Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
A- Da Prisão Preventiva: Enquanto a prisão em flagrante é realizada quando o indivíduo é encontrado em flagrante delito, a prisão preventiva é aquela decretada pela autoridade judiciária, através de Mandado de Prisão.
Toda prisão preventiva deve ser FUNDAMENTADA, de forma específica!
B- A prisão em flagrante; Próprio, impróprio ou presumido (igual cpp). A prisão em flagrante independe da existência de Mandado de Prisão, sendo realizada pois o indivíduo está praticando ou acabou de praticar uma infração penal. A falta de testemunhas não impede a autuação do indivíduo em flagrante delito. No entanto, serão necessárias as assinaturas de duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso.
C- Menagem: Nada mais é do que uma espécie de prisão provisória, preventiva, na qual o militar fica no quartel, prestando serviço. O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente
D- Gabarito!
E- Conforme foi dito na letra a: toda prisão preventiva deve ser FUNDAMENTADA, de forma específica!
A - Considera-se preso preventivamente, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal Militar, aquele que está cometendo crime ou acaba de cometê-lo.
Sujeição a flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
B - A prisão em flagrante, segundo prevê o art. 255 do Código de Processo Penal Militar, deve fundar-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
C - A menagem cessa somente com a sentença condenatória transitada em julgado.
Cassação da menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
D - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
E - A prisão preventiva, conforme prevê o art. 260 do Código de Processo Penal Militar, é executada de ofício pela autoridade policial, independentemente da expedição de mandado judicial.
Execução da prisão preventiva
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.
Requisitos presente no artigo 225 CPPM:
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
c) mencionará o motivo da prisão;
d) designará o executor da prisão.