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ID
5283385
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no art. 98 do Código Penal Militar, assinale a alternativa que indica penas acessórias.

Alternativas
Comentários
  • MACETE das penas principaisSD PM RIR (Art. 55 do CPM)

     

    suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    detenção;

    prisão

    morte;

    reclusão;

    impedimento;

    reforma.

  • GABARITO - C

    PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente (só oficiais);

    II - a indignidade para o oficialato (só oficiais);

    III - a incompatibilidade com o oficialato (só oficiais);

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma

    MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO 

    Parabéns! Você acertou!

  • V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

  • A) Pena principal.

    B) Pena principal.

    C)Pena acessória. (Gabarito) Art.55CPM

    D) Pena principal.

    E) É uma medida de Segurança - Art. 110 - (Medida de Segurança pessoal detentiva)

  • GAB C

    As penas principais são:

    morte

    reclusão

    detenção

    prisão

    impedimento

    suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    reforma

    MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS

    Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • CAPÍTULO V

    DAS PENAS ACESSÓRIAS

           Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • MACETE DAS PENAS PRINCIPAIS: O FAMOSO MR. DRIPS

    M ORTE

    R ECLUSÃO

    .

    D ETENÇÃO

    R EFORMA

    I IMPEDIMENTO

    P RISÃO

    S USPENSÃO

    ADENDO:

    Pena de morte será por fuzilamento.

    A praça condenada em pena priv. de liberdade superior a 2 anos importa sua exclusão das forças armadas.

     Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo

    Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    "Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará." Salmos 37: 5

  • Internação é uma Medida de Segurança - Dentetiva - Pessoal.

  • São penas alternativas que substituam a pena privativa de liberdade. Serão aplicadas sempre cumulativamente, dependendo do crime praticado.

        Penas Acessórias

    PARA OFICIAIS:

         a perda de posto e patente;

        a indignidade para o oficialato;

        a incompatibilidade com o oficialato;

    PARA PRAÇAS:

        a exclusão das forças armadas;

    PARA CIVIS

        a inabilitação para o exercício de função pública;

        a perda da função pública, ainda que eletiva;

    PENAS DE SUSPENÇÃO

        a suspensão dos direitos políticos.

        a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela;

  • PENAS ACESSÓRI AS >>>> P I I E P I SS

    PERDA DO POSTO

    INDISPONIBILIDADE p/ oficialato

    INCOMPATIBILIDADE c/ oficialato

    EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA/ ELETIVA

    INABILIDADE = anabilitação p/ exercicio de função pública

    SUSPENSÃO DO PATRIO PODER , tutela ou curatela

    SUSPENSÃO DO DIREITO POLITICO

    MR RIPDS ( PENAS PRINCIPAIS )

    morte

    reforma

    reclusão

    impedimento

    prisão

    deserção

    suspenção do exercicio do POSTO - GRADUAÇÃO - CARGO - FUNÇÃO

  • A, B e D são penas principais e a E é medida de segurança. GAB C

  • 4 delas sao com AO reclusAO,detençAO,prisAO,suspensAO ,impedimento,reforma,morte

  • Item C

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I – a perda de pôsto e patente;

    II – a indignidade para o oficialato;

    III – a incompatibilidade com o oficialato;

    IV – a exclusão das fôrças armadas;

    V – a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI – a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII – a suspensão dos direitos políticos.

  • bizu penas principais: SUSPENDE REFORMA PRISAO, DETENTO MORREU IMPEDINDO RECLUSÃO ...... suspensao, reforma, prisao, detenção, morte, impedimento, reclusão................................bizu penas principais: ei vcs 3 bora jogar ps2 (EI3 PS2) exclusão, indignidade, incompatibilidade, inabilitação, perda posto patente, perda função, ainda q eletiva, suspensão tutela ou curatela, suspensão direitos políticos
  •  Penas Principais: DETENTO SUSPENDE REFORMA DA PRISÃO E IMPEDINDO RECLUSÃO, MORREU.

  • Galera o Item E é uma medida de Segurança. (Detentiva)

  • MO.RE.I.DE.SUS.REFORMA.PRISÃO --> PENAS PRINCIPAIS

  • PENAS PRINCIPAIS: MOREI DE PRISÃO SUS REFORMA

    MO rte

    RE clusão

    I mpedimento

    DE tenção

    PRISÃO

    SUS pensão

    REFORMA

  • São penas alternativas que substituam a pena privativa de liberdade. Serão aplicadas sempre cumulativamente, dependendo do crime praticado.

        Penas Acessórias

    PARA OFICIAIS:

         a perda de posto e patente;

        ✘ a indignidade para o oficialato;

        ✘ a incompatibilidade com o oficialato;

    PARA PRAÇAS:

        ✘ a exclusão das forças armadas;

    PARA CIVIS

        ✘ a inabilitação para o exercício de função pública;

        ✘ a perda da função pública, ainda que eletiva;

    PENAS DE SUSPENÇÃO

        ✘ a suspensão dos direitos políticos.

        ✘ a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela;

  • minenonico que me ajuda fica dica :

    [ RE DE SIM PRE ]

    1. RE REFORMA
    2. DE DETENÇAO
    3. SIM SUSPENÇAO DO EXERCICIO DO POSTO , GRAD, CARGO, OU FUNÇAO. IMPEDEDIMENTO E MORTE
    4. PRE PRISÃO

    RECLUSÃO

    BONS ESTUDOS .

  • MOR RE O DETENTO REFORMADO POR PRISÃO IMPEDIDO A SUSPENÇÃO

    MORTE

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    REFORMA

    PRISÃO

    IMPEDIMENTO

    SUSPENÇÃO

  • A  questão pede entendimento sobre a teoria da pena, exigindo do candidato conhecimento a respeito das penas acessórias, penas principais e medidas de segurança.

    c) CORRETA – Das opções apresentadas, a única alternativa que indica pena acessória é a "Perda da função pública, ainda que eletiva", prevista no Art. 98,inciso V do Código Penal Militar. Vejamos:

    Penas acessórias (art. 98):

    • I - a perda de postos e patentes;
    • II - a indignidade para o oficialato;
    • III - a incompatibilidade com o oficialato;
    • IV - a exclusão das forças armadas;
    • V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
    • VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
    • VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
    • VII - a suspensão dos direitos políticos.

    Vale destacar que incorre na mesma pena de perda de função pública o assemelhado ou o civil que comete crime militar. É o que está disposto no Art. 103do CPM. Perda da função pública.

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

    II - condenado, por outro crime, apena privativa de liberdade por mais de dois anos.

    Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

    Esta pena acessória equivale ao previsto no art. 92, I, do Código Penal comum.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Aplica-se ao civil, que comete crime militar, abusando de seus deveres no exercício de função pública em órgão militar. Neste caso, qualquer que seja o montante da pena. Aplica-se, ainda, ao civil que comete outro crime militar, não envolvendo violação de dever, mas cuja pena supere dois anos.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • SD.PM.RIR

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.