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MACETE das penas principais: SD PM RIR (Art. 55 do CPM)
suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
detenção;
prisão
morte;
reclusão;
impedimento;
reforma.
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GABARITO - C
PENAS ACESSÓRIAS
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente (só oficiais);
II - a indignidade para o oficialato (só oficiais);
III - a incompatibilidade com o oficialato (só oficiais);
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos
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Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO
Parabéns! Você acertou!
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V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
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A) Pena principal.
B) Pena principal.
C)Pena acessória. (Gabarito) Art.55CPM
D) Pena principal.
E) É uma medida de Segurança - Art. 110 - (Medida de Segurança pessoal detentiva)
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GAB C
As penas principais são:
morte
reclusão
detenção
prisão
impedimento
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
reforma
MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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MACETE DAS PENAS PRINCIPAIS: O FAMOSO MR. DRIPS
M ORTE
R ECLUSÃO
.
D ETENÇÃO
R EFORMA
I IMPEDIMENTO
P RISÃO
S USPENSÃO
ADENDO:
Pena de morte será por fuzilamento.
A praça condenada em pena priv. de liberdade superior a 2 anos importa sua exclusão das forças armadas.
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo
Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
"Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará." Salmos 37: 5
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Internação é uma Medida de Segurança - Dentetiva - Pessoal.
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São penas alternativas que substituam a pena privativa de liberdade. Serão aplicadas sempre cumulativamente, dependendo do crime praticado.
Penas Acessórias
PARA OFICIAIS:
✘ a perda de posto e patente;
✘ a indignidade para o oficialato;
✘ a incompatibilidade com o oficialato;
PARA PRAÇAS:
✘ a exclusão das forças armadas;
PARA CIVIS
✘ a inabilitação para o exercício de função pública;
✘ a perda da função pública, ainda que eletiva;
PENAS DE SUSPENÇÃO
✘ a suspensão dos direitos políticos.
✘ a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela;
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PENAS ACESSÓRI AS >>>> P I I E P I SS
PERDA DO POSTO
INDISPONIBILIDADE p/ oficialato
INCOMPATIBILIDADE c/ oficialato
EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA/ ELETIVA
INABILIDADE = anabilitação p/ exercicio de função pública
SUSPENSÃO DO PATRIO PODER , tutela ou curatela
SUSPENSÃO DO DIREITO POLITICO
MR RIPDS ( PENAS PRINCIPAIS )
morte
reforma
reclusão
impedimento
prisão
deserção
suspenção do exercicio do POSTO - GRADUAÇÃO - CARGO - FUNÇÃO
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A, B e D são penas principais e a E é medida de segurança. GAB C
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4 delas sao com AO reclusAO,detençAO,prisAO,suspensAO ,impedimento,reforma,morte
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Item C
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I – a perda de pôsto e patente;
II – a indignidade para o oficialato;
III – a incompatibilidade com o oficialato;
IV – a exclusão das fôrças armadas;
V – a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI – a inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII – a suspensão dos direitos políticos.
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bizu penas principais: SUSPENDE REFORMA PRISAO, DETENTO MORREU IMPEDINDO RECLUSÃO ...... suspensao, reforma, prisao, detenção, morte, impedimento, reclusão................................bizu penas principais: ei vcs 3 bora jogar ps2 (EI3 PS2) exclusão, indignidade, incompatibilidade, inabilitação, perda posto patente, perda função, ainda q eletiva, suspensão tutela ou curatela, suspensão direitos políticos
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Penas Principais: DETENTO SUSPENDE REFORMA DA PRISÃO E IMPEDINDO RECLUSÃO, MORREU.
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Galera o Item E é uma medida de Segurança. (Detentiva)
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MO.RE.I.DE.SUS.REFORMA.PRISÃO --> PENAS PRINCIPAIS
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PENAS PRINCIPAIS: MOREI DE PRISÃO SUS REFORMA
MO rte
RE clusão
I mpedimento
DE tenção
PRISÃO
SUS pensão
REFORMA
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São penas alternativas que substituam a pena privativa de liberdade. Serão aplicadas sempre cumulativamente, dependendo do crime praticado.
Penas Acessórias
PARA OFICIAIS:
✘ a perda de posto e patente;
✘ a indignidade para o oficialato;
✘ a incompatibilidade com o oficialato;
PARA PRAÇAS:
✘ a exclusão das forças armadas;
PARA CIVIS
✘ a inabilitação para o exercício de função pública;
✘ a perda da função pública, ainda que eletiva;
PENAS DE SUSPENÇÃO
✘ a suspensão dos direitos políticos.
✘ a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela;
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minenonico que me ajuda fica dica :
[ RE DE SIM PRE ]
- RE REFORMA
- DE DETENÇAO
- SIM SUSPENÇAO DO EXERCICIO DO POSTO , GRAD, CARGO, OU FUNÇAO. IMPEDEDIMENTO E MORTE
- PRE PRISÃO
RECLUSÃO
BONS ESTUDOS .
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MOR RE O DETENTO REFORMADO POR PRISÃO IMPEDIDO A SUSPENÇÃO
MORTE
RECLUSÃO
DETENÇÃO
REFORMA
PRISÃO
IMPEDIMENTO
SUSPENÇÃO
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A questão pede entendimento sobre a teoria da pena, exigindo do candidato conhecimento a respeito das penas acessórias, penas principais e medidas de segurança.
c) CORRETA – Das opções apresentadas, a única alternativa que indica pena acessória é a "Perda da função pública, ainda que eletiva", prevista no Art. 98,inciso V do Código Penal Militar. Vejamos:
Penas acessórias (art. 98):
- I - a perda de postos e patentes;
- II - a indignidade para o oficialato;
- III - a incompatibilidade com o oficialato;
- IV - a exclusão das forças armadas;
- V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
- VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
- VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
- VII - a suspensão dos direitos políticos.
Vale destacar que incorre na mesma pena de perda de função pública o assemelhado ou o civil que comete crime militar. É o que está disposto no Art. 103do CPM. Perda da função pública.
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, apena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Esta pena acessória equivale ao previsto no art. 92, I, do Código Penal comum.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Aplica-se ao civil, que comete crime militar, abusando de seus deveres no exercício de função pública em órgão militar. Neste caso, qualquer que seja o montante da pena. Aplica-se, ainda, ao civil que comete outro crime militar, não envolvendo violação de dever, mas cuja pena supere dois anos.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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SD.PM.RIR
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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.