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ID
5283103
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Arquétipo é servidor público municipal e, no exercício de sua função, veio a causar danos a Esmeralda, que é uma cidadã comum. Nessa situação hipotética, considerando a teoria da responsabilidade do Estado, Esmeralda deverá mover uma ação judicial contra

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    A responsabilidade da administração ( regra ) = Teoria do Risco administrativo - Objetiva

    Responsabilidade do Servidor - Subjetiva ( Depende de dolo ou culpa)

    Bons estudos!

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

     

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.

     

    O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.

     

    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:

     

    Art. 37 da CF - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – CORRETA – o Município, com base na responsabilidade objetiva, o qual, se condenado, deve mover uma ação regressiva contra Arquétipo, se este agiu com dolo ou culpa, para se ressarcir dos prejuízos.

     

    No caso relatado na questão, agente público municipal (Arquétipo) causou danos a particular (Esmeralda) no exercício de suas funções. Sendo assim, o Município é responsável pelos danos causados pelo agente, com base na responsabilidade objetiva, uma vez que o particular atingido pela conduta lesiva ao seu patrimônio poderá pleitear a reparação dos danos sofridos com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, conforme supracitado.

     

    B – ERRADA – Arquétipo, e este, se agiu com dolo ou culpa, deverá ser condenado a indenizar, individualmente, Esmeralda, não devendo o Município ser responsabilizado, neste caso.

     

    A responsabilidade primária é do Município e esta responsabilidade será objetiva, isto é, sem averiguação de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa).


    C – ERRADA – o Município e Arquétipo, independentemente se este agiu com dolo ou culpa, uma vez que ambos são solidariamente responsáveis pelos danos em virtude da teoria da responsabilidade objetiva.

     

    Deve acionar diretamente o município, sem a participação de Arquétipo, uma vez que a responsabilidade é primária do Município, devendo o servidor responder somente em ação regressiva.


    D – ERRRADA – Arquétipo ou o Município, à sua livre escolha, uma vez que ambos devem responder pelos danos de forma subsidiária, desde que tenha havido dolo ou culpa na causação dos danos.

     

    A responsabilidade primária é do Município, sendo objetiva.


    E – ERRADA – o Município, com fundamento na teoria do risco administrativo, e este, uma vez condenado, terá o direito de regresso contra Arquétipo, independentemente de culpa ou dolo deste último, com base na responsabilidade objetiva.

     

    Na verdade, a responsabilidade civil do agente público, pessoa física, é de índole subjetiva, admitindo-se sua configuração mediante dolo ou culpa,

     




    Gabarito da banca e do professor: A.

  • → Responsabilidade Civil do Agente Público (SERVIDOR): SUBJETIVA, na ação regressiva é necessário que se comprove dolo ou culpa. Responsabilidade civil subjetiva, por ato omissivo do estado, que exige a presença de dolo ou culpa.

    → Responsabilidade Civil da Administração: OBJETIVA. Responsabilidade objetiva - INDEPENDE da comprovação de dolo ou culpa

    Letra A

  • GABA A

    Responsabilidade civil do Estado OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )

    ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CFC"

    • Caso fortuito
    • Força maior
    • Culpa exclusiva da vítima

    ATENUANTES: Culpa concorrente

    Responsabilidade do Servidor - Subjetiva (Depende da comprovação de dolo ou culpa )

    FONTE: Anotações minhas e de um comentário do meu bródi que certamente vai comentar essa questão (Matheus Oliveira)

    senado federal - pertencelemos!

  • GABA A

    um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.

    OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)

    pertencelemos!

  • A questão, para quem estudou, é fácil, mas oferece a possibilidade de mencionar algo que raramente vejo nos comentários. A AÇÃO DE REGRESSO contra o servidor é OBRIGATÓRIA, conforme ensina Herbert Almeida do Estratégia Concursos

  • Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo, assim compreendido o comportamento de agente do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo, ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las, o dano, patrimonial ou moral, que acarrete um prejuízo ao administrado e a relação de causalidade entre o fato e o dano percebido.                                   

    Adota-se a Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço e muito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo, dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.

    Bons estudos!

  • Gab A!!

    Teoria do risco administrativo. - admite-se excludente e atenuante!

    Teoria válida para concessionárias também! (porém aqui, o ente responde subsidiariamente.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.