantes, estabelecendo que: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.A partir das considerações acima expostas, pode-se concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ações decorrentes da cobrança de honorários advocatícios, acordados entre o advogado e seu cliente, vez que os serviços prestados consubstanciam pura relação de trabalho. Destaca-se, ainda, que a ampliação da competência material atribuída a Justiça Laboral pela Carta Magna, depende de posicionamento efetivo de nossos Tribunais, principalmente, no que tange ao tema em apreço. Ademais, não há como subtrair tal competência, tendo em vista os novos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como os proclamados na 1° Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, os quais devem ser aplicados pelos operadores do Direito, sob pena de tornarem-se inócuos.
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Gostaria de lembrá-los que o CESPE ama cobrar Súmulas...a resposta da questão está na Súmula 363 do STJ, de 03/11/2008: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
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Matéria de 16/06/2010
A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool. O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.
Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".
A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".
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Com o cancelamento da OJ 138 SDI2, conforme abaixo, em 10/05/2006, entende Renato Saraiva que a ação de advogado pessoa física que prestou serviços ao cliente e não recebeu os honorários contratados em função do trabalho executado deverá ser perante a Justiça do Trabalho. Todavia, se o contrato de honorários for firmado com uma pessoa jurídica (sociedade de advogados), a competência será da Justiça Comum.
Percebe-se com isso,pela posição de Renato Saraiva, que A CESPE não atualizou a sua posição, pois a OJ 138 foi cancelada em 2006 e a questão é 2009.
OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. DJ 04.05.2004 - (cancelada - DJ 10.05.2006) A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários. Legislação: CF/1988, art. 114 Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º
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Vanessa, a questão refere-se ao entendimento do TST, e não ao do STJ. Veja:
"A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a seguir".
A relação estabelecida entre o profissional liberal pessoa física (advogado) e o cliente é de trabalho, pelo que as ações que tenham como causa de pedir essa relação jurídica se inserem no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição da República.
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OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais."
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RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais, a que incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista do País, recentemente discutiu a questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho para analisar as ações de cobrança de honorários advocatícios no julgamento do E-RR-8310/2006-026-12-00.3, na sessão do dia 3/9/2009, declarando que a relação entre advogados contratados e seus clientes é de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho, de molde a ser inserida na regra contida no art. 114, I, da CF, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.
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Como o comentário do colega estava muito embaixo, resolvi copiá-lo para ficar mais em evidência.
Acho que a razão assiste ao colega, já que é uma decisão bem recente.
"Matéria de 16/06/2010
A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.
O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.
Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".
A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".
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Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051"
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Cabe a Justiça comum - matéria de direito civil.
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RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios. Entendeu que -a relação jurídica havida entre o advogado ou sociedade de advogados e seu constituinte não se caracteriza como relação de trabalho na acepção da nova competência da Justiça do Trabalho desde a edição da Emenda Constitucional 45/2004, mas relação de consumo-. II. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho ter sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, I, da Constituição Federal), o entendimento consolidado por este Tribunal Superior é no sentido de que o exame de controvérsia envolvendo cobrança de honorários advocatícios é da competência da Justiça Comum. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses. Não demonstrada violação do art. 114, I, da CF/88, pois esse preceito determina ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, na hipótese dos autos, a relação havida entre as partes tem natureza eminentemente civil. Não há falar em violação do art. 4º da Lei nº 8.906/94, pois este não guarda pertinência com a matéria dos autos: competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia envolvendo cobrança de honorários advocatícios. Recurso de revista de que não se conhece.
( RR - 99800-36.2006.5.04.0751 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 13/04/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011)
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Pessoal, a jurisprudencia nao mudou quanto esse assunto?
Recordo que ha julgado do STJ e STF no sentido de permitir cobrança de honorario na Justiça do trabalho.
Nao menos tambem e o entendimento do TST:
A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre
cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento
é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um
advogado contra seu cliente, um ex-funcionário do Banco do Brasil. Com a
decisão, o caso será encaminhado à primeira instância trabalhista para novo
julgamento.
http://www.sasp.org.br/boletim-juridico/127-tst-decide-que-justica-do-trabalho-deve-julgar-cobranca-de-honorarios.html
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
1.- Embora, após a Emenda Constitucional 45/2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas.
2.- No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante: para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho.
3.- Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência.
4.- Embargos de Divergência improvidos.
(EREsp 1155527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 28/06/2012)
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Esta questão merece cuidado atualmente, pois devem ser analizadas dois tipos de situações.
Uma é a situação em que o advogado que atuou no processo trabalhista, vem perante à justiça do trabalho cobrar seus honorários contratuais seja em face de seu próprio cliente ou da reclamada sucumbente -> neste caso a jurisprudência do TST vem entendendo que a Justiça do Trabalho é sim competente.
Outra situação é a de um advogado querer cobrar de seu cliente honorários referente a contratos de ações alheias, não processadas perante a justiça obreira -> neste caso o TST entende tratar-se de profissional autômo prestador de serviço sendo a justiça comum competente para dirimir o conflito.
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A questão é interessante e os comentários comprovam isso.
Entretanto, parece que inobstante a relevância dos argumentos contrários, ao que tudo indica a Súmula do STJ continua prevalecendo. Vide a decisão abaixo do STF em sede de repercussão geral.
"EMENTA Recurso extraordinário – Repercussão geral reconhecida – Ação de cobrança de honorários advocatícios – Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa – Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho – Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo – Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito – Recurso provido".
(RE 607520, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00204 RSJADV jul., 2011, p. 59-65 REVJMG v. 62, n. 197, 2011, p. 433-437)
Assim, caso a questão apareça novamente em concurso, na dúvida, a melhor opção é considerar a incompetência da JT, posto que há fundamentos para recorrer, como a Súmula do STJ e precedentes do STF, como a decisão acima transcrita.
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ITEM – ERRADO– Num primeiro, trazemos
o conceito do que vem a ser trabalhador
autônomo, que segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Manual
de Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora Gen: 2015.Páginas 478 e 479) aduz:
“Trabalhador
autônomo ‘é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização
de sua atividade’. Assim, o referido obreiro trabalha por conta própria.
Pode-se dividir o trabalho autônomo em:
– trabalho
autônomo propriamente dito: por exemplo, o médico e o dentista, em seus consultórios, e o advogado, em seu
escritório, como autônomos;”
“empreitada: contrato civil, que “consiste
na realização de uma determinada obra (material ou imaterial) por meio de ação
de outrem, remunerado para tanto pelo interessado”. Diferencia-se do contrato
de prestação de serviços, regido pelo Direito Civil, pois neste um serviço ou
trabalho é pactuado (art. 594 do Código Civil de 2002), enquanto na empreitada,
o que se contrata é a edificação ou a criação de uma obra. É certo que a
empreitada pode ser sem o fornecimento de material, ou seja, apenas de lavor,
ou acompanhada de fornecimento de material, mas sempre tendo por objeto a
contratação de uma obra (art. 610 do Código Civil de 2002).”(Grifamos).
Sobre o item verifica-se que o examinador
posicionou-se com o entendimento da 4ª Turma do TST, que segue o entendimento
da Súmula 363 do STJ. Sobre o tema, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.
11ª Edição. 2015. Página 131), discorre
“Em
sentido contrário, a 4.a Turma do TST firmou entendimento no RR
1001.2006.751.04.00.3 no sentido de que mesmo se for oriunda de causa
trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados
e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competente,
portanto, a Justiça Comum.
Na mesma linha, o STJ, em 03.11.2008, editou a Súmula 363
estabelecendo que ‘compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’.
Permissa venia, não podemos
concordar com o posicionamento do STJ, uma vez
que o profissional liberal é um trabalhador autônomo como outro qualquer. Logo,
se o profissional liberal prestou um serviço e não recebeu a contraprestação
correlata, competirá à Justiça do Trabalho analisar eventual ação de cobrança,
uma vez que o litígio decorreu de uma relação de trabalho existente.
Provavelmente, esse assunto deve chegar ao STF, pois envolve a interpretação e
alcance do art. 114 da CF.”(Grifamos).
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Gabarito: errado
Súmula 363, STJ.
a justiça do trabalho é incompetente para julgar ação de honorários advocaticios entre cliente e advogado, a competência é da Justiça Estadual.
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Errado - Justiça comum estadual. Súmula 363 STJ
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É DÁ JUSTIÇA ORDINÁRIA
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Súmula 363 STJ , nem cai, despencaaaaaaa.