SóProvas


ID
52825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

Conta-salário de sócio de empresa condenada em processo do trabalho não pode ser objeto de penhora para garantia da execução.

Alternativas
Comentários
  • O §3º do art. 649 do CPC, aplicável a CLT, que permitia a penhora de 40% da conta salário do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos.Porém esta proposta foi vetada pelo Presidente, não valendo tal regra, por esta razão a alternativa está correta.
  • conta de sócio pode ser objeto de penhora.

    conta-SALÁRIO de sócio não pode ser objeto de penhora.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIROS E AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDENDO A CASSAÇÃO DE ATO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. 2. NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA FORMAL DE QUE A CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA ERA EXCLUSIVAMENTE PARA DEPÓSITO DE SALÁRIO, NÃO SE HÁ FALAR EM CONCESSÃO DA ORDEM, ANTE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA EM DINHEIRO, EM EXECUÇÃO DEFINITIVA, PARA GARANTIR CRÉDITO EXEQÜENDO, EIS QUE OBEDECE À GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC.

    Acordão do Processo Nº 4008800-2002-0-5-0

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

  • Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Ilegalidade. CPC, art. 649, IV e § 2º. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • GABARITO: CERTO

    Nos termos da OJ nº 153 da SDI-2 do TST, nenhum valor de salário pode ser penhorado, seja do devedor direto ou do sócio de empresa executada. Nenhum percentual pode ser objeto de penhora. A determinação viola direito líquido e certo, pois conflita com o art. 649, IV do CPC, cabendo mandado de segurança. Nos termos da OJ mencionada:


    “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.


    FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • O salário é impenhoravel.

    Vamos que Vamos!!!

  • Fiquem atentos que tal ententimento deve mudar, uma vez que a  OJ nº 153 da SDI-2 do TST foi desenhada em cima do CPC antigo.Atualmente, o NCPC prevê que é possível a penhora de conta-salário Vejam o novel dispositivo:

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    Jamais deixe de sonhar!!