GAB A
➣ CESPE ⇒ Se tiver MULTA + AUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase = ERRADO
➣ MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE
➣ Goza de EXIGIBILIDADE - meios indiretos de coação, sempre previstos em lei
➣ NÃO tem EXECUTORIEDADE.
➣ A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,
➣ Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução. Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.
A presente questão trata de tema afeto aos
poderes e deveres do administrador público, abordando, em especial, o poder de
polícia.
Em linhas
gerais, podemos definir poder de polícia como a prerrogativa reconhecida à
Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o
exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.
Considerando o
enunciado, a multa de trânsito é uma expressão do poder de polícia
administrativa, vejamos.
A polícia
administrativa caracteriza-se por ser disciplinada pelo Direito Administrativo,
o que a difere da polícia judiciária, cujas normas são previstas e estudadas,
essencialmente, no campo do Direito Processual Penal. Ademais, é verdadeiro
dizer que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos e atividades, ao
passo que a polícia judiciária tem por objeto as pessoas, diretamente, as quais
são investigadas pelo cometimento de infrações penais, em ordem a colher
elementos probatórios para subsidiar a propositura de futura ação penal.
Por fim,
é importante mencionar que o STF entendeu que as guardas municipais, desde que
autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito,
lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Para o Supremo, é
constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de
polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas
previstas em lei. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções
administrativas (multas), constitui mero exercício de poder de polícia, não
havendo, portanto, proibição de que seja exercida por órgãos que não fazem
parte das carreiras policiais, como é o caso das guardas municipais, cuja
atribuição descrita na CF, art. 144, § 8º, não é exaustiva. STF. Plenário. RE
658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 06/08/2015 (Info 793).
Gabarito da banca e do professor: letra A.