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GAB D
quando a limitação administrativa gerar ao proprietário o total impedimento ou restrição do direito de usar, gozar e dispor da coisa, se revelando na verdade uma desapropriação indireta e não limitação administrativa, em regra, caberá a devida indenização.
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A assertiva "c" é ocupação temporária. São modalidades de intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, limitação administrativa, servidão, tombamento, requisição e ocupação temporária.
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A ocupação temporária ocorre na hipótese da utilização do bem particular (sem situação de iminente perigo mas ainda de interesse público) por prazo determinado.
- A utilização é temporária, transitória, ocorrendo enquanto durar o interesse público. (Ex: Ocupação de escola para campanha de vacinação ou para local de votação).
- Essa ocupação poderá ser gratuita ou remunerada.
- Só haverá indenização se houver dano, portanto, será posterior.
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Acertiva “E”
Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local — como rodovias.
Fonte : Tema 1.019 STJ
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Apenas relembrando o conceito de limitação administrativa:
"Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 529).
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A presente questão trata de tema
afeto a intervenção do Estado na propriedade privada.
As
limitações administrativas podem ser entendidas como determinações de caráter
geral, pelas quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados
obrigações positivas, negativas ou permissivas, com o intuito de condicionar as
propriedades ao atendimento da função social. Exemplo: direito de preempção
previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 de 2001).
Após esse breve resumo, passemos
a analisar cada uma das alternativas:
A –
ERRADA – A desapropriação é uma das suas formas de expressão.
A Desapropriação não é uma
limitação administrativa. Na verdade, é a forma originária de aquisição da
propriedade pela Administração Pública, na qual o Poder Público toma para si
compulsoriamente propriedade de terceiro.
B – ERRADA – Retira do
particular o direito de propriedade do bem em favor do poder público.
A retirada do direito de
propriedade do bem em favor do poder público ocorre somente com a
desapropriação.
C – ERRADA - O uso de uma escola para uma campanha
de vacinação é um de seus exemplos.
Este é um caso de ocupação
temporária. Lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Ocupação
temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como
meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. (...) É o que normalmente
ocorre quando a Administração tem a necessidade de ocupar terreno privado para
depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e
serviços públicos nas vizinhanças.
D –
CORRETA – Não pode gerar ao proprietário total restrição do direito
de usar, gozar e dispor da coisa.
A limitação administrativa não
implica em restrição dos direitos inerentes a propriedade (usar, gozar e dispor
da coisa), pois não se confunde com desapropriação, conforme ensina Vicente
Paulo e Marcelo Alexandrino: “Limitação
administrativa não se confunde com a desapropriação. A limitação administrativa, por ser uma limitação geral e de interesse
coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização; a
desapropriação, por retirar do particular a sua propriedade, impõe o dever de
indenizar o proprietário.”
E – ERRADA – O direito do proprietário
de buscar a indenização dela decorrente é imprescritível.
Conforme citado acima, a
limitação não retira do particular a propriedade e, desse modo, não há que se
falar em indenização.
Gabarito da banca e do professor: D.
(Direito
Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 25. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017)
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LETRA D
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As intervenções restritivas podem afetar o caráter ABSOLUTO ou EXCLUSIVO do direito de propriedade.
As limitações administrativas afetam o seu caráter ABSOLUTO (o proprietário "não pode fazer o que quiser com o bem", devendo respeitar as restrições estabelecidas na lei ou no ato administrativo), mas não afeta o caráter exclusivo, pois não há divisão da utilização com terceiros.
Lembrando que, segundo o STJ (INFORMATIVO 508), via de regra, NÃO É INDENIZÁVEL, por ser, justamente, ume imposição de caráter geral e abstrato. No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa REDUZIR O VALOR ECONÔMICO DO BEM.
Nesse caso, a pretensão de reparação estará sujeita ao prazo prescricional de 5 ANOS, diante da previsão do art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/91.
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II – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Restringe (fazer ou não fazer); Geral e Abstrata (indeterminados); gratuita;
ex nunc; definitividade;
II – TOMBAMENTO: Patrimônio histórico, artístico ou cultural; Afeta o caráter absoluto;
específico (individual ou geral); direito real; múltiplos tombamentos; perpétuo (não eterno); direito de preferência revogado por força do NCPC; vizinhos sofrem servidão administrativa; tombamento provisório;
III – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter exclusivo; só imóveis; direito real definitivo; decisão
judicial, lei ou acordo (não autoexecutável); não pode unilateralmente; indenização prévia (dano); execução pode ser delegada;
IV – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Perigo público iminente; direito pessoal; tbm serviços; art. 5º, XXV da CF;
indenização posterior (dano) – prescreve em 5 anos; autoexecutável;
V – OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Remunerada ou gratuita; só imóveis; indenização* (lei); não real; obras e
serviços comuns; não perigo e emergência;
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eu nao entendi foi nada