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O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, a ADI 3.395-6, atribuindo interpretação restritiva ao art. 144, I, da CF. Segundo a liminar, deve ser suspendida toda e qualquer interpretação a esse dispositivo que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A ministra Dora Maria da Costa foi a relatora do recurso de revista. De acordo com o TST, adotou-se um novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23 de abril de 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205. Dessa forma, segue-se a premissa do STF (Supremo Tribunal Federal) de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria. Com a nova orientação, a 8ª Turma reformou o acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Para a ministra Dora Maria da Costa, quanto a pretensão de reinvidicar direitos trabalhistas, não altera o cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público. A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37 , inciso IX , da Constituição Federal , sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1148308/justica-comum-e-competente-para-julgar-questoes-de-servidor-temporario
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O STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento será da Justiça Comum (Federal ou Estadual), conforme o ente público envolvido.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)
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Questão mereceria alteração do gabarito se fosse publicada hoje.
pfalves
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O gabarito está compatível com o atual entendimento jurisprudencial.
No referendo à liminar concedida por ocasião do julgamento da medida cautelar da ADI 3395/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que venha a inserir na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Fundado nesse precedente é que foram ajuizadas na Corte as reclamações constitucionais 16100/AM e 15759/PI. Em ambas, a relação de fundo envolvia o pleito de direitos previstos na CLT a ex-empregados contratados sob o pretexto de atendimento a necessidades temporárias da Administração Pública.
Ao conhecer das reclamações, o ministro relator, Teori Zavascki, julgou-as procedentes. Argumentou que as contratações temporárias para suprir serviços públicos situam-se no âmbito da relação jurídico-administrativa. Logo, à luz do precedente assentado na ADI 3395 MC/DF, a competência para julgar as duas ações trabalhistas não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, ainda que no pedido os obreiros tenham requerido verbas constantes do regime celetista.
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ITEM – CORRETO - O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 164), discorre
“Vale destacar que o STF vem decidindo,
reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela
Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de
eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou
Estadual (conforme o ente público envolvido), conforme se observa pela
transcrição do seguinte julgado:
“CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES
PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No
julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que
inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense
2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.
Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e
contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (Rcl
5381/AM, Rel. Ministro Carlos Britto, julg. 17.03.2008 – Tribunal Pleno/STF).”(Grifamos).
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Justiça do Trabalho ==> Funcionário Celetista (Regido pela CLT), funcinário regido por estatuto (Estatutário) ou lei própria ==> Justiça Comum.
Vamos que Vamos!!!
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A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).
A competência NÃO é da Justiça do Trabalho.
STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).