-
GAB C
A Fato da administração: ação ou omissão do poder público, ESPECIFICAMENTE relacionada ao contrato, que impede ou retarda a sua execução. Pode ensejar rescisão do contrato ou a sua paralisação até normalizar a situação. Ex: atraso no pagamento superior a 90 dias devido pela administração. É uma situação contratual.
B Cláusula rebus sic stantibus: é, por assim dizer, a instrumentalização da teoria da imprevisão. Objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.
C Fato do príncipe: determinação estatal GERAL, imprevisível ou inevitável, que impede ou onera substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão ou rescisão. Ex: aumento do imposto sobre bens que o contratado se obrigou a fornecer; ou uma lei que agora proíbe a importação de um bem que seria fornecido para a administração. É uma situação extracontratual.
D Cláusula exorbitante: são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Adminisração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado.
E Ilícito administrativo: toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
-
GABARITO - C
Fato do Príncipe :
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
Fato da administração:
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
Fonte: LFG
-
fato do príncipe se caracteriza como ato estatal, característico de uma decisão de autoridade, que repercute em uma relação jurídica existente dando causa a um dano ou prejudicando o curso normal de seus efeitos.
-
A presente questão trata de tema afeto aos contratos
administrativos.
Resumidamente, os contratos administrativos
são ajustes celebrados entre a
Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito
público, para execução de atividades de interesse público. É natural,
aqui, a presença das cláusulas
exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento
do particular, independentemente de previsão contratual.
Especificamente sobre teoria da imprevisão, importante tecer
os seguintes comentários:
Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
“Consoante a teoria da imprevisão, ocorrendo uma causa justificadora do
inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o
contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio
econômico, ou rescindido. A teoria
da imprevisão resulta da aplicação de uma antiga cláusula, que se entende
implícita em qualquer contrato de execução prolongada , segundo a
qual o vinculo obrigatório gerado
pelo contrato somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à
época da estipulação ".
Trata-se da chamada cláusula rebus sic stantibus, que se desdobra
em cinco hipóteses: caso
fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e interferências
imprevistas.
Antes de tratar de cada uma das hipóteses,
importante mencionar que todo contrato possui um determinado risco econômico –
álea ordinária. Contudo, somente aqueles fatos imprevisíveis, extraordinários e
extracontratuais que podem ser alegados como causas justificadoras de
inexecução, quando sua ocorrência provoque um desequilíbrio excessivo da
equação econômico-financeira original do contrato ou a impossibilidade de sua
execução a contento.
1. Caso fortuito e força maior: eventos imprevisíveis ou inevitáveis que
impedem ou tornam extraordinariamente onerosa a execução do contrato.
2. Fato do príncipe: trata-se de determinação estatal geral, imprevisível
ou inevitável, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato,
autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão.
O art. 65, § 5º da Lei 8.666/1993 é exemplo
típico de fato do príncipe: “Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou
para menos, conforme o caso".
3. Fato da administração: trata-se de ação ou omissão do poder público
especificamente relacionada ao contrato que impeça ou retarda a sua execução.
4. Interferências imprevistas: tratam-se de elementos materiais que surgem durante a
execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua
execução insuportavelmente onerosa. É importante destacar que as interferências
antecedem a celebração do contrato. Contudo, as partes não tinham conhecimento
ou nem previam a sua existência.
Por todo o exposto, o enunciado da questão
traz a definição de Fato do Príncipe proposta pelo autor Celso Antônio Bandeira
de Melo.
Gabarito
da banca e do professor: C
(Mello, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)