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ID
5283148
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença.” (Celso Antonio Bandeira de Mello). Essa conceituação doutrinária refere-se ao que se denomina de

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    A Fato da administração: ação ou omissão do poder público, ESPECIFICAMENTE relacionada ao contrato, que impede ou retarda a sua execução. Pode ensejar rescisão do contrato ou a sua paralisação até normalizar a situação. Ex: atraso no pagamento superior a 90 dias devido pela administração. É uma situação contratual.

    B Cláusula rebus sic stantibus: é, por assim dizer, a instrumentalização da teoria da imprevisão. Objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.

    C Fato do príncipe: determinação estatal GERAL, imprevisível ou inevitável, que impede ou onera substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão ou rescisão. Ex: aumento do imposto sobre bens que o contratado se obrigou a fornecer; ou uma lei que agora proíbe a importação de um bem que seria fornecido para a administração. É uma situação extracontratual.

    D Cláusula exorbitante: são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Adminisração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado.

    E Ilícito administrativo: toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar. 

  • GABARITO - C

    Fato do Príncipe :

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    Fato da administração:

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

    Fonte: LFG

  •  fato do príncipe se caracteriza como ato estatal, característico de uma decisão de autoridade, que repercute em uma relação jurídica existente dando causa a um dano ou prejudicando o curso normal de seus efeitos.

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos administrativos.

    Resumidamente, os contratos administrativos são ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.


    Especificamente sobre teoria da imprevisão, importante tecer os seguintes comentários:


    Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Consoante a teoria da imprevisão, ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido. A teoria da imprevisão resulta da aplicação de uma antiga cláusula, que se entende implícita em qualquer contrato de execução prolongada , segundo a qual o vinculo obrigatório gerado pelo contrato somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação ".

    Trata-se da chamada cláusula rebus sic stantibus, que se desdobra em cinco hipóteses: caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.

    Antes de tratar de cada uma das hipóteses, importante mencionar que todo contrato possui um determinado risco econômico – álea ordinária. Contudo, somente aqueles fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais que podem ser alegados como causas justificadoras de inexecução, quando sua ocorrência provoque um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original do contrato ou a impossibilidade de sua execução a contento.

    1. Caso fortuito e força maior: eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou tornam extraordinariamente onerosa a execução do contrato.

    2. Fato do príncipe:  trata-se de determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão.

    O art. 65, § 5º da Lei 8.666/1993 é exemplo típico de fato do príncipe: “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso".

    3. Fato da administração:  trata-se de ação ou omissão do poder público especificamente relacionada ao contrato que impeça ou retarda a sua execução.

    4. Interferências imprevistas: tratam-se de elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua execução insuportavelmente onerosa. É importante destacar que as interferências antecedem a celebração do contrato. Contudo, as partes não tinham conhecimento ou nem previam a sua existência.

    Por todo o exposto, o enunciado da questão traz a definição de Fato do Príncipe proposta pelo autor Celso Antônio Bandeira de Melo.


    Gabarito da banca e do professor: C

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)